ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Cascavel RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 Processo nº:0051513-41.2021.8.06.0062 Classe:GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Assunto:[Guarda] REQUERENTE: F. D.
L. S.
REQUERIDO: E. F. F.
SENTENÇA
Vistos etc. I-RELATÓRIO Trata-se de ação de regularização de guarda c/c pedido liminar de guarda provisória ajuizada por F. D.
L. S. contra E. F. F., em favor do menor Anderson Ferreira de Lima, todos devidamente qualificados nos autos. Narra o requerente, em síntese, que manteve relacionamento amoroso com Eliane Felix Ferreira, do qual nasceu Anderson Ferreira de Lima, em 9 de maio de 2019. Após o término da relação entre os genitores, a criança permaneceu inicialmente sob os cuidados da mãe. Contudo, de acordo com o relatado na inicial, a genitora apresentaria problemas relacionados ao uso contínuo de drogas e bebidas alcoólicas, além de instabilidade residencial e profissional.
No mais, o autor afirma que, enquanto a criança estava sob os cuidados maternos, não estaria regularmente matriculada na escola, apresentaria vacinas atrasadas e teria seus cuidados frequentemente realizados por terceiros. Diante dessas circunstâncias, o pai afirma ter assumido a guarda de fato e unilateral da criança, passando a lhe proporcionar condições adequadas de desenvolvimento, convivência familiar, saúde, lazer e educação.
O autor relata, ainda, que o Conselho Tutelar de Cascavel/CE teria conhecimento da situação, mencionando histórico de atendimentos relacionados à genitora e a outros filhos, com relatório anexado ao processo. Por fim, sustenta, em contraposição, que possui condições de exercer os cuidados da criança e que a situação atualmente existente necessita ser formalizada judicialmente. Assim, considerando a situação fática já estabelecida e alegando a necessidade de preservar o melhor interesse da criança, o autor ajuizou a ação para regularizar judicialmente a guarda unilateral que afirma já exercer de fato, requerendo, em caráter liminar, a concessão da guarda provisória e, ao final, sua confirmação definitiva.
Instruiu a inicial com os documentos de IDs 181059376 a 181059224. Despacho de ID 181057629 recebendo a inicial, deferindo o pedido de justiça gratuita e determinação a intimação do Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do pedido liminar. Parecer acostado aos autos sob ID 181057634, em que o Ministério Público opinou favoravelmente à concessão da tutela antecipada no sentido do deferimento da guarda provisória do menor ao requerente, sem excluir a possibilidade de visitas da mãe.
Pugnou, ainda, pela realização de estudo social, no domicilio do requerente e da requerida, e de relatório psicossocial para subsidiar a análise da aplicação da guarda. Decisão de ID 181057635 deferindo a guarda provisória da criança ao genitor e determinando a citação da requerida para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, determinou-se a realização do estudo social no domicílio das partes e a elaboração do relatório psicossocial.
Devidamente citada/intimada (ID 181059194), a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, conforme certidão acostada aos autos sob ID 181059199. Decisão interlocutória, decretando a revelia da requerida, sem, contudo, aplicar-lhes seus efeitos naturais por se tratar de direito indisponível. No mais, determinou-se a elaboração de estudo social, por perito a ser nomeado junto ao SIPER, nos termos da decisão de ID 181057635 (ID 181059209).
Relatório social acostado sob ID 198041394. Despacho de ID 238917037 determinando a intimação do Ministério Público para tomar ciência do estudo social e emitir parecer de mérito. Em parecer juntado aos autos sob ID 240088576, o Ministério Público opinou pelo deferimento dos pedidos postulados na inicial.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II-FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, sendo a questão de mérito de fato e de direito, não havendo necessidade de produzir outras provas, além das já existentes nos autos, sobretudo porque a questão fática está documentadamente comprovada, passo ao julgamento antecipado de mérito, com fulcro no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito.
De acordo com o disposto no art. 1.583, parágrafo 5º, do Código Civil, "A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos".
Nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.584 do mesmo diploma legal, inexistindo acordo entre os genitores, se ambos forem aptos a exercer o poder familiar, deverá ser concedida a ambos a guarda compartilhada, entendida como "a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns", conforme art, 1.583, § 1º, do
CC. Ocorre que, com as alterações trazidas pela Lei n. 14.713/2023, a guarda compartilhada não será concedida "se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar". Dessa forma, percebe-se claramente que a guarda unilateral é medida excepcional, a ser adotada somente quando comprovado que apenas um dos genitores tem aptidão ao exercício do poder familiar ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar que envolva o casal ou os filhos.
