CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
A. V. M.
Advogado
ALEX VENANCIO MACHADO (OAB 25281/CE)
17.ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz FORTALEZA - CE - CEP 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0107693-42.2016.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos]
REQUERENTE: S.
C. A.
REQUERIDO:
C. C. F. G.
DECISÃO
Vistos, em decisão. Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença recebida perante este juízo em 30/5/2019, sob o rito do artigo 528 do Código de Processo Civil, manejada por Shirliane Cardoso Feitosa Gomes, nascida em 10/7/2006 (fl. 15), e Suiane Cardoso Feitosa Gomes, nascida em 26/8/2009 (fl. 16), a primeira assistida e a segunda representada por sua genitora, Sra. S.
C. A. Gomes, em face de
C. C. F. G., nos termos da petição de fls. 46/50 que veio com a declaração de hipossuficiência financeira de fl.
51. A parte exequente aduz, em síntese, que: a) em ação de homologação de acordo extrajudicial, que tramitou perante este juízo, o executado comprometeu-se ao pagamento de verba alimentar em benefício das filhas menores no valor correspondente a 125.% (cento e vinte e cinco por cento) de 1 (um) salário mínimo vigente (fl. 37 dos autos do processo principal, em apenso), vencendo-se até o dia 30 de cada mês; b) o executado deixou de pagar as prestações alimentares desde o mês de fevereiro de 2019; c) o débito alimentar alcança o valor de R$ 3.412,50 (três mil quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos); d) ao final, requereu a citação do executado, nos termos previstos no artigo 528 do CPC/2015.
O pedido de cumprimento foi apresentado nos autos em 3/6/2019. Despacho inicial de fl. 52 determina a intimação do executado pelo rito estabelecido no , § § 1.º ao 7.º, do CPC/2015, sendo emitido o mandado de fl. 53, que não foi cumprido com êxito (fl. 56). Despacho de fl. 54 torna sem efeito o despacho de fl. 52, determina a alteração do endereço do executado para o que foi posto na fl. 47 para, em ato contínuo, ser emitido novo mandado, o que foi providenciado através do expediente de fl. 55, e cumprido com êxito (fl. 78).
artigo 528
Petição de fls. 58/59, da parte autora, atualiza os endereços das partes. Petição de fls. 60/61, veio com os documentos de fls. 62/75, apresentados pelo executado, onde informa que: a) o executado está passando por momentos de dificuldade financeira; b) vem realizando os pagamentos mensais; c) já foi preso por dívida alimentar em 28 de janeiro de 2019 e cumpriu os 60 (sessenta) dias; d) os meses que passou preso inviabilizou o seu trabalho; e) pugna, ao final, pelo acolhimento da justificativa.
Despacho de fl. 76 determina a intimação da parte autora para manifestar-se sobre a peça de fls. 60/75. Emitido o mandado de fl. 80 para a parte autora, que foi cumprido com êxito (fl. 82). Petição de fls. 84/85, trouxe consigo a planilha de débito às fls. 86/87, tendo a parte autora manifestado-se sobre a peça de fls. 60/75, inclusive reconhecendo o pagamento parcial do débito alimentício, contudo, informa que o mesmo ainda encontra-se, parcialmente, inadimplente no valor atualizado de R$ 4.330,00 (quatro mil trezentos e trinta e três reais), relativo aos meses de fevereiro de 2019 a outubro de 2019, requerendo, ao final, a decretação da prisão civil do executado.
Despacho de fl. 88 determina vista dos autos para o Ministério Público. Parecer ministerial de fls. 90/93 opina pelo não acolhimento da justificativa e pelo deferimento do pedido de prisão civil do executado. Decisão de fls. 95/99 decreta a prisão civil do executado pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Petição de fls. 115/117, veio com o documento de fl. 118, que trazendo o comprovante de depósito de R$ 3.580,00 (três mil quinhentos e oitenta reais) para a genitora das menores exequentes, onde o executado informa ter pago em abril de 2019 a quantia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), alegando que a soma de tais quantias chega ao valor de R$ 4.330,00 (quatro mil e trezentos e trinta reais), que seria o valor devido até abril de 2019, e informa ter ingressado com ação revisional de alimentos, n.º 0174223-57.2018.8.06.0001, pedindo para não ser emitido o mandado de prisão.
