2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
J. P. D. P.
Advogado
JOAO PAULO DIAS PEIXOTO (OAB 26474/CE)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2º Vara de Família e Sucessões de Juazeiro do Norte/CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: [email protected] Assunto: [Revisão] Processo nº 0054060-74.2016.8.06.0112 AUTOR:
C. V. G.
L. C. REU:
V. N.
C.
SENTENÇA
Trata-se de Ação Revisional de Alimentos formulada por Conceição Vitória Gomes Lima Clementino, assistida por Francisca Gomes de Lima, em face de
V. N. C., pelas razões expostas na petição inicial. Com intuito de fundamentar seu pleito, a requerente afirma que ao passo em que foi crescendo, ocorreu um aumento no valor das suas despesas médicas, além de também ter tido um aumento na possibilidade de pagamento do genitor. Em decisão interlocutória inicial no ID 139920663, houve indeferimento do pedido de tutela de urgência para majoração dos alimentos.
O termo de audiência de conciliação/mediação no ID 139921960 demonstra que as partes não lograram êxito na tentativa inicial de acordo. Assim, o requerido apresentou contestação ao pleito inicial nos ID's 139920653/139920656, ocasião em que requereu a minoração dos alimentos para o importe de 10% do salário-mínimo. A autora apresentou réplica à contestação nos ID's 139921929/139921934, tendo juntado outros documentos referentes aos seus tratamentos de saúde, além da certidão de nascimento da sua irmã unilateral, demonstrando a impossibilidade da sua genitora de custear os seus gastos sozinha.
Tentada audiência de instrução, não foi possível a sua realização em decorrência do não comparecimento da parte autora, tendo em vista que, no mesmo dia, se encontrava em audiência designada no Juizado Especial, consoante ID 139921958. A requerente juntou aos autos relatório psicossocial realizado na residência do requerido, datado de 17/05/2018, oriundo do processo de n.º 4166.61.2018, e requereu a sua utilização como prova emprestada, conforme petição dos ID's 139919280/139919279.
Em sede de audiência de instrução no ID 139919287, as partes reafirmaram a inexistência de acordo e requereram o julgamento do processo no estado em que se encontrava. Considerando as informações de prestação de serviço perante a empresa JODIBE, o Ministério Público requereu a expedição de ofício à referida empresa, tendo esta informado, em resposta no ID 139919321, que não foi localizado qualquer vínculo empregatício ou de prestação de serviço com o demandado.
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela procedência parcial da presente ação, a fim de que sejam majorados os alimentos da requerente para o importe de 35% do salário-mínimo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (ID 139919830). A parte autora juntou documentos para ratificar o pleito inaugural, quais sejam: atestados e receituários médicos e comprovante de pagamento da faculdade (ID's 139919832/139919831).
Despacho do ID 139919834 determinou a intimação de Conceição Vitória Gomes de Lima para regularizar o polo ativo da ação, uma vez que ela atingiu a maioridade civil no curso da demanda. Na petição do ID 139919846, a parte autora se habilitou nos autos sem representação, bem como, informou possuir interesse na continuidade do feito. Despacho de ID 139919850 determinou a intimação do requerido para se manifestar acerca das petições de ID's 139919846 e 139919849 e seus documentos.
O advogado João Paulo Dias Peixoto informou que não mais patrocina o requerido, bem como, requereu sua intimação pessoal para que proceda com a nomeação de outro advogado ou membro da Defensoria Pública Estadual (ID 139919858). Intimado para constituir novo advogado ou defensor, o requerido manteve-se inerte, conforme depreende-se da certidão do ID 139919861.
É o breve relatório.
Decido. A ação revisional ou de exoneração de alimentos tem como fundamento o artigo 1.699 do Código Civil de 2002, o qual prevê que, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz a exoneração, redução ou majoração do encargo. Admite-se a revisão da decisão judicial que estabeleceu a pensão, apenas quando apresentados elementos de prova v capazes de convencer o magistrado acerca do o advento de novas circunstâncias modificadoras das condições financeiras das partes.
Em sua expressão mais simplória, alimentos significam todas as necessidades do homem desde sua concepção até sua morte. Melhor dizendo, o ser humano, em "sua dependência dos alimentos é uma constante, posta como condição de vida", como nos ensina o Ilustre Yussef Said Cahali. É cediço que o dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, enquanto não atingirem a maioridade civil ou por outra causa determinada pela legislação, decorre do poder familiar, nos termos do art. 229, da CF/88; do art. 22, do ECA; e dos arts. 1.630, 1.634 e 1.635, inciso III, do
CC. Tendo o(s) alimentando(s) atingido a maioridade civil (art. 5º, c/c art. 1.635, III, do CC), milita contra eles a presunção de desnecessidade de alimentos. Passando, doravante os alimentos a serem analisados sob o ângulo do dever parental, ou seja, em decorrência do parentesco (art. 1.696, do CC). Dessa forma, deve ser usado o moderno critério do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade (art. 1.696 c/c art. 1.703, do CC).
