Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- E. F. P.
- Advogado
- JOSE ROCHA SALES LOPES (OAB 2702/CE)
9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0107410-19.2016.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fixação] REQUERENTE: E. F. P. REQUERIDO: M. B. P. Trata-se de execução de alimentos entre as partes em epígrafe, que se iniciou em janeiro de 2016. Foi concedida a gratuidade judicial (ID 146998571). Intimado por edital (ID 147002590), o executado não apresentou resposta (ID 147002593), razão pela qual foi decretada sua revelia e nomeada a Curadoria Especial para a defesa de seus interesses (ID 147002596).
Determinada a intimação do exequente para se manifestar sobre documentos (ID 159199595), quedou-se inerte (ID 168690443 ), embora comunicado via DJEN(ID 161992653). Ordenada a intimação pessoal do exequente para informar eventual interesse no prosseguimento do feito (ID 170324712), não foi possível encontrá-lo, pois apontou erroneamente (e/ou de forma incompleta) o próprio endereço (v. ID 203390064, p. 3).
Foi determinada, ainda, a publicação desse último despacho (para manifestar interesse, v. ID 203808410), no entanto, a parte permaneceu inerte (ID 205209748).
É o relatório. Passo a decidir. Ressalte-se, inicialmente, que "nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz" (art. 698 do CPC), o que não é o caso dos autos, daí porque não foi concedida vista ao Parquet. Pois bem. O processo está parado há meses por culpa do exequente, embora ele tenha sido intimado via DJEN por 2 (duas) vezes para impulsioná-lo, sendo que ele apontou erroneamente o próprio endereço, o que impede sua notificação pessoal, não sendo razoável aguardar-se indefinidamente o seu comparecimento espontâneo.
Tendo em vista, pois, o abandono da causa pelo exequente, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, e §1º, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC, com o que cessam os efeitos das medidas constritivas determinadas nestes autos. Custas e honorários conforme decisão de ID 147003735.
Publique-se no DJEN. Ciência à Curadoria Especial. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
