14ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº do Processo: 0123980-80.2016.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: [Fixação] Requerente:
REQUERENTE: G. K. S. R. e outros Requerido: G. R. R. B.
DECISÃO
Vistos etc. Sob exame, uma Ação de Cumprimento de Sentença manejada por G. K. S. R., menor representada por sua genitora, Sra.
L. S. O., em face de G. R. R. B., todos devidamente qualificados em exordial de id. 146744181, acompanhada de documentos. Posteriormente, por meio da petição de id. 146745548, requer o prosseguimento do feito, bem como informa estar residindo em novo endereço localizado no município de Caucaia/CE. O representante Ministerial opinou pelo declínio de competência em favor do Juízo da Comarca de Caucaia/CE (parecer de id. 155149664).
Eis o breve relatório.
Decido. Compulsando os autos, observo que não há controvérsia acerca do local de domicílio da menor, conforme informação prestada pela própria autora em petição de id. 146745548. Acerca do tema, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 147, I, estabelece a competência do domicílio do detentor da guarda para apreciar as questões atinentes às matérias que envolvam direito de menor. Este também é o entendimento encampado pelo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBI/OS COMO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÕES DE GUARDA. CUSTÓDIA DEFERIDA A AMBOS OS GENITORES EM AÇÕES DISTINTAS. SÚMULA 383/STJ. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO JUÍZO IMEDIATO E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 383/STJ: "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda."
2. Na hipótese, os pais disputam a guarda do filho menor impúbere em duas ações contrapostas, nas quais ambos obtiveram a guarda judicial provisória, caracterizando-se o conflito positivo de competência entre os juízos paulista e potiguar.
3. Conflito resolvido levando-se em consideração as circunstâncias do caso, o enunciado da Súmula 383/STJ, bem como o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, atrelado ao princípio do melhor interesse da criança, declarando que a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse do menor deve ser fixada no foro do domicílio do detentor presente da guarda, ou seja, o da mãe, detentora atual da guarda efetiva, já que ambos os genitores possuem a guarda judicial provisória da criança.
4. Embargos de declaração julgados como agravo interno desprovido. (STJ - EDcl no CC 171371 / SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2020/0072446-4. Ministro RAUL ARAÚJO (1143). Órgão Julgador: 2ª Seção. Data do julgamento: 12/08/2020. Data da Publicação: DJe 18/08/2020). Os tribunais pátrios, inclusive, têm reconhecido a natureza absoluta desta competência em razão da relevância da proteção dos direitos discutidos.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL, GUARDA E ALIMENTOS - COMPETÊNCIA - MUDANÇA DA GENITORA E DO FILHO MENOR PARA O ESTADO DA BAHIA - FORO DE DOMICÍLIO DE QUEM EXERCE A GUARDA DO MENOR - ARTIGO 147, I, DO ECA - REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA - MELHOR INTERESSE DO MENOR - REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO DA COMARCA DE ITABUNA/BA - MANUTENÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1- A regra de competência insculpida no art. 147, I, do ECA, que visa à proteção do melhor interesse do menor, é absoluta.
2- Demonstrado que o filho do casal, que se encontra sob a guarda da genitora, mudou-se com a mãe para a comarca de Itabuna/BA, afigura-se acertado o deslocamento da competência para dirimir, entre outros pleitos, os alimentos, a guarda e o direito de visitas, para o foro do domicílio do guardião.
3- Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10034180028465001 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 28/01/2020, Data de Publicação: 05/02/2020) Ante ao exposto, verificando-se que o domicilio da menor e de sua genitora é diverso desta capital, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente lide em favor de um dos Juízos de Família da Comarca de Caucaia/CE, nos termos do artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, determinando a remessa dos autos após respectiva baixa na Distribuição.
Intime-se a parte, por sua advogada, via DJEN. Ciência ao Ministério Público, via sistema. DÊ-se baixa e remeta-se. 21 de maio de 2025 José Mauro Lima Feitosa