Planilha de cálculo às fls. 121/122, emitida pela Seção de Contadoria deste Fórum, informando que o valor devido é de R$ 7.311,99 (sete mil, trezentos e onze reais e noventa e nove centavos), referente aos meses de fevereiro a novembro de 2019. Petição de fls. 123/124, onde a parte exequente, informa que descontando do valor apontado na planilha de fls. 121/122 o valor que foi pago pelo executado e está mencionado na petição de fls. 115/117, chega-se ao valor do débito ainda existente, no caso a quantia de R$ 3.731,99 (três mil, setecentos e trinta e um reais e noventa e nove centavos), e pede a emissão do mandado de prisão civil para o executado.
Decisão de fls. 125/126, suspende a ordem prisional, determinada na decisão de fls. 95/99, enquanto perdurar a situação de Estado de Transmissão Comunitária do Covid-19 objeto da Portaria n.º 454/2020, Decretos Estaduais n.ºs 33.510 e 33.519/2020 ou ulterior deliberação deste Juízo ou órgão ad quem. Decisão determina que os autos permaneçam suspensos, por tempo indeterminado, enquanto a pandemia não cessar.
Decisão de fls. 141/142, determina que intime-se a parte exequente para manifestar-se nos autos, explicitando, de forma clara, se prefere: a) que este Juízo determine o decreto prisional do executado, a ser cumprido sob a forma de prisão domiciliar, ou b) suspenda o feito por prazo indeterminado, até que a pandemia da Covid-19 seja superada e volte a ser possível o encarceramento dos devedores alimentícios, sem que estes corram o risco de serem contaminados pelo Coronavírus no Estabelecimento Prisional.
Emitido o mandado de fl. 143, que não foi cumprido com êxito (fl. 144). Despacho de fl. 146 declara a parte autora formalmente intimada da decisão de fls. 141/142, o que faço com base no artigo 274, parágrafo único do CPC. Despacho de fl. 151 determina vista dos autos para o Ministério Público. Parecer de fls. 153/154 opina pela renovação da intimação da parte exequente, observando as indicações de localização do endereço às fls. 58/59 e certidão meirinha de fl. 82, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, atendendo ao disposto na decisão de fls.141/142, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 1.º do CPC.
Diante do exposto no parecer ministerial de fls. 153/154, determinou-se a intimação da parte exequente, pessoalmente, para os fins determinados no artigo 485, § 1.º do C.P.C. Emitido o mandado de fl. 157, que não foi cumprido com êxito (fl. 158). Petição de fl. 161, onde a parte exequente informa ter interesse no prosseguimento do feito e pede a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para atualizar o débito alimentício.
Petição de fls. 162/163 trazendo a planilha de fls. 164/170, apresentadas pela parte exequente, onde informa que o débito alimentício atual é no valor de R$ 20.883,85 (vinte mil, oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e cinco centavos), e pede que seja decretada a prisão civil do executado. Despacho de fls. 171/173 determina a intimação do executado, pessoalmente, via mandado, e através do seu advogado, este via publicação no Diário da Justiça local, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nos autos a quitação do débito alimentício, não cabendo mais apresentar justificativa do inadimplemento, sob pena de, após a oitiva do Ministério Público, vir a ser apreciado o pedido a parte exequente para que seja decretada a prisão civil do executado.
Emitido o mandado de intimação de fl. 174. Petição de fl. 179, veio com documentos de fls. 180/224, apresentados pelo executado, onde informa que a promovente vem agindo com dolosa má-fé ao mencionar que durante todos estes anos o promovido encontra-se inadimplente, o que por sua vez, jamais foi verdade e inclusive já restou evidenciado em todo o andamento processual, logo, afirma que anexa todos os comprovantes de pagamento que vem sendo realizados até os tempos atuais, por fim, pede o arquivamento dos autos.
