2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0145302-88.2018.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Parental] AUTOR:
L. L. M. F. REU: D. R. O.
V.
SENTENÇA
Luís Luraci Moraes Filho propôs a presente ação declaratória de alienação parental cumulada com indenização em face de D. R. O. V., em demanda relacionada ao menor Luís Victor Vasconcelos Moraes, afirmando que é genitor da criança, nascida em 06/06/2011, e que buscou, desde o nascimento, manter vínculo com o filho, inclusive com pagamento de alimentos ajustados judicialmente no valor correspondente a 1,75 salários mínimos, conforme acordo firmado nos autos nº 0678599-39.2012.8.06.0001.
Na petição inicial, narrou que a requerida vinha impedindo a convivência paterno-filial e apagando o vínculo entre pai e filho desde a primeira infância, o que configuraria violência psicológica contra o menor e violação ao direito de convivência familiar, sustentou ainda que a criança passou a considerar como referência paterna o atual companheiro da genitora, Silvino, em substituição ao pai biológico.
Para sustentar suas alegações, o autor transcreveu trechos de depoimentos colhidos em audiência no processo de autorização judicial nº 0132903-95.2016.8.06.0001, apontando, em especial, falas da própria requerida e de testemunha arrolada por ela, nas quais teria sido dito que o menor reconhecia o companheiro como pai e que a criança sequer sabia quem era o pai biológico. Juridicamente, invocou a Lei nº 12.318/2010, especialmente os arts. 2º, 3º e 6º, o art. 1.634, inciso VIII, do Código Civil, os arts. 227 e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o art. 24 do ECA, o art. 1.632 do Código Civil, além dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e do art. 372 do CPC quanto à prova emprestada, defendendo que a conduta materna configuraria alienação parental, abuso psicológico e responsabilidade civil indenizável.
Pediu a concessão da justiça gratuita, a intimação da requerida para audiência de conciliação ou mediação, a declaração da ocorrência de alienação parental, a aplicação das medidas legais cabíveis, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) e a condenação em custas e honorários, requerendo ainda a intervenção do Ministério Público e a produção de prova emprestada, testemunhal, documental e demais meios admitidos. [ID. 149080418] [ID. 149079496] [ID. 149079521] Processo inicialmente distribuído para a 18.ª Vara de Família que declinou da competência para este juízo, id 149074997, a fim de evitar decisões conflitantes em razão da conexão com o processo acerca da convivência paterno filial, nº 0678534-44.2012, tramitar por esta unidade.
Despacho de id 149075000, determinando o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para sessão de mediação, independentemente de preparo. Certidão de citação/intimação, id 149075016. A parte ré, D. R. O. V., apresentou contestação com reconvenção, alegando inicialmente hipossuficiência econômica e requerendo os benefícios da gratuidade da justiça, bem como o registro da atuação da Defensoria Pública e a intimação pessoal da contestante, invocando as prerrogativas institucionais da Defensoria e a necessidade de observância do art. 128 da Lei Complementar Federal nº 80/94, do art. 98 do CPC e do art. 186, §2º, do CPC.
No mérito, sustentou que o autor não demonstrou interesse efetivo na vida cotidiana do filho, afirmando que o menor passou a reconhecer como figura paterna o padrasto, que estaria presente desde os cinco meses de idade, e que a ausência de contato afetivo decorreria do abandono intelectual e da falta de presença do próprio genitor, e não de qualquer obstrução materna. Afirmou, ainda, que jamais criou óbice à convivência paterna, referindo que em audiência realizada em 01/08/2017 teria sido ajustada a regulamentação de visitas com acompanhamento de psicóloga do juízo, mas que o cronograma não teria sido implementado por falta de depósito dos honorários profissionais por ambas as partes.
Na reconvenção, passou a imputar ao autor a prática de alienação parental e abandono intelectual, invocando a Lei nº 12.318/2010, especialmente os arts. 2º e 3º, e sustentando que o genitor, ao não se fazer presente na rotina da criança, tenta transferir à mãe a responsabilidade pela ausência de vínculo, além de afirmar que ele sequer reconheceria suas próprias culpas. Requereu a improcedência do pedido inicial, a concessão da justiça gratuita, a improcedência da pretensão indenizatória de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), a determinação de acompanhamento por equipe multidisciplinar, o acolhimento da reconvenção para declarar a alienação parental praticada pelo pai e o abandono intelectual, a intimação pessoal da reconvinte, a intimação do autor reconvindo para informar endereço atualizado e explicar a omissão quanto à pretensão de regulamentação, a intervenção do Ministério Público e a produção de prova testemunhal, documental, inclusive conversas de WhatsApp e outros elementos. [ID. 149075020] [ID. 149075023] Petição requerendo redesignação da data da mediação, ID 149075023.
