Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- M. D. S. S. R.
- Advogado
- MARIA DO SOCORRO SILVEIRA RIBEIRO (OAB 7268/CE)
12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] FORUM CLÓVIS BEVILAQUA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 0141362-86.2016.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) [Fixação] A. D. S. R. E. R. D. S. e outros (2)
SENTENÇA
Vistos etc. Sob exame, pedido de Cumprimento de Sentença ajuizado por E. R. D. S. e E. R. D. S., menor púbere e impúbere, assistida e representada, respectivamente, por sua genitora, Sra. A. D. S. R. em desfavor de JOÃO PAULO GOMES DE SOUSA, em exordial (ID 145983281). Requer o adimplemento das prestações alimentares vencidas durante o período de janeiro a março de 2022 no montante de R$ 469,00 sem prejuízo das vencidas durante o curso da lide.
Despacho (ID 163123225) determinou a intimação da parte exequente por mandado e por seu Defensor Público, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se ainda há débito de alimentos e, em sendo o caso, apresentar planilha com o valor atualizado, sob pena de seu silêncio ocasionar a extinção do cumprimento de sentença por pagamento. Petição da parte exequente (ID 168526832) informou que não há débito alimentar pendente, motivo pelo qual não há necessidade de apresentação de planilha de atualização.
É o relatório.
Decido. Tendo em vista que a parte exequente informou sobre a ausência de dívida alimentar pendente (petição ID 168526832) com fundamento no art. 924, II do Novo Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a presente execução pelo pagamento, com resolução de mérito. A extinção produz seus efeitos somente às prestações vencidas até a data de informação de quitação pelo credor. Pelo princípio da causalidade, condeno o devedor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, ante a hipossuficiência que se extrai dos autos, defiro-lhe o benefício da justiça gratuita, razão pela qual ressalvo a suspensão da exigibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais, na forma do do CPC.