Despacho de fl. 227 determina a intimação da parte exequente para manifestar-se nos autos sobre a petição e documentos apresentados pelo executado. Emitido o mandado de intimação de fl. 229. Petição de fls. 232/233, veio com planilha de fls. 234/241, apresentados pela parte exequente, onde aponta que o débito alimentício persiste, desde fevereiro de 2019, no valor de R$ 20.060,00 (vinte mil e sessenta reais).
Despacho de fl. 245 determina o envio dos autos para o Ministério Público. Recebo o parecer de fls. 247/249 que reitera o parecer de fls. 90/93, no tocante ao não acolhimento da justificativa e deferimento do pedido de Prisão Civil do exequido Despacho de fls. 251/254 recebe o parecer ministerial e determina a remessa dos autos ao Setor de Contadoria deste Fórum para proceder à atualização do débito, considerando-se a pensão alimentícia no valor mensal correspondente a 125.% (cento e vinte cinco por cento) de 01 (um) salário mínimo mensal, como judicialmente determinado, devendo ser adotado como termo inicial o mês de fevereiro de 2019 e como marco final a data desta decisão.
Planilha de cálculo de fls. 256/257, emitida pela Seção de Contadoria do Fórum Clóvis Beviláqua, aponta que o débito alimentício, referente ao período de fevereiro de 2019 a dezembro de 2024, no valor de R$ 36.668,61 (trinta e seis mil e seiscentos e sessenta e oito reais e sessenta e um centavos). Petição de ID 153102914, da parte exequente, destaca que já existe planilha de débito atualizada nos autos e pede que seja decretada a prisão civil do executado.
Eis o relato.
Decido. Como consabido, alimentos são prestações que objetivam atender às necessidade vitais e sociais básicas, independentemente de sexo, idade ou condição social, de quem não pode provê-las integralmente por si. A necessidade do menor é presumida, consoante previsão legal. JÁ a possibilidade do alimentante, ora executado, restou aferida no feito principal, onde verifico que o percentual fixado por este juízo mostrou-se razoável.
O dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores decorre do poder familiar e cumpre-se incondicionalmente. Urge dizer também que o processo de execução não comporta discussões outras acerca do reexame amplo dos fundamentos da decisão judicial que estabeleceu o pensionamento devido, visando tão somente a satisfação do direito do credor consubstanciado em título executivo líquido, certo e exigível.
O presente feito versa acerca do procedimento especial de Cumprimento de Sentença, conforme previsão contida hodiernamente nos artigos 528, s., do CPC/2015. A presente demanda é lastreada em título executivo judicial, conforme prevê o artigo 515 do CPC/2015. Por força do artigo 528, § 7.º do CPC/15, o débito que autoriza a prisão civil do alimentante será aquele que compreende os três últimos meses anteriores ao ajuizamento da execução, ou seja, para o caso em comento, como a execução foi ajuizada em 30/05/2019 (fls. 46/50), logo, a parte exequente apenas poderá cobrar os meses de fevereiro, março e abril de 2019, bem como os que se vencerem no curso do processo.
Os alimentos ora executados têm caráter de atualidade e, portanto, podem ser executados pela modalidade da coerção pessoal prevista no artigo 528 do CPC/2015, por força do quanto previsto no artigo 19, § 1.º, da Lei de Alimentos (Lei n.º 5.478/68), no artigo 323 do CPC/2015 e na Súmula n.º 309 do STJ. "Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. ... § 7.o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo." Corroborando a ideia acima, colacionamos as decisões abaixo transcritas: "ALIMENTOS.
