SENTENÇA
PROCESSO Nº: 0051661-16.2021.8.06.0171CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: A. A.REU: O. M. S. e outros (4)
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Alessandra Araújo em face de TIM S/A e outros, objetivando obter dados cadastrais e registros de conexão vinculados aos perfis do Instagram @frasesnostory01 e @euteamo.eueu, bem como ao número telefônico +55 71 99313-3752. A parte autora alega que teria recebido diversas ameaças de morte e violência, inclusive contra sua filha de apenas dois anos de idade, veiculadas por perfis anônimos da referida rede social.
Relata que, em demanda anterior, obteve informações iniciais junto à empresa Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda., sendo que os dados apontaram para a necessidade de identificar, por meio das operadoras de conexão e da TIM S/A, o responsável pelas ameaças, para futura responsabilização. Requereu, liminarmente, com base no Marco Civil da Internet, que as rés, excetuada a TIM S/A, fossem notificadas para apresentar dados cadastrais e técnicos relativos aos perfis mencionados, e que a TIM S/A fornecesse os dados cadastrais completos do titular da linha telefônica referida, com imposição de multa diária em caso de descumprimento.
Foi deferida a tutela de urgência (id 107577512), determinando-se, apenas em face da TIM S/A, o fornecimento dos dados cadastrais completos e históricos de titularidade do número +55 71 99313-3752, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Regularmente citada, a ré TIM S/A apresentou manifestação (id 107579837), na qual sustentou, preliminarmente, a ausência de indicação do período exato ao qual deveriam se referir os dados solicitados.
Informou que o referido acesso está cancelado desde agosto de 2020, o que poderia comprometer a precisão das informações eventualmente prestadas. Alegou, ainda, que não se opõe ao fornecimento dos dados, mas pugnou pela fixação de prazo razoável para cumprimento da obrigação, sugerindo o prazo de 15 dias, e pela exclusão ou redução da multa cominatória, por entender ser excessiva e por ausência de intimação pessoal, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido ou, subsidiariamente, pela fixação de multa proporcional à necessidade e possibilidade, afastando-se os efeitos da revelia.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando a desnecessidade de outras provas, anuncio o julgamento antecipado do feito, com fulcro no art. 355, I do CPC. A decisão que deferiu a tutela determinou que, "com o fornecimento dos dados, pela TIM S/A, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15(quinze) dias, informe, se, ainda há necessidade de manutenção dos demais demandados, no polo passivo da demanda". Com vista dos autos, a parte autora se limitou a requerer o julgamento antecipado do mérito, confirmando-se a tutela de urgência (id 107579849).
Desse modo, considerando a possibilidade de cumprimento da liminar pela TIM S/A, o que demonstra sua legitimidade passiva, reconheço a ilegitimidade dos requeridos N. T. L., O. M. S., T. N.
L. S. e
C. M. S. E. A. R. E.
I. L.. Decreto a revelia da parte requerida, TIM S/A, por não ter se manifestado no prazo legal, conforme certificado no id 107579834. O pedido formulado encontra respaldo nos arts. 19, §4º, 22 e 23 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que autorizam o fornecimento de registros de conexão e dados cadastrais mediante ordem judicial, quando presentes indícios de ilicitude e necessidade para instrução processual ou investigação.
No caso, a parte autora apresentou elementos suficientes de que foi vítima de ameaças por meio de perfis anônimos, e demonstrou a necessidade das informações solicitadas para viabilizar a responsabilização do autor das mensagens. A decisão que deferiu a tutela de urgência encontra-se devidamente fundamentada e adequada à legislação aplicável, não havendo, no presente momento, fato ou elemento novo que justifique sua revogação ou modificação.
Quanto às alegações da contestante, verifica-se que a ausência de especificação temporal por parte da autora não constitui óbice absoluto ao cumprimento da obrigação, devendo a operadora, conforme suas práticas e limites técnicos, fornecer os dados disponíveis, informando, se for o caso, eventual impossibilidade parcial ou total, o qual restou suprido com a apresentação das informações pela parte requerente.
Não há que se falar em ausência de intimação pessoal para fins de cominação de multa, tendo em vista que, no caso concreto, a decisão foi regularmente publicada no sistema eletrônico, e o próprio comparecimento espontâneo da ré aos autos denota sua ciência e supre qualquer alegação de nulidade. No mais, a multa fixada possui caráter coercitivo, adequada à gravidade da situação e à necessidade de assegurar o cumprimento célere da medida, não havendo, neste momento, elementos que justifiquem sua exclusão ou modificação.
Assim, presentes os requisitos legais, impõe-se a confirmação da tutela de urgência, com o julgamento de procedência do pedido inicial.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar que a ré TIM S/A forneça os dados cadastrais completos, incluindo histórico de titularidade, relacionados à linha telefônica de número +55 71 99313-3752, conforme requerido, mantendo-se a multa cominatória fixada na decisão liminar, em caso de descumprimento. Reconheço a ilegitimidade dos requeridos N.
T. L., O. M. S., T. N.
L. S. e
C. M. S. E. A. R. E.
I. L.. Proceda-se com o descadastramento nos autos. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Tauá/CE, data da assinatura digital. Liana Alencar Correia Juíza de Direito