Despacho determinando a modificação da data, ID 149075024. Termo de audiência que não se realizou em razão da ausência das partes, ID 149079476. Em réplica, o autor impugnou integralmente a contestação e a reconvenção, afirmando que já existe regulamentação judicial do regime de convivência em processo anterior e que a genitora teria descumprido a ordem judicial que disciplinou a visitação, o que reforçaria a alegação de alienação parental.
Sustentou que a requerida apresentou o companheiro atual como pai da criança, valendo-se dos depoimentos reproduzidos na inicial como prova emprestada, e que a conduta materna caracterizaria campanha de desqualificação do genitor, dificuldade de contato da criança com o pai e obstrução da convivência familiar. Na mesma manifestação, rebateu a tese de que não haveria prova de alienação parental, afirmando que os depoimentos de D.
R. O.
V. e de Miriam Helena Barbosa de Mello Benevinuto demonstrariam que o menor era tratado socialmente como filho do companheiro atual da mãe, com negativa expressa do conhecimento da paternidade biológica. Reiterou o cabimento da indenização por danos morais, afirmando que a alienação parental viola a dignidade do genitor alienado e produz sofrimento indenizável, com fundamento nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, bem como na Lei nº 12.318/2010, e pediu a procedência integral da ação, com condenação da ré, e a improcedência da reconvenção, destacando, ainda, a necessidade de aplicação das consequências previstas no art. 6º da Lei nº 12.318/2010. [ID. 149079515] [ID. 149080418] Sobre a marcha processual posterior, a parte autora informou comparecimento à audiência de mediação designada para 27/05/2019, e o Ministério Público, ao analisar o feito, consignou que a demanda não estava madura para julgamento antecipado, registrando que havia requerimento expresso de produção de prova em audiência.
Com base nisso, a 30ª Promotoria de Justiça opinou pelo retorno dos autos conclusos ao magistrado para prolação de decisão de saneamento, a fim de delimitar as questões de fato e especificar os meios de prova admissíveis, nos termos do art. 357 do CPC/2015. Não há notícia, nos documentos apresentados, de interposição de recurso pelas partes. [ID. 149079496] [ID. 149079521] Decisão interlocutória de ID 149079522, determinando a intimação das partes para informar ao juízo como percebem, no presente momento, a relação com o outro, no que concerne à guarda do menor, inclusive quanto à eventuais modificações das situações descritas anteriormente no processo, bem como a atualidade do interesse de agir, sob pena de extinção do presente feito, sem julgamento de mérito.
Manifestação do autor, ID 149080384, informando que o menor atualmente está sob a guarda da mãe, bem como convivendo com o companheiro desta e a convivência com o genitor se dá nos moldes estabelecidos em juízo, mas afirma que a genitora vem dificultando o convívio com o genitor, a comunicação das partes a respeito das questões relativas ao filho se dá por intermédio de terceiros, ao final requer a aplicação de multa diária à genitora.
Manifestação da requerida, ID 149080393, negando dificultar a convivência paterno filial e que o menor vem se desenvolvendo com o abandono afetivo do pai. Despacho determinando a suspensão do feito vez que os atos instrutórios se concentrarão nos autos de nº 0678599-39.2012, em razão da conexão. Termo de audiência na qual foi determinado o aproveitamento da instrução para o presente feito, ID 149080401.
Memoriais apresentados nos autos de nº 0285793-43.2021, nos quais o autor reafirma a prática de alienação parental pela genitora que não facilita o contato entre pai e filho, destaca, ainda o comportamento da criança que, segundo afirma, "que nas primeiras semanas o convívio se deu de forma tão harmônica, chegou a chamar o autor de "PAI" e depois de "Luraci". Diz que pouco se pode extrair do estudo psicológico, primeiro porque esse foi realizado sem participação do auxiliar indicado, segundo porque o estudo não entrou no cerne da questão.
Afirmo que a criança é sadia, e mora bem. Ao final reafirma o cabimento da indenização por dano morais. A promovida, por sua vez, em memoriais afirma que sempre cuidou de toda a formação psicossocial do menor, desde o seu nascimento, enquanto o genitor resistia em prestar alimentos condizentes com sua realidade e não fazia questão de se aproximar dele. Salientou ainda o laudo constante no processo de alimentos, em que a avaliação da psicóloga informou a possibilidade de dar continuidade à convivência entre pai e filho.