Entende-se, porém, que a obrigação alimentar poderá perdurar por mais algum tempo, até que o filho complete os estudos superiores (não incluindo pós-graduação) ou profissionalizantes, com idade e duração razoável, quando estará apto a ingressar no mercado de trabalho e prover a própria subsistência. Nesse sentido:
III)
EMENTA: DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE.
1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto por filha maior de idade contra decisão que, em sede liminar, exonerou o genitor da obrigação alimentar nos autos de Ação de Exoneração de Alimentos. A agravante sustenta que ainda necessita da pensão para sua subsistência, pois cursa ensino superior e arca com despesas pessoais, como aluguel, alimentação e mensalidade estudantil. Requer a reforma da decisão para o restabelecimento do pagamento dos alimentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a exoneração da obrigação alimentar pode ser concedida liminarmente, sem instrução probatória suficiente, quando a alimentanda, embora maior de idade, comprova necessidade financeira e frequência em curso superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O advento da maioridade não extingue automaticamente a obrigação alimentar, pois a necessidade do alimentando deve ser analisada à luz do binômio necessidade-possibilidade, conforme os artigos 1.694 e 1.699 do Código Civil.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao vedar a exoneração automática da obrigação alimentar sem oportunizar ao alimentando a comprovação da sua necessidade, especialmente quando este frequenta curso técnico ou universitário.
5. Na hipótese dos autos, a agravante demonstrou, por meio de documentos, estar matriculada no ensino superior e possuir renda insuficiente para garantir sua subsistência autônoma, tornando precipitada a exoneração liminar da pensão.
6. A decisão recorrida afronta a Súmula 358 do STJ, que impede a exoneração dos alimentos sem prévia manifestação do alimentando e sem a devida instrução probatória.
7. A manutenção provisória dos alimentos resguarda o direito da agravante e evita prejuízo irreparável, enquanto a exoneração antecipada pode comprometer sua formação acadêmica e profissional.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A maioridade civil não extingue automaticamente a obrigação alimentar, devendo a exoneração ser analisada à luz do binômio necessidade-possibilidade.
2. A exoneração liminar dos alimentos sem instrução probatória suficiente é incabível quando há indícios de necessidade do alimentando, especialmente se este estiver cursando ensino superior.
3. A Súmula 358 do STJ veda a exoneração da obrigação alimentar sem a prévia oitiva do alimentando. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.694, 1.696 e 1.699. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 712176/DF, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma, j. 23.08.2005; STJ, AgInt no AREsp 970461/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 27.02.2018; TJ-MT, AI 10169378520238110000, Rel.
Des. Marilsen Andrade Addario, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 25.10.2023; TJ-DF, Apelação Cível 07100018120218070006, Rel. Des. Mario-Zam Belmiro, 8ª Turma Cível, j. 19.07.2022. (N.U 1033656-11.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/02/2025, Publicado no DJE 14/02/2025) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO E REVISÃO DE ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. ALIMENTOS. FILHOS MAIOR E MENOR DE IDADE. EXONERAÇÃO E REDUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. A MAIORIDADE CIVIL, POR SI SÓ, NÃO EXIME O ALIMENTANTE DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS, CONTUDO, UMA VEZ IMPLEMENTADA, INDISPENSÁVEL PROVA CABAL DA NECESSIDADE, A CARGO DO ALIMENTANDO, A QUAL DEIXA DE SER PRESUMIDA. 1.1. NO CASO EM EXAME, CONSIDERANDO QUE A FIHA, MAIOR DE IDADE, É ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA, VIÁVEL A PRORROGAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR ATÉ A CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR, OBSERVADOS A GRADE CURRICULAR E O TEMPO DE CONCLUSÃO REGULAMENTARES. 1.2.
OUTROSSIM, NÃO LOGRANDO ÊXITO O ALIMENTANTE EM COMPROVAR A INSUPORTABILIDADE DO ENCARGO ORIGINÁRIO, FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL E EM ATENÇÃO AO BINÔMIO ALIMENTAR, INVIÁVEL A REDUÇÃO POSTULADA.
2. AMPLIACAO DA CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL. DESCABIMENTO. 2.1. CONSIDERANDO QUE A CONVIVÊNCIA AJUSTADA PRESERVA SATISFATORIAMENTE OS VÍNCULOS EXISTENTES ENTRE PAI E FILHO, BEM COMO O JOVEM CONTA, ATUALMENTE, DEZESSEIS ANOS DE IDADE, DESNECESSÁRIA A REGULAMENTAÇÃO PRETENDIDA PELO GENITOR, VISTO QUE PODERÁ SER READEQUADA CONFORME OS INTERESSES DO PAI E DO FILHO, CUJA VONTADE DEVE SER OBSERVADA.
