Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Audiência
Audiência
Decurso de Prazo
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 28 de julho de 2026, por volta das 14:00h, nesta Sala de Audiências da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, onde presente se encontrava o Juiz de Direito ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA, compareceu a promovente, Sra. MARIA DO SOCORRO GOMES DE SOUSA, acompanhada por seu advogado Dr. FRANCISCO CLAUDIO ARAUJO RIBEIRO, OAB/CE nº 8.652-A; bem como o representante do espólio de José Francisco de Sousa, Sr.
FRANCISCO NEUDO SILVA DE SOUZA, acompanhados por seu advogado, Dr. LUIS ALEX DOS SANTOS CUNHA, inscrito na OAB/CE nº. 49.809. Aberta a audiência, na forma da lei, indagados sobre a possibilidade de acordo, as partes passaram a fazer propostas recíprocas, tendo ambas demonstrado interesse em conciliar. A parte autora na ação de Reintegração de Posse, Sra. MARIA DO SOCORRO GOMES DE SOUSA, propôs receber como pagamento do quinhão reclamado a casa situada na Rua Sol e Mar, nº 61, Iparana, Caucaia/CE, juntamente com um terreno anexo, ou, alternativamente, a mesma casa, mais a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Pela parte demandante na ação de usucapião e demandada na referida ação de Reintegração de Posse, representada pelo Sr. FRANCISCO NEUDO SILVA SOUSA, asseverou que necessitava levar a proposta aos outros interessados, na condição de coo herdeiros de seu genitor, JOSÉ FRANCISCO DE SOUSA, inclusive para formular contraproposta. Diante dessa possibilidade de acordo, pelo MM. Juiz, foi suspensa a audiência designando o dia 15 de outubro do corrente ano, às 14h40min, para dar continuidade, ficando o processo suspenso, afim que as partes continuem nas tratativas do acordo, saindo todos os presentes devidamente intimados.
Nada mais a constar, encerra-se o presente termo. Eu, Giovana Bezerra Batista, Matrícula 53432, o digitei. ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA JUIZ DE DIREITO
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 18 de junho de 2026, por volta das 14:00h, nesta Sala de Audiências da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, onde presente se encontrava o Juiz de Direito ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA, compareceu a promovente, Sra. MARIA DO SOCORRO GOMES DE SOUSA, acompanhada por seu advogado Dr.
FRANCISCO CLAUDIO ARAUJO RIBEIRO, OAB/CE nº 8.652-A; bem como os representantes do espólio de José Francisco de Sousa, Sr. FRANCISCO NEUDO SILVA DE SOUZA e Sra. DAMIANA NADIA SILVA DE SOUZA, acompanhados por seu advogado, Dr. LUIS ALEX DOS SANTOS CUNHA, inscrito na OAB/CE nº. 49.809. Também se encontrava presente o estudante de direito: Antônio Daniel Carvalho Lins, CPF: 616.***.***-96. Aberta a audiência, na forma da lei, indagados sobre a possibilidade de acordo, as partes passaram a fazer propostas recíprocas, tendo ambas demonstrado interesse em conciliar.
A parte autora formulou proposta de acordo consistente no pagamento da quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), referente à compensação dos direitos sucessórios discutidos nos autos. Em contraproposta, os promovidos ofereceram a transferência de um imóvel situado na Rua Sol e Mar, nº 61, Iparana, Caucaia/CE, para análise e eventual aceitação pela parte autora. Pelo MM. Juiz, diante da necessidade de as partes procederem à vistoria do imóvel ofertado e avaliarem a viabilidade da composição, foi designada a continuidade da presente audiência para o dia 28 de julho de 2026, às 14h, ocasião em que o ato terá prosseguimento caso não seja celebrado acordo entre as partes.
