PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, n.º 220 - Água Fria - CEP 60811-690 E-mail: [email protected] Processo Nº 0122169-85.2016.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: [Revisão, Fixação]
REQUERENTE: G. B. D.
C.
REQUERIDO: F. D.
C. N.
DECISÃO
D.H. Cuidam-se de Cumprimentos de sentença de obrigação alimentar movidos por G. B. D.
C. em face de F. D.
C. N., partes amplamente qualificadas. Em relação ao feito de n.º 0141191-95.2017.8.06.0001, observa-se que por decisão proferida no ID 146445878, confirmada pelo Acórdão de ID 146445897 a ID 146445908, o rito foi convertido para o da constrição patrimonial, nos termos do art. 523 do CPC. Posteriormente, em decisão de ID 146445916, determinou-se a penhora do imóvel de matrícula nº 15.625 (Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona desta Comarca), localizado na Rua Francisco Holanda, nº 1001, apartamento nº 100, Edifício Cananéia, Bairro Dionísio Torres, Fortaleza-CE, de propriedade do executado, para garantia do débito exequendo nos autos de n.º 0141191-95.2017.8.06.0001 e 0122169-85.2016.8.06.0001.
Observa-se que a penhora foi efetivada e o bem avaliado em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 146446340. Decisão proferida no ID 146446370 nomeou o leiloeiro público, Francisco Jonnathan Santos Freitas, para proceder ao leilão judicial unificado do bem penhorado, referente aos créditos de ambos os processos (0141191-95.2017.8.06.0001 e 0122169-85.2016.8.06.0001).
O leiloeiro nomeado, devidamente intimado no ID 146446371, manifestou sua aceitação ao encargo em petição de ID 146446373, informando que aguardava a definição dos critérios e datas para o certame. JÁ com relação aos autos de n.º 0122169-85.2016.8.06.0001, após penhora e avaliação do imóvel localizado à Rua Francisco Holanda, nº 1001, 1º andar, Bairro Dionísio Torres (IDs 147305726 e 147305734), foi realizado leilão judicial em junho de 2019, o qual restou negativo por falta de licitantes, conforme informado pelo leiloeiro à época (ID's 147306799 e 147306802).
A exequente peticionou (ID 147306805) requerendo a designação de novo leilão, sugerindo que o lance mínimo em segunda praça fosse de 50% do valor da avaliação. O executado, por sua vez, requereu nova avaliação do bem, alegando desatualização do valor apurado em 2017 (ID 147306806). Em decisão de ID 147306810 este Juízo determinou a expedição de novo mandado de avaliação. Consta no ID 147306824 o novo auto de avaliação, datado de maio de 2020, atribuindo ao imóvel o valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais).
A parte exequente impugnou a nova avaliação (ID 147307230), enquanto o executado manifestou concordância (ID 147307234). Observa-se, ainda, que considerando a divergência e o lapso temporal, restou determinado que as partes apresentassem laudos de avaliação por corretores (ID 147307247), o que foi cumprido (IDs 147307249, 147307255 e documentos associados). Nomeação do leiloeiro Francisco Jonnathan Santos Freitas (ID 147308458).
O leiloeiro nomeado manifestou aceitação do encargo (ID 147308461), no entanto, solicitou definição acerca do valor de avaliação a ser utilizado (mencionando avaliação de R$ 600.000,00 nos autos de n.º 0141191-95.2017.8.06.0001) e dos critérios para o leilão. Conclusos vieram os autos.
Decido. Inicialmente, observa-se que, nos autos de n.º0122169-85.2016.8.06.0001, o imóvel penhorado foi objeto de múltiplas avaliações: a primeira, por Oficial de Justiça em 06/07/2017, no valor de R$ 520.000,00 (ID 147305733); a segunda, também por Oficial de Justiça em 18/05/2020, no valor de R$ 900.000,00 (ID 147306824); laudos particulares apresentados pelas partes em abril de 2021, com valores divergentes (R$ 920.000,00 pelo executado, ID 147307250; R$ 540.000,00 e R$ 550.000,00 pela exequente, ID's 147307251 e 147307268).
Observa-se, ainda, que mais recentemente o imóvel restou avaliado, nos autos de n.º 0141191-95.2017.8.06.0001 no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), avalição esta realizada em 09/02/2023 (ID 146446340). Verifica-se, pois, considerável discrepância entre os valores apurados nas diferentes ocasiões e pelos diferentes métodos (oficiais de justiça e partes), no entanto, a avaliação mais recente do imóvel aponta para o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
Desta forma, considerando o lapso temporal transcorrido desde as primeiras avaliações e mesmo dos laudos particulares, bem como a necessidade de se estabelecer um valor que reflita, da forma mais fidedigna possível, a realidade atual do mercado imobiliário para fins de expropriação judicial, e diante da avaliação mais recente realizada nos autos de n.º 0141191-95.2017.8.06.0001, estabeleço para os fins específicos do leilão, o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), por ser o parâmetro temporalmente mais próximo da presente data, refletindo com maior probabilidade o valor corrente do bem, restando pois superado o impasse gerado pelas avaliações anteriores e laudos divergentes.