Refutou ainda as alegações do promovente, informando que nos autos do processo nº 0678599-39.2012 foi disponibilizado o contato da genitora e de seu filho mais velho. Assevera que sempre incentivou o filho a ter contato com o pai e com os irmãos. Colacionou uma série de prints a fim de comprovar o alegado. Juntou ainda relatório psicológico nos autos do processo acima citado conclusivo no sentido de afirmar que a genitora nunca apresentou qualquer obstáculo para a reaproximação entre filho e pai.
Finaliza afirmando que conforme se observa no termo de fls. 205/206, é possível perceber que a ação foi instrumentalizada como forma de coagir a genitora, uma vez que o genitor realizou a proposta de desistência da ação (alienação parental), caso a genitora desistisse da ação de execução de alimentos (processo nº 0106653-88.2017.8.06.0001). Relatados.
Decido. Inicialmente cumpre enfatizar que a lei considera ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente promovida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie um dos genitores ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Destaca o texto legal, que tal prática fere direito fundamental da criança ou adolescente a uma convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com grupo familiar, constitui abuso moral e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela e guarda.
Uma vez caracterizada a alienação parental, ao magistrado cabe a utilização de instrumentos processuais com o objetivo de inibir ou atenuar os efeitos dessa prática tão nociva. No caso concreto, evidenciado o clima de litigância acentuado entre os genitores o que pode levar a interpretações distanciadas da realidade dos fatos, a fim de melhor evidenciar a conduta desabonadora atribuída de parte a parte e subsidiar a decisão deste juízo e por economia processual, reconheceu-se a conexão entre os quatro processos envolvendo as mesmas partes e o aproveitamento das provas e instrução, sempre com o fim de melhor atender ao interesse do adolescente.
Em juízo, o autor reafirmou que não está tendo contato com o filho porque foi dificultado pela mãe que em determinado momento o filho disse que não queria mais ir, a genitora afirma que não se opõe a convivência do autor com o filho, que desde que o menor ganhou um celular que foi disponibilizado o número para contato do pai e irmãos com o menor, mas o genitor nunca fez nenhuma ligação para o filho, a filha do autor era sempre quem ligava ou ia buscar o menor.
Silvino Dias da Silva, em juízo, convive maritalmente com a requerida desde dezembro de 2010 e são casados desde 2012, não tem filhos, convive com Luís Victor desde que este tinha cinco meses de vida, que o considera filho e é chamado de pai pelo menor, não tem nada contra o autor. A requerida afirmou que convive com Silvino desde 2011 e que casaram-se me 2015, quando começou a se relacionar com o Silvino o Luís Victor tinha cinco meses de vida, existe um acordo em relação aos alimentos e depois do relatório psicológico, em 2019, foi regulamentada a convivência, contudo ele não vem cumprindo, quem sempre entra em contato é a Luziane, filha do autor, não sabe dizer porque o autor não entra em contato com o filho, não coloca nenhuma dificuldade em relação à convivência, não fala mal do genitor para o menor, não tem nenhuma objeção à convivência do Luraci com o Luís Victor.
Luís Luraci, em juízo afirmou que faz um ano e dez meses que não vê o filho, que o primeiro encontro foi muito bom, mas no segundo fim-de-semana o menor veio com muitas tarefas, não mantêm contato por telefone ou whastapp com o menor, nunca agrediu a genitora do menor, sente que o menor não foi incentivado a conviver com o genitor, do jeito que fazia com as filhas buscou fazer com o Luís Victor, conviveu com o menor por aproximadamente um ano e dez meses ate quando este disse que não queria mais ir a casa do autor, houve também o fato de a mãe dizer que gravava as ligações que o autor fazia para o filho, naquele momento achou que não dava pra continuar daquela forma, daí a filha continuou mantendo contato.
Existe uma ação deliberada para afastar o menor do pai, que considera modus operandi que existe há muito tempo, existe outro caso que aconteceu a mesma coisa. Eliane Marques, ouvida como declarante, afirmou conhecer a requerida da faculdade e o Silvino de quando eles começaram a namorar, conhece o autor também por intermédio da requerida e conhece o Luís Victor que a relação de Silvino com Luís Victor é de pai e filho, não sabe se o genitor convive com o Luís Victor, nunca viu a genitora falando mal do autor para o menor, ouviu da genitora que o pai não era presente, que ela tinha dado "oportunidades" dele estar presente na vida do filho e ele não correspondeu.
Acredita que o menor reconhece o autor como pai. A testemunha é madrinha de batismo do Luís Victor, não soube responder quanto a convivência paterno filial do outro filho da requerida. Tiago Becco de Sousa, conhece o autor há uns quinze anos, tiveram relação comercial também conhece a requerida, conhece o menor por foto de redes sociais, mas só o viu pessoalmente uma vez, não tem conhecimento como é a relação do menor com o Silvino, sabe que o Luraci busca contato com o filho e soube dele que não estava mais conseguindo conviver.
