Sentença
Decisão- Órgão
- 10ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- C. E. D. S. P.
- Advogado
- CINTIA EVELINE DA SILVA PEREIRA (OAB 35216/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1981, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo nº: 0136770-38.2012.8.06.0001 Apensos: [] Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: [Fixação] Requerente: A.
V. R. B. Requerido: F. D. S. B.
Vistos. Cumprimento de sentença, fls. 35/45. Exequente A.
V. R. B., nascido em 13/03/2001. Pensão alimentar: 25% do salário mínimo nacional. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar, pelo rito da coerção pessoal, promovido por Arthur Victor Rodrigues Barbosa em face de ANTONIO BRUNO SOARES DA SILVA, em razão do inadimplemento de prestações alimentares. No curso do feito, após a decretação da prisão civil do executado, foi noticiado nos autos o cumprimento do mandado de prisão pelo ofício de ID 204247537, assim como, na sequência, foi noticiado pelo oficio de ID 206912998 a soltura do executado pelo cumprimento integral do prazo de prisão civil, ato este que ocorreu em 12/06/2026.
Desta forma, considerando que a soltura do executado se deu pelo cumprimento do prazo e não pelo pagamento do débito, há de que se presumir que o montante executado permanece em aberto. Ocorre que, durante o trâmite processual, a parte exequente alcançou a maioridade civil. É certo que, na execução de alimentos, a prisão civil é medida que encontra respaldo tanto na Constituição Federal quanto no Código de Processo Civil e constitui meio de garantir o cumprimento da obrigação alimentícia outrora fixada, preservando a subsistência do alimentando e ressaltando a necessidade dos alimentos.
Contudo, essa medida é gravosa ao devedor e, portanto, somente deve ser aplicada nas hipóteses legais e quando se mostrar necessária no caso concreto, sobretudo quando o diploma processual civil também determina que se deve preferir o meio menos gravoso ao executado. Em casos de execução de alimentos em que o exequente/alimentando é menor de idade, a prisão civil é providência respaldada pela necessidade presumida da criança ou do adolescente, que, devido ao seu desenvolvimento em curso, não tem capacidade de prover seu próprio sustento e, portanto, depende exclusivamente dos alimentos arbitados.