Sobre o tema:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - GUARDA COMPARTILHADA - INCONFORMISMO - PEDIDO DE FIXAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL AO GENITOR - INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM CONCLUIR PELA INAPTIDÃO DA GENITORA - MELHOR INTERESSE DO MENOR - MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA - ALIMENTOS - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - EXISTÊNCIA DE OUTROS TRÊS FILHOS MENORES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A guarda unilateral é uma medida excepcional, podendo ser concedida apenas se comprovadamente resguardar os interesses do menor e houver algum risco ou prejuízo em manter a guarda compartilhada, como a ocorrência de abuso deste poder-dever.
Ausente demonstração de qualquer inaptidão da genitora no exercício da guarda, impõe-se a manutenção da sentença que definiu a guarda compartilhada da criança entre os pais. Em atenção ao princípio da proporcionalidade, não há falar em majoração de alimentos a serem prestados pela genitora, quando se extrai dos autos possuir ela renda modesta e três outros filhos menores. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.039549-9/002, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Especializada, julgamento em 02/10/2023, publicação da súmula em 03/10/2023) Além disso, importa destacar que a guarda unilateral também será concedida, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança, quando um dos genitores estiver em local incerto e não sabido, vejamos:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GUARDA - FILHOS MENORES - MÃE EM LOCAL INCERTO - GUARDA UNILATERAL - FILHOS QUE JÁ MORAM COM O PAI E FORAM ENTREGUES PERANTE O CONSELHO TUTELAR - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO - Em observância ao princípio do melhor interesse da criança, previsto na Constituição Federal, mais prudente que se regularize a situação de fato vivenciada desde logo, principalmente tendo em vista as dificuldades narrados pelo pai quanto à matrícula escolar e recebimento de benefício previdenciário pelo filho portador de necessidades especiais em razão da ausência de regulamentação da guarda. - Deve ser conferida a guarda unilateral ao pai, tendo em vista que os menores com ele já residem desde 2018, havendo prova nos autos de que a mãe entregou os filhos ao pai perante o Conselho Tutelar e se encontra em local não sabido, sem manter qualquer contato com os filhos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.048913-4/001, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2021, publicação da súmula em 28/05/2021) Ademais, para aferir a necessidade e a conveniência concessão da guarda a quem a postula, é curial avaliar se a medida atende ao superior interesse do infante, conforme os princípios que norteiam a lei protetiva.
Assim, partindo-se de tais premissas, é possível observar que, de acordo com o estudo social realizado na casa do requerente (ID 198041394): (...) O imóvel visitado é de propriedade do requerente, situado em área de fácil acesso, localizado na sede do município de Cascavel, à Avenida Eliezer Ximenes Rodrigues, nº 2021. Trata-se de construção em alvenaria, com revestimento, composta por sete cômodos, sendo uma sala, três quartos, dois banheiros e uma cozinha.
Todos os ambientes foram vistoriados durante a visita domiciliar, havendo registro fotográfico anexo ao final do documento. O espaço estava limpo e arrejado, a moradia aparenta segurança e condições adequadas. O quarto destinado à criança estava higienizado, contendo uma cama de solteiro e guarda-roupa. Observou-se a ausência de brinquedos no local, uma vez que estes se encontravam na área da garagem.
A criança dorme no quarto com a Sra. Maria José, esta em uma rede posicionada ao lado da cama de solteiro onde aquela dorme. O Sr. Francisco, por sua vez, relatou que também dorme em uma rede, localizada na sala da residência. Os outros dois quartos são destinados aos filhos da Sra. Maria José. No momento da visita, a criança encontrava-se assistindo televisão no quarto do Sr. Igor. Nota-se que a rotina familiar encontra-se organizada, sendo a criança acompanhada pela equipe de saúde do município, apresentando desenvolvimento satisfatório no âmbito escolar, com acesso ao lazer e, sobretudo, vínculos familiares fortalecidos.
A residência mostra-se adequada ao seu desenvolvimento, bem localizada e com estrutura nova, sendo habitada pela família há aproximadamente dois anos, desde a mudança para o local. (...) PARECER SOCIAL No que se refere à convivência familiar, evidencia-se a existência de vínculos afetivos sólidos e contínuos, construídos desde a primeira infância, especialmente com o genitor e demais membros da família extensa.