Quanto ao preço mínimo para a segunda praça, a exequente pugnou pela aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da avaliação, enquanto decisão anterior havia fixado em 95% (noventa e cinco por cento), o que foi apontado pelo primeiro leiloeiro como fator que inviabilizou a arrematação (ID 147306802). Neste tocante, é cediço que o parágrafo único do art. 891 do Código de Processo Civil veda a arrematação por preço vil, considerando como tal aquele inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, salvo se o juiz fixar outro parâmetro.
No caso dos autos, e buscando equilibrar a necessidade de satisfação do crédito exequendo com a razoabilidade e a atratividade do leilão, sem configurar preço vil, fixo o lance mínimo para a segunda praça em 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação ora adotado (R$ 600.000,00), ou seja, R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais). Diante das razões acima apresentadas, e considerando que ambos os feitos (0141191-95.2017.8.06.0001 e 0122169-85.2016.8.06.0001) aguardam a realização do leilão do imóvel penhorado, estabeleço as seguintes condições, em conformidade com o Código de Processo Civil: Para fins de alienação judicial nestes autos, o valor de avaliação do imóvel penhorado (matrícula nº 15.625, 4º CRI) em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); O lance mínimo para arrematação em segunda praça corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação fixado no item anterior, ou seja, R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), devendo o pagamento pelo arrematante ser realizado à vista, mediante depósito judicial, nos termos do edital a ser expedido; Modalidade: O leilão será realizado preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 880 e 882, §1º, do CPC, através do portal a ser indicado pelo leiloeiro nomeado; Datas e Horários: Primeira Praça: Terá início em 04 de agosto de 2025 (segunda-feira), às 10:00 horas, encerrando-se após 3 (três) dias úteis, conforme sistema do leiloeiro; e Segunda Praça: Caso não haja licitantes na primeira praça ou os lances não atinjam o valor da avaliação, a segunda praça terá início em 25 de agosto de 2025 (segunda-feira), às 10:00 horas, encerrando-se após 3 (três) dias úteis; Valor da Avaliação e Lances Mínimos: Fica estabelecido, para os fins específicos do leilão, o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), referente a avaliação mais recente do imóvel penhorado; Eventual necessidade de atualização do valor deverá ser aferida e justificada pelo leiloeiro, submetendo-a à apreciação judicial antes da publicação do edital.
Na primeira praça, o lance mínimo será igual ou superior ao valor da avaliação atualizada. Na segunda praça, não serão aceitos lances que caracterizem preço vil, considerando-se como tal o valor inferior a 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação atualizada, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC. Condições de Pagamento: O pagamento pelo arrematante deverá ser feito à vista, por meio de depósito judicial vinculado a estes autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento do leilão, ressalvada a possibilidade de apresentação de proposta de pagamento parcelado nos estritos termos do art. 895 do CPC, a qual será submetida à apreciação deste Juízo, ouvida a parte exequente; Comissão do Leiloeiro: Fica fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga diretamente ao leiloeiro pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance (art. 884, parágrafo único, CPC); Produto da Arrematação: O valor obtido com a arrematação será destinado à satisfação dos créditos alimentares apurados nos processos 0141191-95.2017.8.06.0001 e 0122169-85.2016.8.06.0001, sendo eventual saldo remanescente devolvido ao executado; e Edital e Publicidade: O leiloeiro deverá providenciar a expedição e publicação do edital de leilão, observando rigorosamente os requisitos do art. 886 do CPC, publicando-o na rede mundial de computadores, em sítio eletrônico escolhido pelo próprio leiloeiro (art. 887, §2º, CPC), com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data da primeira praça.
Considerando o valor da avaliação, dispenso, por ora, a publicação em jornal de grande circulação, sem prejuízo de determinação posterior, se necessário. Intimem-se, pois, as partes, por seus advogados (via Dje), para ciência da presente decisão.
Intime-se, ainda, o leiloeiro nomeado, por seu endereço eletrônico, para ciência desta decisão, para que tome as providências cabíveis à realização do leilão nos termos aqui definidos, inclusive, para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, a minuta do edital. Deverá o leiloeiro providenciar, com a antecedência necessária (art. 889, parágrafo único), a intimação de eventuais interessados mencionados no art. 889, II a VIII, do CPC, que possam constar da matrícula do imóvel, comprovando a diligência.
Fortaleza/CE, 06 de maio de 2025. José Ricardo Costa D'Almeida Juiz de Direito