EXECUÇÃO. Na execução de alimentos pela modalidade coercitiva (art. 733 do CPC), podem ser executados os alimentos que mantenham a característica de atualidade, assim compreendidas as três últimas parcelas de antes do ajuizamento, mais as que se vencerem no curso da lide (art. 290 do CPC). O pagamento parcial não elide o decreto prisional. Em sede de Habeas Corpus não tem cabimento questionar a impossibilidade de pagamento (HC nº. 700.***.***-29, 7ª Câm.
Civ., TJ-RS; Des. Rel. Luiz Felipe Brasil Santos. v. u.; j.07.04.2004)." "EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DESEMPREGO DO ALIMENTANTE. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRISÃO CIVIL.
1. A alegação de desemprego do devedor não constitui justificativa válida para o inadimplemento do encargo alimentar. Conclusão nº 46 do CETJRS.
2. O desemprego do devedor não é causa extintiva da obrigação, nem afeta a higidez do título executivo, que permanece sendo líquido, certo e exigível.
3. Somente a impossibilidade momentânea e absoluta de adimplir o encargo alimentar, é que constitui justificativa ponderável para afastar a execução de alimentos, fato que não ocorreu.
4. Não corre prazo prescricional contra menor submetido ao poder familiar. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-83, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 02/10/2013)." A Justificativa de fls. 60/61 e documentos de fls. 62/75, bem como as peças processuais posteriores, apresentadas pelo executado, que buscavam justificar o seu inadimplemento alimentício, não foram aceitas, portanto, restou comprovado nos autos o inadimplemento voluntário e inescusável do devedor de alimentos.
Desse modo, autorizada pela legislação pertinente em vigor e pacífica jurisprudência pátria, respeitando, ademais, o quanto posto neste caderno processual e, notadamente, a cota do representante do Ministério Público, hei por bem deferir o pedido posto na peça de fls. 46/50, razão porque decreto a prisão civil do executado Chirlei Cláudio Feitosa Gomes, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com fulcro no artigo 528, § 3.º, c/c artigo 517, ambos do CPC/2015, c/c artigo 19 da Lei n.º 5478/68 e artigo 5.º, LXVII, da CF/88.
Cumpre destacar que a planilha anexada nos autos comporta os alimentos devidos até dezembro de 2024, logo, está desatualizada.
Diante do exposto, antes do cumprimento da medida extrema, ora determinada, remetam-se os autos ao Setor de Contadoria deste Fórum para proceder à atualização do débito, considerando-se a pensão alimentícia no valor mensal correspondente a 125.% (cento e vinte cinco por cento) de 1 (um) salário mínimo vigente no país, como foi judicialmente determinado, devendo ser adotado como termo inicial o mês de fevereiro de 2019 e como marco final a data de efetivação dos cálculos pela seção de contadoria judicial deste Fórum.
Após ser anexada aos autos a planilha dos cálculos com o valor devido pelo executado, apurado pela Seção de Contadoria deste Fórum, venham os autos conclusos. Vale ressaltar que o executado, sendo preso, deverá ser recolhido em estabelecimento apropriado, haja vista tratar-se de prisão civil. Nos termos previstos no artigo 1.º, § 2.º, do Provimento n.º 07/2018, CGJCE, datado de 20 de abril de 2018, destaco que o prazo de validade do mandado de prisão expedido nestes autos será de 02 (dois) anos, contados da data de emissão do mandado, e tão logo seja certificado o decurso deste prazo, que os presentes autos retornem conclusos para que este juízo possa verificar se persiste hígida a determinação de constrição da liberdade do devedor.
Determino que se intime a parte autora, por carta simples, para que fique ciente do teor desta decisão e de que, a qualquer momento, o devedor poderá vir a ser preso pela dívida alimentícia.
Intime-se o executado, através de seu advogado, via publicação no DJEN. Ciência à Defensora Pública e ao Ministério Público, ambos via Portal de Intimação do Sistema PJE. Expedientes e atos necessários. Fortaleza, 5 de novembro de 2025. Vilma Freire Belmino Teixeira Juíza de Direito Assinatura Digital