Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- MARIA CATARINA LINHARES FEIJAO VILLA REAL ARAUJO, BRUNO SANTIAGO GONCALVES PESSOA, RAFAEL DE ALMEIDA ABREU, TALITA RAMOS ALENCAR, HELDER BRAGA ARRUDA JUNIOR, STRAUSS LISZT NASAR DOS SANTOS, JERONIMO DE ABREU JUNIOR, EMANOEL LIMA DOS SANTOS
- Advogados
- HELDER BRAGA ARRUDA JUNIOR (OAB 37228/CE), EMANOEL LIMA DOS SANTOS (OAB 18839/AL), BRUNO SANTIAGO GONCALVES PESSOA (OAB 38694/CE), TALITA RAMOS ALENCAR (OAB 9411/RO), RAFAEL DE ALMEIDA ABREU (OAB 19829/CE), STRAUSS LISZT NASAR DOS SANTOS (OAB 26905/CE), JERONIMO DE ABREU JUNIOR (OAB 5647/CE), MARIA CATARINA LINHARES FEIJAO VILLA REAL ARAUJO (OAB 44156/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected]
SENTENÇA [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] 0132832-93.2016.8.06.0001 REQUERENTE: ESCOLA INFANCIA FELIZ LTDA - ME REQUERIDO: MADEIREIRA RIO BRANCO LTDA Trata-se de embargos de declaração opostos por Almeida Abreu Advocacia (ID 194701983) em face da sentença proferida nestes autos (ID 193724939), a qual julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da suposta ausência de interesse processual decorrente da "decretação da falência da empresa executada" (ID 193724939).
Em suas razões recursais (ID 194701983), sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de erro material e erro de fato no julgado vergastado, ao argumento de que a executada Escola Infância Feliz Ltda. - ME não se encontra falida, mas sim sob regime de recuperação judicial com plano homologado perante o Juízo da 2ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará (processo nº 0281919-79.2023.8.06.0001, ID 168869777).
Aduz que o fundamento nuclear da extinção assentou-se em premissa fática inexistente, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para reformar a extinção processual ou dar regular prosseguimento ao feito, pugnando, ao final, pela expedição de certidão de habilitação de crédito no valor atualizado de R$ 3.327,65 referente aos honorários sucumbenciais (ID 194701983). A parte executada, Escola Infância Feliz Ltda. - ME, compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 195890697), alegando que a sentença extinguiu o feito acertadamente por falta de interesse de agir decorrente da submissão do crédito ao juízo concursal, aduzindo que a menção à "falência" em lugar de "recuperação judicial" consubstancia mero equívoco material incapaz de alterar o resultado do julgamento, porquanto a homologação do plano atrai a novação dos créditos e a extinção das execuções individuais, defendendo a rejeição da pretensão modificativa (ID 195890697).
É o relatório sucinto do necessário. Passo a decidir. A sentença extinguiu o feito afirmando ter havido a decretação da falência da devedora (ID 193724939). Contudo, os autos comprovam que a executada Escola Infância Feliz Ltda. - ME obteve a homologação de seu plano especial de recuperação judicial perante a 2ª Vara Empresarial e de Falências de Fortaleza (processo nº 0281919-79.2023.8.06.0001, IDs 168869018 e 168869777), sem que haja decretação de quebra.
