Sentença · Improcedência
Decisão- Órgão
- 11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatários
- A. M. B. D. C., I. C. V.
- Advogados
- IVAN CARNEIRO VIEIRA (OAB 15792/CE), ANA MICHELLY BARROSO DAMASCENO COSTA (OAB 48052/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 11ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690.
DECISÃO
Processo nº: 0141571-55.2016.8.06.0001 Apensos: [] Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: [Alimentos] Requerente: J. N. D. S. Requerido: F. R. F. J. MARIA JULIA NOGUEIRA FÉLIX, representada por sua genitora, J. N. D. S., promoveu o presente CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA sob o rito da prisão em face de FRANCISCO RODRIGUES FELIX JÚNIOR, todos devidamente qualificados na exordial. Alega a exequente que o executado restou obrigado em prestar-lhe alimentos no percentual de 29% sobre o salário-mínimo, contudo não vem horando com sua obrigação alimentar, encontrando-se inadimplente. Requere o pagamento do débito sob o rito da prisão civil. Determinou-se a intimação do executado para pagar o débito alimentar em 03 (três) dias ou justificar (id 181325812).
Intimado regularmente o executado (ID 184312619), quedou-se inerte. Instado a manifestar-se (ID. 187782386), o representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao decreto de prisão civil. Planilha de débito atualizada em id 200104831. Os autos vieram conclusos para decisão
É o breve relatório.
Decido. A presente execução como normalmente tem acontecido nos feitos deste jaez, é marcada pela recalcitrância do devedor em não cumprir com sua obrigação perante a filha. O executado foi intimado regularmente, deixando decorrer o prazo legal, sem apresentar sua justificativa, não provando que pagou o débito ou a sua impossibilidade de fazê-lo. Referido fato reafirma a recalcitrância do devedor.
Ademais, nota-se que, em outra oportunidade, já foi decretado a prisão do executado por inadimplemento dos alimentos (id 179808682). No constitucionalismo moderno, que consagra as liberdades individuais e, sobretudo, as garantias do cidadão frente a voracidade do jus puniendi estatal, a prisão é tida como uma medida extrema, sendo voltada quase que totalmente para o plano do Direito Processual Penal.