3.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50083165620228210010, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 06-05-2025) Ementa: AGRAVO INTERNO. APELAÇÕES CÍVEIS. FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA COM PEDIDO DE LIMINAR. FILHA MAIOR E FILHO CUJA MAIORIDADE FOI IMPLEMENTADA SUPERVENIENTEMENTE, NO CURSO DO PROCESSO. VERBA ALIMENTAR REDUZIDA EM MENOR EXTENSÃO DO QUE A PRETENDIDA PELO ALIMENTANTE.
MANUTENÇÃO. PRETENSÃO DOS FILHOS DE RESTABELECIMENTO E DO GENITOR DE REDUÇÃO EM MAIOR EXTENSÃO DO QUE A DETERMINADA NA
SENTENÇA. DESCABIMENTO. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO. CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. NOVA PROLE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO. A maioridade do alimentando, por si só, não é elemento cabal a permitir a exoneração de alimentos, de modo que, quando demonstrada a necessidade ou houver frequência escolar, conserva a necessidade no pagamento de alimentos pelo genitor, uma vez que a obrigação parental de cuidar do filho inclui a outorga da adequada formação.
São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada. Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, situações ocorrentes na espécie. Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.
Hipótese em que o alimentante comprova ter havido a diminuição gradual dos rendimentos por ele percebidos, além da superveniência de nova prole, encontrando-se os alimentandos frequentando curso de nível superior em universidade pública, justificando a redução do encargo em atenção ao binômio possibilidade-necessidade, porém não em maior extensão do que a procedida na sentença. Não há como ser acolhida a pretensão de manutenção do patamar original da obrigação alimentar, de restabelecimento da verba anteriormente arbitrada, uma vez que, além de o genitor ter se desincumbido de seu ônus processual, demonstrando ter havido alteração em suas possibilidades, os alimentandos não lograram comprovar, ônus que lhes competia, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, relativo ao fato impeditivo do direito do alimentante, consistente na eventual capacidade financeira do autor para continuar adimplindo o encargo no valor originalmente estabelecido.
As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material. Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.
Precedentes do TJRS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. Na ação revisional de alimentos, o valor da causa será equivalente a doze (12) vezes a diferença entre o "quantum" pleiteado e o que vem sendo pago, ou seja, será o valor anual da diferença entre o valor da pensão já fixada e o valor pretendido, inteligência do art. 292, III, e § 3º, do CPC. Nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios serão fixados entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração: "I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;" e "IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". Verba honorária fixada em 10% do valor da causa, observados os critérios estipulados no artigo 85, § 2º, do CPC, que merece manutenção. Agravo interno desprovido.(Apelação Cível, Nº 51310451420228210001, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 29-04-2025) A parte autora atingiu a maioridade no curso da ação, no entanto, comprovou que atualmente está cursando ensino superior, conforme dispõe a p. 9 do ID 139919831.
A partir das provas produzidas nos autos, conclui-se que o genitor não capacidade financeira para arcar com o valor da pretensão, ou seja, 119% (cento e dezenove por cento) do salário-mínimo vigente. O requerido afirmou que não houve melhora em sua situação financeira, ele não trabalha de forma autônoma, mas como motorista empregado da empresa CEALTA COMIL, PRODUTOS ALIMENTARES LTDA, auferindo a renda mensal de R$ 1.280,00 (mil duzentos e oitenta reais), conforme dispõe a carteira de trabalho de ID 139920640.
Informou, ainda, que possui uma companheira e mais 05 (cinco) filhos menores, conforme dispõem os documentos dos ID's 139921959/139921232/139920626/139920625. Assim, não se apresenta adequada ou proporcional a majoração da pensão alimentícia para o valor requerido na inicial, devendo os alimentos serem majorados para 30% (trinta por cento) do salário-mínimo.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, a revisão de pensão alimentícia, para 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, devidos a partir da sentença, a serem pagos até o dia 10 (dez) dia cada mês, sendo depositado em conta de titularidade da autora, Conceição Vitoria Gomes Lima Clementino, CPF nº 031.***.***-62, qual seja: agência 0032, OP 013, Conta 00008833-8, Banco Caixa Econômica - Poupança.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), obrigações com exigibilidade suspensa em razão do beneficio da justiça gratuita que concedo neste ato. Certificado o trânsito em julgado encaminhem-se os autos ao arquivo. Intimem-se a parte autora (portal).
Intime-se a parte requerida (mandado). Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura. Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito