Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2025
Definitivo
DecisãoDefinitivo
DecisãoDocumento
Trânsito em julgado
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDocumento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0136498-39.2015.8.06.0001 Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Alienação Fiduciária] Polo Ativo BANCO HONDA S/A. Polo Passivo JOAO CARLOS DO NASCIMENTO SILVA
SENTENÇA
Cls. Cuidam os autos de ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em execução, ajuizada por BANCO HONDA S/A, em face de JOAO CARLOS DO NASCIMENTO SILVA. Compulsando os autos, se verifica que o processo tramita desde o ano de 2015. Como o veículo nunca foi encontrado, foi então requerida a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, porém, apenas no ano de 2022.
Despacho retro (ID: 124586425), determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre eventual ocorrência de causa interruptiva da prescrição. O exequente sustentou a inexistência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que não permaneceu inerte no curso do processo, pois agiu de modo diligente. Requereu ainda, subsidiariamente, a aplicação do princípio da causalidade, a fim de evitar qualquer ônus ao banco (ID: 130268020).
É o sucinto relatório. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre dizer que em ações originárias de busca e apreensão onde não se é encontrado o bem, a pretensão da conversão da ação em execução se dá com a frustração da busca e apreensão, isto é, quando o bem não é encontrado. Dito isso, se observa que desde 2015 tramitava a ação de busca e apreensão. No entanto, a parte autora requereu a conversão em execução tão somente em agosto de 2022.
Posta essa questão, para as ações de execução por título extrajudicial, o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prevê o seguinte prazo de prescrição: Art. 206. Prescreve: § 3 o Em três anos:
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; Com o ajuizamento de uma ação judicial, a interrupção do prazo depende da observância ao que dispõe o Código Civil, art. 202, I, e do Código de Processo Civil no art. 240, "caput" e § 1º, que estabelecem o seguinte: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Art. 240, §1º. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação §2º. Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
À vista dos dispositivos se extrai que somente a citação válida interrompe a prescrição, somente assim tornando possível retroagir o prazo para a data da propositura da ação, fato que não ocorreu no caso concreto. Assim, considerando que o executado não fora citado até a presente data, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça e outros Tribunais pátrios, cito: O prazo prescricional se interrompe com o despacho que determina a citação, desde que o interessado promova a citação no prazo e na forma da lei processual.
Precedente do Col. STJ: AgRg no AREsp 594.558/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 09/12/2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 240, §§1º E 2º, DO CPC.
DECISÃO
REFORMADA. Prescrição. Ao autor incumbe promover a citação do réu no prazo previsto pelo §2º do artigo 240 do CPC, sob pena de não se aplicar a interrupção da prescrição prevista no §1º do referido dispositivo legal. No presente caso, o demandante permaneceu inerte por cerca de dois anos sem tentar realizar a citação do demandado. Deste modo, desobedecido o disposto no § 2º do art. 240 do CPC, tem-se por não interrompida a prescrição.
Com isso, é de ser reformada a decisão agravada para declarar a prescrição trienal na espécie, forte no art. 206, V, do CC e julgar extinta a ação, fulcro no art. 487, II, do CPC. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (TJ - RS Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-69, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 24-10-2019). APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS TRÊS (3) ANOS DO ATO ILÍCITO APONTADO PELA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. É de 3 anos o prazo prescricional de pretensão de reparação civil, contado do ato ilícito, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. (TJ -SP 1132407-85.2016.8.26.0100; Relator(a): Adilson de Araujo; 31ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/07/2018, Data de publicação: 18/07/2018). Nesse espeque, uma vez que a ação de execução é fundada em Cédula de Crédito Bancário, firmada entre as partes em 26/06/2013.
E, consoante dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004 combinado com o art. 70 do Decreto-Lei n. 57.663 (LUG - Lei Uniformo de Genebra), o prazo prescricional da Cédula de Crédito Bancário é de três anos contados da data do vencimento da última parcela (26/06/2016), ou seja, junho de 2019. Assim, se observa que quando o exequente requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, já estava consumado o referido fenômeno neste caso concreto em relação a pretensão executória, pois fora requerida a conversão em agosto de 2022.