Tais vínculos são fortalecidos por meio da convivência diária, dos cuidados prestados e da presença constante dos responsáveis, os quais demonstram compromisso, responsabilidade e disponibilidade para o exercício das funções parentais. Destaca-se, ainda, que a genitora não mantém convivência com a criança, tampouco demonstra interesse em exercer o papel materno, conforme relatos obtidos, inexistindo, no momento, referência afetiva significativa entre ambos.
À luz do Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente no que dispõe o artigo 19, que assegura à criança o direito à convivência familiar e comunitária em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral, bem como o artigo 33, que trata da guarda como medida destinada a regularizar a posse de fato e assegurar assistência material, moral e educacional, compreende-se que a situação atual do infante encontra-se em consonância com os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança.
Diante do exposto, considerando que a criança Anderson Ferreira de Lima apresenta desenvolvimento saudável, encontra-se inserido em ambiente familiar adequado, com vínculos afetivos fortalecidos, acesso à educação, saúde e lazer, este parecer é favorável à concessão da guarda ao atual responsável, o Sr. F. D.
L. S., por entender que tal medida atende, de forma prioritária, ao seu melhor interesse e à garantia de seus direitos fundamentais. Evidencia-se que o requerente dispõe de condições socioeconômicas e afetivas que garantem à criança um ambiente estável, protetivo e afetivo, conforme o princípio do melhor interesse da criança, previsto no artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Dito isto, as provas carreadas aos autos, o fato de a criança ser criada desde a tenra idade em um lar amoroso e acolhedor e de a genitora não possuir contato com o menor, demonstram que não são observadas condições favoráveis ao deferimento da guarda compartilhada.
De mais a mais, todo o acervo probatório deixa claro que, sob a guarda do genitor, ora requerente, o superior interesse da criança se mostra atendido, tendo em vista que atualmente a criança se encontra bem cuidada e em condições favoráveis ao seu desenvolvimento de forma sadia. Por outro lado, tendo em vista que a criança vem sendo cuidada há anos pelo genitor, sem possuir vínculo forte com a genitora, entendo prudente que a guarda seja exercida unilateralmente pelo requerente.
Sobre o tema, vejamos decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE GUARDA - PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL - GUARDA CONCEDIDA A PESSOA DIVERSA DOS PAIS BIOLÓGICOS - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - DESENVOLVIMENTO DE INTENSO VÍNCULO DE AFETO - CONVÍVIO DESDE OS QUATRO MESES DE VIDA - AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A GENITORA - PRESERVAÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - DESPROVIMENTO DO RECURSO -Tratando-se de criança em idade de desenvolvimento, a figura de apego da menor deve ser levada em consideração quando da fixação da guarda, de modo a resguardar a relação de confiança estabelecida e propiciar o pleno desenvolvimento das suas potencialidade e personalidade. - À luz do melhor interesse da criança, o exercício da guarda de fato da criança desde os quatro meses de vida, por mais de cinco anos, com criação de fortes laços afetivos, enseja a concessão da guarda unilateral àquele que já vem cuidado adequadamente da menor. - Demonstrada a ausência de vínculo afetivo entre a genitora e a menor de tenra idade, não revela-se adequada a concessão da guarda unilateral ou compartilhada à mãe biológica. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.198480-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 16/12/2022) - grifei Em razão disso, diante de todo o acervo probatório nos autos e, tendo em vista os argumentos acima mencionados, entendo inviabilizado o exercício da guarda compartilhada, e visando o melhor interesse da criança, a guarda deve ser exercida unilateralmente pelo genitor.
III-DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e, com fundamento no art. 170 da Lei n. 8.069/90 e em consonância com o parecer ministerial, defiro a guarda unilateral definitiva do menor Anderson Ferreira de Lima ao requerente F. D.
L. S.. Determino seja lavrado o competente termo de compromisso definitivo em favor do requerente, tal como recomenda o art. 32 do mesmo diploma legal. Depois de ultimada a providência acima, assumirá o requerente em relação ao menor todas as obrigações legais preconizadas no art. 33 do ECA e, para tanto, deverá ser expedido em favor do genitor alvará judicial nesse sentido, com prazo indeterminado.
Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema. VINICIUS RANGEL GOMES Juiz de Direito (em respondência automática)