Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caucaia
- Classe
- INVENTÁRIO
- Destinatário
- P. C. F. D. C.
- Advogado
- PAULO CESAR FRANCO DE CASTRO (OAB 5458/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia, Ceará, CEP 61.600-272Telefone: (85) 3108-1606 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________________________________
SENTENÇA
PROCESSO: 0054772-14.2016.8.06.0064CLASSE: INVENTÁRIO (39)ASSUNTO: [Inventário e Partilha]REQUERENTE: A. A. D.
C. S., M. D. G. F. D. C.REQUERENTE: F. S. D. C.,
L. F. F. D. C., M. B. F. D.
C. INVENTARIADO:
C. F. D.
C. Trata-se de Ação de Inventário, proposta por A. A. D.
C. S., por meio de advogado constituído, em decorrência do falecimento de
C. F. D. C., pelos fatos aduzidos na exordial de ID 143064448. Todos qualificados nos autos. Decisão, ID 143064474, recebendo o feito e nomeando Maria das Graças de Castro Campos como inventariante e determinando as citações necessárias. Decisão, ID 199860665, convertendo o feito em arrolamento sumário. As partes apresentaram plano de partilha amigável em petição de ID 222252323. É o breve relato.
DECIDO. Inicialmente, registro que deixo de encaminhar os autos ao nobre Representante do Ministério Público por não haver interesses de menores ou incapazes, nos termos do art. 698 do CPC. O arrolamento sumário tem por requisito, para a instauração de seu procedimento, que as partes sejam capazes e que haja a concordância dos herdeiros no tocante à partilha dos bens, conforme disposição do art. 659 do Código de Processo Civil.
Nessa linha, percebe-se que o arrolamento sumário, pela presença da consensualidade, objetiva assegurar com brevidade a solução da causa, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (CF, art. 5.º, LXXVIII). No caso em tela, verifica-se que os herdeiros, em comum acordo, designaram inventariante, declararam os títulos e os bens do espólio e atribuíram valor a estes, indicando a partilha dos respectivos quinhões, conforme se vê na petição de ID 222252323.
