Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Vara Única de Família e Sucessões da Comarca do Crato
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatários
- F. L. B., A. C. D. A., J. B. D. A.
- Advogados
- FRANCISCA LUCIA BARRETO (OAB 12656/CE), ANTONIA CILEIDE DE ARAUJO (OAB 7714/CE)
VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CRATOFórum Des. Hermes Parahyba - Rua Álvaro Peixoto, s/n, São Miguel, Crato - CE, CEP 63.122-250, Telefone: (085) 98171-9942 Processo nº: 0051059-73.2017.8.06.0071 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: [Revisão] Polo Ativo: Jesoalda Yohana Lopes Bezerra rep por S.
L. F. Polo Passivo: J. B. D. A.
SENTENÇA
Jesoalda Yohana Lopes Bezerra, representado pela sua genitora, formulou este pedido de cumprimento de sentença de obrigação alimentar, pelo rito da prisão, em face de J. B. D. A., todos qualificados nos autos do processo em epígrafe, conforme petição sob ID. 150878445. Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça (ID. 150878451). A parte requerida foi intimada (ID. 150878474). Foi decretada a prisão da parte requerida (ID. 150878491).
Foi cumprida a ordem de prisão, tendo a parte requerida cumprido integralmente o prazo da prisão civil no Presídio da Comarca de Salgueiro, Estado de Pernambuco, conforme se depreende dos documentos sob ID. 150878521 e ID. 150878522. A parte requerida informou a adimplemento (ID. 150878584). O processo seguia seu fluxo até quando a representante legal da parte requerente foi intimada para efetuar diligência (ID. 188192682), contudo deixou decorrer o prazo in albis (ID. 191946805).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente pela extinção do processo (ID. 193027548).
É o relatório.
Ante o exposto, e considerando que houve a superveniência da carência da ação, por ausência de interesse processual da parte requerente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Isenção do pagamento das despesas processuais, dada à gratuidade da justiça, nos termos artigo 5º, inciso II, da Lei estadual nº 16.132/2016.
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