Embora o exequente tenha envidado esforços para promover a citação da parte, a atuação desta não foi suficiente para promover a citação válida do devedor antes que a pretensão exequenda fosse alcançada pela prescrição. Nesse sentido, é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, in verbis (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. SÚMULA 284/STF. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO AUSENTE A DEVIDA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7, 83 E 106 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A omissão da decisão recorrida não é caracterizada pelo reconhecimento da ausência de prequestionamento, mormente quando deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional, que não demonstra a ocorrência dos vícios previstos pelo art. 535 do CPC/1973 (Súmula 284/STF).
2. A ausência de promoção da citação no prazo legal impossibilita que a interrupção da prescrição pela citação retroaja à data da propositura da ação. Caso concreto no qual, por culpa da parte credora, apenas em 2014 ocorreu a citação editalícia de ação de execução de título extrajudicial - notas promissórias - proposta em 2005 (Súmulas 7, 83 e 106 do STJ).3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 938.623/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017, sem destaque no original). Cumpre destacar que a ausência de citação válida antes do transcurso do prazo prescricional impediu a sua interrupção, razão pela qual é imperioso o reconhecimento da ocorrência da prescrição.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, diante do decurso do lapso temporal previsto no inciso VIII, do § 3º, do art. 206, do Código Civil, não resta outra medida senão o RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO em relação a pretensão executória, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Outrossim, o gabinete para proceder com a retirada/levantamento de restrição eventualmente lançada no INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, e em qualquer sistema utilizado pelo Poder Judiciário em decorrência deste processo, independente de voltar os autos conclusos.
Sem custas a serem recolhidas. Sem honorários. Trânsito em julgado o presente feito, nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se (DJE). Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoExtinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Conclusão
2024
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Petição
Publicação
Publicação
Conclusão
Conclusão
deferimento
deferimento
Conclusão
Conclusão
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Remessa
Remessa
2023
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Conclusão
Conclusão
Conclusão
Conclusão
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Documento
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Conclusão
Conclusão
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
2022
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Conclusão
Conclusão
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2021
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Outras Decisões
Outras Decisões
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Conclusão
Conclusão
Custas
Custas
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Decisão de Saneamento e Organização
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Conclusão
Conclusão
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Conclusão
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2020
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Documento
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2019
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Outras Decisões
Outras Decisões
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Conclusão
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Documento
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Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
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Outras Decisões
Outras Decisões
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Conclusão
Outras Decisões
Outras Decisões
2018
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Mero expediente
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Conclusão
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2017
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Conclusão
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Recebimento
Recebimento
2015
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Decurso de Prazo
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Ato ordinatório
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Conclusão
Conclusão
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Publicação
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Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0136498-39.2015.8.06.0001 Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Alienação Fiduciária] Polo Ativo BANCO HONDA S/A. Polo Passivo JOAO CARLOS DO NASCIMENTO SILVA
DESPACHO
Cls. Trata-se de ação de execução em face de JOÃO CARLOS DO NASCIMENTO SILVA. A ação busca a satisfação de uma Cédula de Crédito Bancário, cuja última parcela teve vencimento em 26/06/2016 (ID: 98028145). Tentativa de citação do executado em certidões constantes nos autos. Face ao prazo prescricional de 3 anos da cédula de crédito bancário, a contar de sua última parcela, e à ausência de citação do executado, apesar das diligências de oficial de justiça e busca de endereços, intime-se o exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre prescrição da pretensão executória.
Além disso, mantenha-se suspensa a decisão de ID: 98028140. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0136498-39.2015.8.06.0001 Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Alienação Fiduciária] Polo Ativo BANCO HONDA S/A. Polo Passivo JOAO CARLOS DO NASCIMENTO SILVA
DESPACHO
Cls. Trata-se de ação de execução em face de JOÃO CARLOS DO NASCIMENTO SILVA. A ação busca a satisfação de uma Cédula de Crédito Bancário, cuja última parcela teve vencimento em 26/06/2016 (ID: 98028145). Tentativa de citação do executado em certidões constantes nos autos. Face ao prazo prescricional de 3 anos da cédula de crédito bancário, a contar de sua última parcela, e à ausência de citação do executado, apesar das diligências de oficial de justiça e busca de endereços, intime-se o exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre prescrição da pretensão executória.
Além disso, mantenha-se suspensa a decisão de ID: 98028140. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito
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Processo Encaminhado
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Com efeito suspensivo
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Conclusão
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Improcedência
DecisãoImprocedência
DecisãoPetição
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Distribuição
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