Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- J. I. M. B.
9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0140925-84.2012.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alimentos]
REQUERENTE: M. M. D. R. B. e outros
REQUERIDO: J.
I. M. B.
SENTENÇA
Trata-se de execução de alimentos entre as partes em epígrafe. Gratuidade judicial concedida (ID 150672392). Prisão civil do executado (ID 150672469). Foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da expiração do mandado de prisão em desfavor do executado, com a advertência de que sua inércia culminaria na extinção do cumprimento de sentença (ID 150672498). No ID 150672512 consta certidão do Oficial de Justiça informando que não foi possível realizar a intimação, uma vez que a parte credora naquele endereço não mais reside.
É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Nesse sentido, válida a comunicação de ID 150672512, devendo ser extinto o processo, pois não é razoável aguardar-se indefinidamente o comparecimento espontâneo do exequente para impulsioná-lo. Tendo em vista o abandono da causa pela exequente, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, e §1º, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC/2015. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas processuais e de honorários a serem revertidos em favor da Defensoria Pública Estadual, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a execução de tais encargos suspensa, nos termos do , do CPC/2015, em razão da concessão da gratuidade da justiça.
