Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Vara Única de Família e Sucessões da Comarca do Crato
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- M. J. C. S.
- Advogado
- MARCOS JOSE CRUZ SARAIVA (OAB 8079/CE)
VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CRATOFórum Des. Hermes Parahyba - Rua Álvaro Peixoto, s/n, São Miguel, Crato - CE, CEP 63.122-250, Telefone: (085) 98171-9942 Processo nº: 0051762-96.2020.8.06.0071 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: [Fixação] Polo Ativo: A. A. N. O. Polo Passivo:
C. A. D. S.
C.
SENTENÇA
Ana Júlia Sousa Nunes, representada por sua genitora, Alaíde Ana Nunes Olegário, formulou este pedido de cumprimento de sentença de alimentos em face de Carlos André de Sousa Costa. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido (ID. 139772582). A parte requerente atualizou o valor da dívida nos petitórios de ID's. 139772593, 139772610 e 139773381. A parte requerida informou o pagamento do débito (ID's. 139773383 e 139773391).
Sobreveio aos autos a informação, prestada pela parte requerente, de que houve a quitação da dívida. Dessa forma, requereu-se a extinção do processo (ID. 167769614). O Ministério Público opinou pela extinção do processo (ID. 174208741).
É o relatório.
Ante o exposto, e considerando que a obrigação foi satisfeita, declaro extinta esta execução, para que produza seus efeitos, nos termos do artigo 924, inciso II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Isenção do pagamento das despesas processuais, dada à gratuidade da justiça, nos termos artigo 5º, inciso II, da Lei estadual nº 16.132/2016. Condeno a parte requerida a pagar os honorário da Defensoria Pública que assistiu a parte requerente, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do caput e dos incisos I, II, III e IV do parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, com a condição suspensiva de exigibilidade (CPC/15, art. 98, §§ 2º e 3º).
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