Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- FABIANO ALDO ALVES LIMA, MARIA DE GUADALUPE REBOUCAS MOREIRA
- Advogado
- FABIANO ALDO ALVES LIMA (OAB 8767/CE)
PROCESSO: 0058021-80.2007.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito] POLO ATIVO:
AUTOR: ARLINDA GONCALVES MORAIS POLO PASSIVO: REU: ESTADO DO CEARA
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar apresentado por Arlinda Gonçalves Morais e Fabiano Aldo Alves Lima em face do Estado do Ceará, partes anteriormente qualificadas. Quanto a obrigação de pagar, o valor do crédito principal (precatório) e honorários sucumbenciais (RPV) foram homologados através da decisão de ID 62491752 e determinada a expedição das ordens de pagamento.
O crédito principal (precatório) foi enviado e devidamente recebido pela Assessoria de Precatórios, conforme certidão de ID 62499079. Conforme comprovantes de IDs 62499106 e 62499107, verifico que a obrigação de pagar referente ao(s) RPVs foram quitados, de forma que o presente cumprimento deve ser extinto, nos moldes do disposto no art. 924, II do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente. Diante disso, julgo extinta a obrigação de pagar ora executada, referente aos RPVs de IDs 62491757 e 62499084, o que faço com fulcro no inciso II do art. 924 do CPC, o qual determina a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Quanto ao crédito devido à parte exequente, OFÍCIO REQUISITÓRIO ID 62499079, determino o arquivamento do presente feito até que o TJCE informe o pagamento do referido Precatório.
Sem condenação em custas ou honorários. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