Relata que uma vez presenciou o Luraci chorando e este afirmou que o motivo era o fato de não conseguir ver/falar/conviver com o filho. Ele tem mais três filhas e o considera um bom pai, não sabe dizer a situação financeira dele hoje. Rodrigo da Costa Mota, conhece o autor há quase vinte anos, conhece a Roberta também teve relação comercial com os dois, conhece o Luis Victor só de fotos de rede social, sabe que ele tem contato com o menor, não sabe dizer se teve contato recente, sabe que ele sempre tentou e que a Roberta não deixa, ouviu do próprio autor.
Do relatório psicológico, juto aos autos de nº 0678599-39.2012, a fim de subsidiar a decisão acerca da convivência paterno filial, vê-se como conclusão que a genitora se mostrou preocupada em como se daria a aproximação do autor com o menor, em que lugar estará o filho durante a convivência e com quem irá conviver, contudo, conclui o laudo "que não colocou obstáculos na reaproximação entre ambos e que as preocupações trazidas pela genitora podem ser vistas de forma compreensiva, tendo em vista que, para o menor a conivência com o pai ainda é algo a ser construída, assim também, como a confiança e que apesar dos receios não houve empecilho na reaproximação entre o pai biológico e o filho".
O esclarecimento do laudo do estudo psicológico realizado a pedido do genitor de id 145997423 dos autos de nº 0678599-39.2012.8.06.0001, destaca que não foi observado indícios de alienação parental, note-se que o menor relatou à profissional que gostou de conhecer as irmãs assim como gostou das vezes que encontrou com o pai e que tem vontade de conhecê-lo melhor. Do laudo psicológico de ids 45997400, 145997401, 145997402,145997403, 145997400, 145997404, 145997405, vê-se também que próprio genitor informou que o último encontro que teve com o filho foi no dia 18/11/2022, que no dia referido chegou no condomínio para buscar o menor, ocasião em que este disse que não queria ir, que respeitou a vontade do menor e desde então não mais teve contato com o filho.
Pois bem, ante a prova colacionada, vê-se que inexiste nos autos prova de alienação parental praticada pela genitora ou pelo genitor, denota-se que existe uma relação conflituosa por demais entre os genitores biológicos, contudo não se confunde com atos ou prática de alienação parental, não se chegando à conclusão que a preocupação ou cuidados demonstrados pela genitora, ainda que o autor considere exagerados, tenha o propósito de afastar ou prejudicar o convívio do menor com seu genitor, da mesma forma é aceitável que o autor nutra sentimento de insegurança associado à relação/convivência do menor com o pai socioafetivo, atual marido da requerida com quem o menor convive desde os cinco meses de vida.
Ainda que se desconsidere para fins de prova o laudo psicológico impugnado pelo autor, o relatório psicológico datado de 2019, realizado quando do início da convivência e pela profissional que acompanhou os primeiros contatos do menor com o genitor, corrobora a inexistência de alienação parental ao concluir que não houve empecilhos à reaproximação entre pai e filho biológico. Conclui-se, portanto, que não se tem por comprovadas as alegações do autor, vez que diante de tudo o que foi narrado pelas partes e testemunhas, não se pode afirmar que a genitora tenha interferido para que a menor repudie o genitor ou tenha causado prejuízo ao vínculo com este.
Desse modo, face a inexistência de provas seguras e substanciais que comprovem a prática de condutas compatíveis com o instituto em análise descabe declarar a ocorrência de alienação parental praticada por qualquer das partes, de igual sorte não restou comprovado ao abandono por parte do autor como afirmado pela requerida. Em verdade, vê-se pais desejosos de uma convivência saudável com o filho, mas que em razão de desentendimentos outros que resultaram no alto nível de beligerância entre as partes, não conseguem chegar ao consenso ainda que em nome do melhor interesse do menor a quem afirmam amar.
Cumpre ressaltar que a adequada relação entre pais e filhos configura elemento essencial para assegurar à criança um ambiente seguro e propício ao seu desenvolvimento. A convivência familiar equilibrada é de suma importância para a formação saudável da criança e do adolescente, sendo certo que cada genitor, no exercício do poder familiar, desempenha papel relevante, contribuindo de maneira específica para o desenvolvimento físico, intelectual e social dos filhos.
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial por
L. L. M. F. e em reconvenção por D. R. O. V., julgando extinto o processo com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pro rata. P. R.
I. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades de praxe, com baixa, arquivem-se os autos. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital