PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 2ª VARA DE FAMILIA E SUCESSÕES Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará WhatsApp: (85) 99822-4175 E-mail: [email protected]
SENTENÇA
PROCESSO: 0053591-36.2020.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, A. A. D. S. REQUERIDO: M. J. A. D. B., A. J. A. D. B.,
L. A. D. B.,
I. A. D. S. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem proposta por A. A. D. S. contra os herdeiros do falecido Francisco Cristiano Alves de Brito. A requerente afirma que conviveu em união estável com o falecido por aproximadamente 17 anos, no período de 21 de junho de 2001 a 20 de dezembro de 2018. Segundo alega, a convivência foi pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, sendo amplamente reconhecida por familiares, vizinhos e demais membros da comunidade.
Do relacionamento, nasceu uma filha em comum, cuja certidão de nascimento foi juntada aos autos(Id.142998636) como prova da relação. A demandante também apresentou documentos como comprovantes de residência no mesmo domicílio(Id.143005255) e fotografias do casal (Id.143005248 - 143005246) , que, em seu entendimento, demonstram a existência da união. Informa ainda que havia ingressado com ação judicial durante a vida do companheiro, mas, em razão do falecimento deste no curso do processo, está agora pleiteando o reconhecimento e a dissolução da união estável de forma póstuma.
Gratuidade de justiça deferida em decisão interlocutória Id.142998633. Audiência de conciliação infrutífera, pois ausente a parte autora Id.143002499. Contestação Id.143002522. os os demandados refutaram a ação movida pela demandante, alegando ausência de provas suficientes para o reconhecimento da união estável com Francisco Cristiano Alves de Brito. Afirmam que as fotografias e documentos apresentados não demonstram convivência pública, contínua e duradoura, tampouco o objetivo de constituir família.
Ressaltam que não há evidências de domicílio comum, contas conjuntas ou outros elementos característicos de união estável. Preliminarmente, impugnaram o pedido de gratuidade da justiça por falta de comprovação da hipossuficiência da autora e alegaram inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais. Requereram a extinção do processo sem julgamento do mérito ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos, com condenação da autora por litigância de má-fé.
A promovente rebateu as alegações trazidas pela defesa em Réplica Id.143003326, acusando os promovidos de tentarem desvirtuar os fatos e desconstituir seu direito de forma leviana. Argumentou que a contestação deve ser desconsiderada por vício de representação, já que a parte que apresentou defesa não possui legitimidade legal, o que, segundo ela, enseja a decretação da revelia. Reafirmou que manteve união estável com o falecido por cerca de 17 anos, convivência essa pública, contínua e com objetivo de constituir família, reconhecida socialmente e comprovada por fotografias, documentos de endereço comum e pelo nascimento da filha em comum.
Ressaltou que o vínculo afetivo era evidente e reiterou que os testemunhos e provas materiais juntados aos autos são suficientes para comprovar a relação. Quanto às preliminares levantadas pela defesa, a demandante sustentou que a união estável não exige coabitação contínua nem vínculo formal, conforme previsto no art. 1.723 do Código Civil. Contestou ainda a alegação de inépcia da inicial, defendendo que os documentos essenciais foram devidamente apresentados e que a ação foi proposta conforme os requisitos legais.
Por fim, reafirmou o pedido de reconhecimento e dissolução da união estável post mortem, com os efeitos patrimoniais previstos no regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.725 do Código Civil. Audiência de instrução Id.143004321. A. A. D. S.: afirmou ter mantido união estável com o falecido Francisco Cristiano Alves de Brito de 2001 até dezembro de 2017, quando se separaram por iniciativa dela.
Contou que moraram juntos na casa da mãe dele (Rua Joaci Sampaio Pontes), depois em um ponto de comércio e, por fim, em uma casa construída por Francisco na Rua das Flores, onde viveram até a separação. Disse que tiveram uma filha, Izabele, e que o falecido não a registrou em vida por falta de documentos, tendo a paternidade sido confirmada por DNA após a morte. Negou que ambos tivessem outros relacionamentos durante o período e reafirmou a convivência contínua e pública como casal.
Maria José Alves de Brito (irmã do falecido, como procuradora da mãe dele, Francisca Alves): Declarou que não reconhece a união estável entre Auristela e seu irmão. Alegou que a convivência era intermitente e instável, e que Auristela "ia e voltava". Afirmou que a filha Izabele foi criada mais com a família do falecido do que com ele próprio, e que os bens deixados por Francisco - casa, ponto comercial e veículo - foram entregues à filha após sua morte.
Ministério Público manifestou-se no sentido de não ter interesse na causa, uma vez que as partes são maiores e capazes. Foi agendada nova audiência para o dia 25 de fevereiro de 2025, às 11h, para o depoimento de Izabele Alves da Silva e das testemunhas das partes, sem necessidade de intimação formal. Nova Audiência Id.143005234. A.
C. C. D. P. (Informante): Cunhada da requerente. Relatou que Auristela e Cristiano conviveram como marido e mulher por cerca de 30 anos, residindo juntos e sendo reconhecidos como casal pela comunidade. Afirmou que cuidou da filha Izabele por cerca de dois anos. Mardônio Mendes de Morais (Testemunha dos Requeridos): Afirmou conhecer o falecido há mais de 30 anos. Disse nunca ter presenciado convivência conjugal com mulher alguma e que sabia da existência de dois filhos, mas não os conhecia.