Ficam os processos suspensos até a referida data, a fim de possibilitar às partes a realização das diligências necessárias e a continuidade das tratativas conciliatórias. Nada mais a constar, encerra-se o presente termo. Eu, Giovana Bezerra Batista, Matrícula 53432, o digitei. ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA JUIZ DE DIREITO
Audiência
Expedição de documento
Audiência
Decurso de Prazo
Confirmada
Decurso de Prazo
Confirmada
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
2025
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
2024
Conclusão
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Mero expediente
Documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decisão Interlocutória de Mérito
2023
Petição
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Documento
Documento
Mero expediente
Petição
Petição
Ato ordinatório
Expedição de documento
2022
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Perito
Conclusão
Documento
Ato ordinatório
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Perito
Conclusão
Petição
2021
Decurso de Prazo
Documento
Documento
Ato ordinatório
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2020
Petição
Expedição de documento
Documento
2019
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
2018
Ato ordinatório
Expedição de documento
Documento
Petição
Petição
2017
Expedição de documento
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Audiência
2016
Conclusão
Expedição de documento
Apensamento
Mero expediente
Conclusão
2015
Redistribuição
Redistribuição
Retificação de Classe Processual
Petição
Expedição de documento
Petição
Conclusão
Documento
Petição
2014
Expedição de documento
Processo Encaminhado
Ato ordinatório
2013
Conclusão
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Recebimento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Recebimento
2012
Documento
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Conclusão
2011
Remessa
Ato ordinatório
Petição
Remessa
de Conciliação
de Conciliação
Conclusão
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Documento
2010
Conclusão
2009
Expedição de documento
2008
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
Conclusão
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
R.H. Defiro a postulação de ID 179530193 e, observando que o presente feito é apenso ao processo nº 0490641-41.2011.8.06.0001, designo audiência de instrução e julgamento a se realizar no dia 18 de junho de 2026, às 14h, na sala de audiência deste juízo ou pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, através de link posteriormente disponível nestes autos, ficando os advogados com a responsabilidade de intimar as testemunhas arroladas nos IDs 1123555783 e 123555397 acerca da aludida audiência, na forma do art. 455, § 1º do CPC, ou trazê-las independente de intimação, conforme preceitua o § 2º do aludido artigo.
Intimem-se as partes, por via postal, para comparecerem, com advertência de pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, da Lei Adjetiva Civil. Expedientes necessários. Fortaleza, 2 de março de 2026. ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
SENTENÇA
R.H. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse pelo Rito Ordinário, proposta por ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO GOMES DE SOUSA e AUGUSTO FRANCISCO DE SOUSA, em face de JOSÉ FRANCISCO DE SOUSA, alegando em síntese, a prática de esbulho pelo demandado ao Espólio do JOSÉ FRANCISCO DE SOUSA, sobre o imóvel localizado na Rua Padre Máximo Feitosa, nº 798, Presidente Kennedy, Fortaleza/CE, com área de aproximadamente 785 m².
Afirmam que tinham a posse anterior sobre aquele imóvel, adquirido por herança dos seus genitores, razão pela qual requereram a reintegração na posse, com base no princípio "saisine", que importa na transmissão automática da posse dos bens da herança aos legítimos sucessores. Petição em ID 123554819, informando o óbito do Sr. Antônio Francisco de Sousa (certidão em ID 123555383), sucedido pelo óbito da sua esposa, sra.
Maria do Socorro Gomes de Sousa, que já compõe a lide. Representa os demais sucessores, Francisco César Gomes de Sousa, Maria Laerte Gomes De Sousa, Francisco Laércio Gomes De Sousa, Raimundo Leôncio Gomes De Sousa, Francisco Leandro Gomes De Sousa, Francisco Lindomar Gomes De Sousa e Maria Elionete Gomes De Sousa. Por ocasião da contestação de ID 123555392, o promovido arguiu preliminar de falta de interesse de agir dos autores, por se tratar de bem integrante de herança, devendo a controvérsia ser resolvida em inventário ou ação de partilha, e não em ação possessória.
Sustentou que os autores nunca exerceram posse efetiva sobre o imóvel, sendo que ele o ocupa de forma mansa e pacifica. Juntou documentos comprovando a sua posse e pugnou pelo acolhimento da liminar e no caso de não reconhecimento, a improcedência total da ação. Os autores apresentaram réplica no ID 123555797, rebatendo as preliminares e reforçando a posse derivada da herança, com jurisprudência sobre a possibilidade de ação possessória entre herdeiros.
