Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Coreaú
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- J. M. D. A. F.
- Advogado
- JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE (OAB 19808/CE)
DECISÃO
Ref. Proc. nº 0051144-60.2020.8.06.0069
Vistos etc. F. D. B. A. ingressou com recurso de embargos de declaração em razão de omissão na sentença de ID nº 141161660, deste Juízo, no tocante ao arbitramento de honorários advocatícios em processo extinto sem resolução do mérito por abandono da causa pela parte autora. Assevera a parte embargante que a sentença embargada foi omissa quanto a fixação de honorários de sucumbência em desfavor da autora/embargada, em razão do abandono da causa, sendo necessária a retificação da decisão para sanar o vício apontado.
É o breve relatório.
Decido. Examinando atentamente as razões invocadas pelo nobre e diligente patrono da parte embargante, é forçoso reconhecer que este Juízo foi omisso em não condenar a parte embargada no pagamento dos honorários sucumbenciais, já que o benefício da justiça gratuita não isenta a parte sucumbente da condenação nas custas processuais e honorários advocatícios, em verdade, o que a Lei nº 1.060 /50 lhe assegura é apenas a suspensão da exigibilidade do pagamento pelo prazo máximo de 05 cinco anos.
POSTO ISTO, reconhecendo a omissão suscitada (ID 141161665), ACOLHO os embargos declaratórios para modificar o dispositivo da sentença de ID 141161660 para condenar a parte autora/embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. No entanto, em razão do deferimento da gratuidade de justiça, suspendo o pagamento, enquanto durar a situação de hipossuficiência, pelo prazo máximo de cinco anos, findo o qual estará extinta a obrigação.
Mantenho os demais efeitos da sentença. Intimem-se. Expedientes necessários. Coreaú/CE, 22 de abril de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito
