CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatários
K. I. Q. D. F., V. D. S. M.
Advogados
VLADIA DOS SANTOS MAMEDE (OAB 21499/CE), KATIA IZABEL QUEIROZ DE FREITAS (OAB 21201/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE Fone: (85) 3108-1973, WhatsApp (85) 3108-1974 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0100567-38.2016.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: NOMEAÇÃO
REQUERENTE: M.
C. M.
REQUERIDO(A): R. S. D. S.
SENTENÇA
Sob exame, Cumprimento de Sentença pelo Rito da Penhora apresentado por Bernardo Cabrino Santana dos Santos e Rafaela Cabrino dos Santos, menores, representado por sua genitora, M.
C. M., em face de R. S. D. S., pelos fatos e fundamentos expostos na exordial (ID. 145349516). No despacho inicial (ID. 145343196), deferiu-se a justiça gratuita em favor dos exequentes e determinou-se a intimação do executado para pagar a dívida alimentar, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID. 145343214, alegando a inequação da via eleita e excesso na execução.
Instados, os exequentes pugnaram pela pesquisa de bens no sistema Bancenjud, expedição de ofício ao DETRAN e aos cartórios de registro de imóvel de Fortaleza/CE e Piracicaba/MG (ID. 145347147), o que foi deferido no ID. 145347151. No despacho de ID. 145347746, determinou-se a imposição de cláusula de inalienabilidade do automóvel HYUNDAI I30 2.0, ano 2009/2010, placa NRD 6231. Os exequentes, no ID. 145347764, requereu a suspensão da CNH, apreensão do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito do executado.
No despacho de ID. 145347769, determinou-se a expedição do mandado de penhora e avaliação do automóvel HYUNDAI I30 2.0, ano 2009/2010, placa NRD 6231. Na petição de ID. 145349031, os exequentes requereram que fosse oficiado o empregador do executado para proceder com os descontos da verba alimentar, o que foi deferido no ID. 145349033. Os requerentes atualizaram o débito alimentar no ID. 145349055.
Após o parecer da representante do Ministério Público (ID. 145349066), determinou-se a expedição de ofício ao empregador do executado para realizar o desconto da verba alimentar ordinária e dos valores em atraso na folha de pagamento do genitor. Em resposta ao ofício expedido, o empregador do executado informou que os descontos estavam sendo efetivados, restando um saldo remanescente de R$ 22.086,30 (vinte e dois mil e oitenta e seis reais e trinta centavos) (ID. 145349490).
Instada, a representante do Ministério Público opinou pela suspensão do processo até a quitação do débito ou inadimplência do executado. Na decisão de ID. 145349494, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de de 90 (noventa) dias. Decorrido o prazo da suspensão, determinou-se a intimação dos exequentes, por sua patrona, para informar se houve o adimplemento total do débito alimentar, sob pena de extinção (ID. 145349511), contudo decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido.
No despacho de ID. 145349513, determinou-se a intimação dos requerentes, por mandado, para informar se houve o adimplemento total da dívida alimentar, sob pena de extinção. Todavia, a representante dos exequentes não foi localizada no endereço constantes nos autos, pois havia se mudada há aproximadamente 1 (um) ano (ID. 168872131 - fl. 18). No despacho de ID. 169601482, determinou-se a intimação dos exequentes, por sua advogada, para informar se houve o pagamento do débito, bem como para atualizar o endereço da sua constituinte, no entanto nada foi apresentado ou requerido, conforme certidão de ID. 171732361.
É o relatório. Passo a decidir. No caso em apreço, foi determinada a intimação da parte exequente para informar se ainda tinha interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, contudo não foi localizada no endereço constante nos autos (ID. 168872131 - fl. 18). Nesse contexto, sabe-se que é dever das partes informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço constante nos autos, nos moldes previstos no art. 77, VII c/c parágrafo único do art. 274, ambos do CPC, veja-se: Art.
77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...)
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados e aos demais sujeitos do processo, pelo correio ou, se presentes em Cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço constantes dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (Grifo nosso) Além disso, ressalta-se que a causídico do exequente foi intimada em duas oportunidades para cumprir com a determinação deste juízo (IDs. 145349511 e 169601482), mas nada apresentou ou requereu.
Com efeito, o art. 485, III, do Código de Processo Civil, autoriza a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, sendo o caso dos autos, pois a última manifestação do exequente ocorreu em 19/10/2020 (ID. 145349055), isto é, há quase 5 (cinco) anos. Outro, inclusive, não é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a exemplo do julgado a seguir: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTIMAÇÃO VÁLIDA. NÃO ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO PELA PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. ART. 77, V, E ART. 274 DO CPC. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Nos termos do art. 274 do CPC, presume-se válida a intimação realizada no endereço constante dos autos, salvo comunicação de alteração pela parte interessada, obrigação imposta pelo art. 77, V, do CPC.