Homologação de Transação
DecisãoAto ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Mero expediente
Petição
Documento
Conclusão
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Conclusão
Documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Perito
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Documento
Ato ordinatório
Documento
Ato ordinatório
Outras Decisões
Conclusão
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Documento
Documento
Petição
Documento
Documento
Documento
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Documento
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Petição
Petição
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Petição
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Petição
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Petição
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Petição
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Petição
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Petição
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Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Entrega em carga/vista
Recebimento
Ato ordinatório
Distribuição
Juntada de documentos dos herdeiros do autor falecido, o sr. Augusto Francisco de Sousa, no ID 123555384. O processo foi apensado à ação de usucapião nº 0490641-41.2011.8.06.0001, envolvendo o mesmo imóvel, por dependência e prevenção deste juízo. Foram realizadas audiências de conciliação, onde no ID 123550009 foi homologado acordo entre o espólio de Augusto Francisco de Sousa, no ato representado por Lucicleide Ferreira de Souza e Lucileuda Ferreira de Souza e cujos demais sucessores deveriam apresentar suas anuências antes do vencimento da primeira parcela.
Também com determinação de produção de prova pericial para avaliação do imóvel, medidas, confrontações e verificação da posse. Petição no ID 123550011, onde os sucessores do Sr. Augusto Francisco de Sousa concordaram com o acordo celebrado na audiência de ID 123550009. Laudos periciais foram produzidos nos IDS 123554148 a 123554157 e 123554781, confirmando a ocupação pacífica pelos herdeiros do réu, com construções antigas, e ausência de interesse manifesto pelos autores em alguns atos periciais.
As partes manifestaram-se sobre os laudos (IDs 123554163, 123554165 e 123554787): os autores questionaram juízos de valor do perito e divergências no procedimento; o réu concordou com as conclusões, reforçando a tese defensiva de posse coletiva dos herdeiros e falta de posse individual dos promoventes. É o breve relato.
Decido. Com relação ao acordo homologado em ID 123550009 e anuência de seus sucessores em ID 123550011, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b" do CPC, em face do autor Augusto Francisco de Sousa e seus sucessores. Considerando o prosseguimento do feito em relação aos autores MARIA DO SOCORRO GOMES DE SOUSA e ESPÓLIO DE ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUSA, passo a realizar o saneamento do processo.
Segundo disposição do artigo 357, do CPC, in verbis: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por falta de interesse de agir, pois a petição atende aos requisitos do art. 319 do CPC, expondo fatos, fundamentos jurídicos e pedidos de forma clara. Quanto à falta de interesse de agir, rejeito a preliminar, com base na análise da adequação da via eleita pelos autores (ação de reintegração de posse) para a solução da controvérsia apresentada, considerando o contexto fático e jurídico do caso.
O réu alegou que a disputa envolve um bem integrante de herança, sugerindo que a questão deveria ser resolvida em inventário ou ação de partilha, e não em uma ação possessória, por entender que a falta de interesse de agir dos autores decorre da inadequação da demanda. No entanto, a rejeição dessa preliminar fundamenta-se no entendimento de que a ação de reintegração de posse é cabível quando os autores demonstram posse anterior e mansa sobre o imóvel, alegando esbulho por parte do réu ou de seus herdeiros.
Os autores sustentaram que a posse lhes foi transmitida automaticamente por força do princípio da saisine, decorrente da herança deixada pelos genitores comuns, e que sofreram esbulho com a ocupação exclusiva pelo demandado e seus herdeiros. Essa narrativa foi corroborada pela juntada de documentos como certidões de nascimento e óbito, que evidenciam a relação hereditária, e pela alegação de posse pacífica anterior.
Adicionalmente, a apensação com a ação de usucapião (nº 0490641-41.2011.8.06.0001) reforça a necessidade de exame possessório, pois ambas as ações versam sobre o mesmo imóvel, e a posse é elemento central para o deslinde. Assim, rejeita-se a preliminar por entender que os autores possuem interesse processual legítimo na via eleita, sendo a questão de fundo (posse e esbulho) passível de análise em sede possessória, sem prejuízo de eventual regularização sucessória futura.
Fixo os seguintes pontos controvertidos, com base na inicial, contestação e réplica: posse dos Autores, alegada como derivada da herança (saisine), mas contestada pelo réu como inexistente, com prova de ocupação exclusiva, atualmente pelos herdeiros do seu espólio; esbulho, onde os autores afirmam perda da posse por ato do réu, que negou, sustentando composse entre herdeiros; prova pericial, onde laudos confirmam ocupação antiga e pacífica pelo réu e herdeiros, com construções, sem indícios recentes de esbulho.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que eventualmente ainda pretendam produzir em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que no silêncio os processos serão julgados no estado em que se encontram. Expedientes necessários. Fortaleza, 25 de setembro de 2025. ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito e30