5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0144259-29.2012.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Dissolução]
REQUERENTE: G.
L. C.
REQUERIDO: W. P. A. J.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se o presente feito de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS ajuizado por GLEYSON RIAN CRUZ e GESSIANE REBECA CRUZ ALMEIDA, representados por G.
L. C., em face de WILTON PONTES ALMEIDA JÚNIOR, inicialmente qualificados. A parte exequente afirmou que o executado restou obrigado a pensionar os filhos com o valor correspondente a 48,23% do salário-mínimo vigente, além do pagamento das mensalidades escolares e do plano de saúde dos infantes. Porém, está inadimplente em relação aos meses de junho a setembro de 2024, totalizando o valor de R$ 10.727,16 (dez mil setecentos e vinte sete reais e dezesseis centavos).
Requereu a intimação do executado para, no prazo de três dias, pagar a quantia de R$ 8.045,37 (oito mil e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos), sob pena de ser decretada sua prisão civil. Outrossim, requereu a intimação do executado para, no prazo de quinze dias, pagar a quantia de R$ 2.681,79 (dois mil seiscentos e oitenta e um reais e setenta e nove centavos). Decisão de ID 148400711 determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de quinze dias, emendar à exordial, indicando qual rito pretende adotar para que os autos fossem impulsionados.
Certificada a decorrência de prazo da parte exequente (ID 148400719). Pronunciamento ministerial (ID 148400723). Manifestação da parte exequente (ID 148401230) requereu o prosseguimento do feito sob o rito da prisão, esclarecendo que os três últimos meses de mora correspondem ao montante de R$ 8.045,37 (oito mil e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos), incluindose os valores referentes ao percentual da obrigação alimentar, bem como o valor relativo às mensalidades escolares e ao plano de saúde da crianças.
Em manifestação de ID 148401236, a parte exequente informou o valor individual das prestações devidas. Manifestação da parte exequente (ID's 148401244) apresentou memória de cálculo referente à pensão in pecunia, indicando o valor devido de cada mês, totalizando o montante de R$ 2.196,39 (dois mil cento e noventa e seis reais e trinta e nove centavos). Em ID 148401247 a parte exequente requereu a conversão da prestação in natura para pagamento em pecúnia.
Pronunciamento ministerial (ID 148401250). Em manifestação de ID 150605313 a parte exequente requereu a juntada de memória de cálculo (ID 150605314), com valor total do débito equivalente a R$ 7.894,49 (sete mil oitocentos e noventa e quatro reais e quarenta e nove centavos). Decisão de ID 150780564 recebeu o presente feito e determinou o seu regular prosseguimento, com a intimação do executado para, no prazo de três dias, pagar o débito alimentar, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser decretada a sua prisão civil.
Frustrada a tentativa de intimação do executado (ID 153097651). Manifestação da parte exequente (ID 155317122) requereu a intimação da parte executada por meio telefônico, indicando o número correspondente. Em ID 158263610 a parte exequente reiterou a petição supracitada. Parecer ministerial (ID 160467684) Em manifestação de ID 161443909 o executado requereu a juntada do comprovante de pagamento da dívida alimentar (ID 161443913), bem como a extinção do feito.
Em ID 164616506 a parte exequente informou que o débito alimentar restou negociado entre os litigantes. Foi determinada a intimação da parte exequente para esclarecer se houve ou não a quitação do débito (ID 164623632). Em ID 170151768 o executado requereu o reconhecimento da quitação do débito e a extinção do presente feito, juntando novamente o comprovante de pagamento da dívida alimentar (ID 170151773).
Certidão (ID 173767533) mencionou que houve manifestação da parte exequente acerca do débito alimentar em ID's 164616506; 170151768. Manifestação ministerial pela certificação do transcurso de prazo para que seja constatada a inércia da parte exequente e em seguida, opina pela extinção do feito (ID 174001247) Certidão que decorreu o prazo do despacho ID 164623632 e nada foi apresentado ou requerido (ID 176743994).
É relatório.
Decido. Ante a comprovação nos autos do pagamento do débito alimentar cobrado, decreto a extinção deste feito, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Custas pelas partes, todavia, suspensa a exigibilidade por gozarem dos benefícios da assistência judiciária gratuita que ora defiro também à parte requerida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a respectiva baixa. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Dra. Ariana Cristina de Freitas Juiz(a) de Direito Assinatura Digital