8. A inércia da parte em atualizar seu endereço configura descumprimento de dever processual, inexistindo nulidade na intimação ou cerceamento de defesa.
9. Precedentes jurisprudenciais desta Corte e do STJ corroboram que o ônus de manter atualizado o endereço recai sobre a parte, não se admitindo alegação de nulidade em casos de omissão.
10. Citações relevantes: ¿É dever da parte manter o juízo informado de alterações de endereço, sob pena de inviabilização da prestação jurisdicional¿ (STJ - AgRg no AREsp 825.862/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). ¿Ausente a comunicação de mudança de endereço, presume-se válida a intimação realizada no endereço indicado nos autos¿ (TJCE - Apelação Cível nº 0171294-85.2017.8.06.0001, Rel. Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de extinção sem resolução de mérito. (...)
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e desprover o recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 9 de janeiro de 2025 DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0113742-94.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/02/2025, data da publicação: 18/02/2025) (Grifo nosso).
Por fim, cumpre ressaltar que considero desnecessário o requerimento do executado de extinção do processo por abandono, pois a extinção do feito não traz qualquer prejuízo a este, tendo em vista que, presumidamente, é a parte que não possui interesse na continuidade da lide Corroborando com este entendimento, traz-se à colação o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ABANDONO DO FEITO. EXTINÇÃO. ART. 485, III, CPC. POSSIBILIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. NÃO APLICABILIDADE. CONCORDÂNCIA COM A EXTINÇÃO DO FEITO EM CONTRARRAZÕES.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Para a extinção do processo por abandono da causa, torna-se indispensável a inércia do autor por prazo superior a 30 (trinta) dias e a intimação pessoal da parte, nos termos § 1º do art. 485 do CPC.
2. Se, mesmo com a intimação prevista no § 1º do art. 485 do CPC, a parte exequente mantém-se inerte por prazo superior a 30 (trinta) dias, o magistrado está autorizado a extinguir o feito por abandono da causa.
3. Diante da previsão do art. 203, § 1º, do CPC, as hipóteses de extinção da execução não se limitam aos incisos dispostos no art. 924 do CPC, sendo possível ao magistrado extinguir a execução por abandono do processo pela parte credora com fundamento no art. 485, inciso III, do diploma processual.
4. Diante do princípio da livre disponibilidade da execução, é inaplicável o entendimento constante da Súmula 240 do c. Superior Tribunal de Justiça.
5. Embora ausente pedido de extinção do processo pelo executado, o abandono do feito não traz qualquer prejuízo a ele, uma vez que, presumidamente, é a parte que não possui interesse na continuidade da lide, sobretudo se, em sede de contrarrazões, oficiou pelo desprovimento do apelo e pela manutenção da r. sentença.
6. Recurso desprovido. (TJ-DF 00401165620088070015 DF 0040116-56.2008.8.07.0015, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/06/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 29/06/2019) (Grifo nosso)
Ante o exposto, considerando inércia da parte demandante em dar prosseguimento ao processo, não pode a Justiça permanecer indefinidamente no aguardo de interesse da parte em impulsionar o feito e, desse modo, evidenciada a situação prevista no art. 485, inciso III do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de seu mérito. Considerando o abandono da causa, condeno as exequentes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, este fixados em 10% por cento sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, ressalto que a exequente é isenta das despesas processuais (art. 5º, II, da Lei Estadual n. 16.132/2016), bem como resta suspensa a exigibilidade dos honorários na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Intime-se as partes autora, por seus advogados (via DJEN), e o Ministério Público (via portal). Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquive-se os autos. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito
Órgão
8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
M. C. M.
Advogado
VLADIA DOS SANTOS MAMEDE (OAB 21499/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE Fone: (85) 3108-1973, WhatsApp (85) 3108-1974 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0100567-38.2016.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: NOMEAÇÃO
REQUERENTE: M.
C. M.
REQUERIDO(A): R. S. D. S.
DESPACHO
Vistos em conclusão. Considerando a Certidão do Oficial de Justiça (sem sucesso) de ID. 168872131 - fl. 18, intime-se a exequente, por sua causídica (via DJeN), para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve o adimplemento total do débito alimentar, bem como para atualizar o endereço de sua constituinte, sob pena de extinção por abandono da causa, na forma do art. 485, inciso III, do CPC. Expediente em destaque.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito