Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatários
- J. C. D. A., F. R. F. D. C.
- Advogados
- FERNANDO REGIS FREITAS DE CARVALHO (OAB 20933/CE), JANDEILSON CHAGAS DE ANDRADE (OAB 57144/CE)
Comarca de Fortaleza 12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Processo: 0144584-62.2016.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: [Dissolução] Parte Autora: A. D. N.
C. Parte RÉ: M. D. M. B. Valor da Causa: RR$ 10.600,00 Processo Dependente: []
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA interposto por A. D. N.
C. em face de MARIA DANIELE MENDONÇA BRAGA CORDEIRO, voltado à efetivação do direito de visitas e da convivência paterna com a menor MARIA LETÍCIA MENDONÇA CORDEIRO. Relata que a executada passou a descumprir reiteradamente o acordo no que concerne à convivência com a infante, impondo obstáculos ao contato paterno e impedindo as visitas. Em decisão de Id 150199186 foi determinada a intimação da parte requerida, por mandado, para, no prazo de 15 dias, cumprir os termos do acordo homologado e permitir o exercício do direito de convivência paterna nos moldes fixados nos autos do divórcio, sob pena de fixação de multa e/ou outras medidas com fundamento no art. 536, § 1º, do CPC.
Determinada a intimação do exequente para informar acerca do cumprimento da medida, conforme Id 199678992, a parte exequente manifestou-se no Id 202947096 e esclareceu que o direito de convivência está sendo exercido regularmente e declarou não possuir mais interesse no prosseguimento da presente execução. Eis o sucinto relatório.
Decido. Sabe-se que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado na intenção de obter a efetivação da convivência paterna. Devidamente intimado, o exequente informou que o convívio paterno-filial está sendo exercido regularmente e declarou não possuir mais interesse no prosseguimento da presente execução, conforme petição de Id 202947096.
Do exposto, extingo o presente processo, com espeque no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pro rata, porém suspensas por conta da gratuidade processual, na forma do , da Lei Estadual n. 16.132/2016 e do , do CPC.
