Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 16ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau)
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- P. B. C., R. F. R., I. C. R.
Processo 0113060-13.2017.8.06.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação -
REQUERENTE: B1P.B.C.B0 -
REQUERIDO: B1R.F.R.B0 - ALIMENTANDA: B1I.C.R.B0 -
Vistos, etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado às fls. 69/73, referente à verba alimentar arbitrada em sentença de fls. 66/67. Depreende-se que o feito se encontra paralisado desde março de 2020. Por tal razão, por meio dos despachos de fls. 106 e 113, determinou-se a intimação da exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, informando se há débito remanescente a ser adimplido, com a juntada da respectiva planilha de cálculos.
Contudo, a diligência de intimação pessoal não logrou êxito, em razão da parte exequente ter mudado de endereço sem comunicação prévia à este juízo, consoante certidão de fl. 117. Os autos encontra-se conclusos. Relatados, decido. É de todos sabido ser dever da parte manter atualizado o seu endereço nos autos para que sejam realizadas as devidas diligências e cumpridas as determinações judiciais pertinentes ao desenrolar do processo.
Veja-se o disposto nos artigo 77, V e artigo 274, parágrafo único, ambos do CPC: Art.
77 - Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...)
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (grifo nosso) Art. 274 - Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva, não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (grifo nosso) No caso dos autos, a intimação pessoal da exequente deixou de ser efetivada por descumprimento, por parte desta, aos termos do artigo acima.