Declarou não conhecer a requerente. Natanael Ferreira Damasceno (Testemunha dos Requeridos): Disse ter trabalhado com Cristiano por aproximadamente dois anos. Relatou que ele morava sozinho e nunca foi visto com companheira ou filhos durante esse período. Confirmou que o falecido era analfabeto e pouco instruído. Izabele Alves da Silva de Brito (Filha): Afirmou ser filha de Cristiano com Auristela.
Disse que os pais viveram juntos de 2001 até cerca de 2019. Declarou que o pai não a registrou por ser analfabeto, mas que a paternidade foi reconhecida judicialmente com base em exame de DNA feito com a avó paterna. Razões finais remissivas às peças já constantes nos autos (inicial e contestação).
É o relatório. A presente demanda versa sobre o reconhecimento de união estável post mortem entre A. A. D. S. e Francisco Cristiano Alves de Brito, com fundamento no art. 1.723 do Código Civil, o qual dispõe: "Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família." Para a caracterização da união estável, exige-se prova da convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família.
No caso dos autos, a autora afirma que conviveu com o falecido por cerca de 17 anos, de 2001 a 2018, sendo fruto dessa relação a filha Izabele. Alega que a união era conhecida socialmente, e juntou fotografias, comprovantes de residência e a certidão da filha. Em audiência, a autora reafirmou os fatos descritos na inicial. Declarou que, após anos de convivência, separou-se do falecido em 2017 por iniciativa própria, mas que mantinham vida em comum até então.
A filha Izabele, por sua vez, também declarou que seus pais viveram juntos até por volta de 2019, embora o pai não a tenha registrado por ser analfabeto, com reconhecimento posterior por DNA. Contudo, os testemunhos prestados pelos requeridos e suas testemunhas não corroboram essa versão. Maria José Alves de Brito, irmã do falecido, disse que a convivência entre os dois era instável, marcada por idas e vindas, e que os bens deixados foram entregues à filha por iniciativa da família.
As testemunhas dos requeridos, Mardônio Mendes de Morais e Natanael Ferreira Damasceno, afirmaram desconhecer qualquer convivência conjugal do falecido, sendo este tido por pessoa reservada e que morava sozinho. Ainda que a testemunha informante Ana Cleide, cunhada da autora, tenha confirmado a convivência entre o casal e declarado que eram tidos como marido e mulher na comunidade, o conjunto probatório não se mostra robusto a ponto de comprovar os requisitos exigidos pelo art. 1.723 do Código Civil.
A doutrina moderna é clara ao exigir, para o reconhecimento de união estável, mais do que demonstrações esparsas de convivência: é necessária a comprovação de um projeto de vida em comum, com tratamento mútuo como se casados fossem (tractatus) e reconhecimento social da relação como entidade familiar (reputatio). Conforme ensina Flávio Tartuce, em seu artigo "União Estável e Namoro Qualificado" (2018): "A união estável deve ser caracterizada pela convivência pública e contínua, mas também pela existência de tractatus (tratamento mútuo como se fossem casados) e reputatio (reconhecimento social dessa relação como uma entidade familiar)." Além disso, Tartuce destaca que a simples convivência, sem a intenção de constituir família, não configura união estável, e que o elemento subjetivo é fundamental para diferenciá-la do chamado namoro qualificado.
No mesmo sentido, Rolf Madaleno, em Curso de Direito de Família, esclarece: "A união estável exige pressupostos sólidos, de comunhão plena e intenção de constituir família, sendo insuficiente a mera existência de um namoro, mesmo que este seja considerado estável ou qualificado." JÁ Milton de Paulo Carvalho Filho, Desembargador do TJSP, reforça: "Mesmo com convivência, relações sexuais e até prole, a união estável não se configura sem o elemento essencial: a vontade de constituir família." A jurisprudência do STJ caminha na mesma direção, como se observa no REsp 1.454.643/RJ (Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze), que distinguiu a união estável do namoro qualificado, exigindo o efetivo compartilhamento de vida e apoio mútuo como família já constituída, e não mera intenção futura. Por fim, cita-se a seguinte decisão do TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA - ALIMENTOS - NAMORO QUALIFICADO - PRECEDENTES DO STJ. - Para o reconhecimento da união estável é necessária a comprovação dos requisitos elencados no art. 1.723 da Lei Civil, quais sejam: convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Conforme entendimento do STJ, 'o propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado" -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vida, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros.
É dizer: a família deve, de fato, restar constituída.' (REsp. 1.454.643/RJ - Relator Min. Marco Aurélio Bellizze - Terceira Turma - Dje.: 10/03/2015). Ainda que se trate de uma relação duradoura, pública e contínua, pelo acervo probatório dos autos, não há prova de que existia o objetivo de constituir família, pelo que se trata de um 'namoro qualificado' e não de uma união estável, devendo ser mantida a sentença de improcedência. (TJ-MG - AC: 10105093146519002 Governador Valadares, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 29/03/2022).
Grifo Assim, embora existam indícios de proximidade entre a autora e o falecido, a relação entre ambos não preenche os requisitos legais para o reconhecimento da união estável. O contexto descrito aproxima-se do conceito doutrinário de namoro qualificado, que não goza de proteção jurídica para fins sucessórios ou patrimoniais. Dispositivo
Diante do exposto, Julgo Improcedente o pedido formulado por A. A. D. S., com fulcro no art. 487, I, do CPC, por não estarem presentes os requisitos exigidos pelo art. 1.723 do Código Civil para o reconhecimento de união estável post mortem com Francisco Cristiano Alves de Brito. Sem custas processuais, face à gratuidade de justiça.
Registre-se.Intimem-se. Expedientes Necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Neuter Marques Dantas Neto Juiz de Direito