5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0147779-55.2016.8.06.0001 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] APELANTE: A.
C. S.
APELADO: M. D. F. M. S.
SENTENÇA
Vistos. Trata-se o presente feito de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, ajuizada por A.
C. S., em face de MARIA DE FÁTIMA MENDES SOARES, asseverando na petição inicial o seguinte: Que o requerente é casado com a requerida desde 02/02/1975 pelo regime da comunhão universal de bens; Que em meados de maio de 2015 a requerida tomou conhecimento que o requerente era pai de um filho fruto de uma relação extra conjugal, e a partir daí o relacionamento do casal litigante se tornou insuportável, sendo o promovente forçado a se retirar de sua residência para evitar maiores problemas, e por vias das circunstâncias teve de alugar um flat, onde atualmente mora de forma isolada, sem a presença dos filhos; Que da união do casal nasceram dois filhos: A.
C. S. Junior e Joice Mendes Soares, ambos já maiores de idade; Que o promovente é aposentado e recebe a quantia de R$ 880,00 por mês, não tendo condições de fornecer pensão para a sua esposa, tendo em vista que a mesma possui meios próprios suficientes para sua sobrevivência e os filhos já tem sua independência; Que a requerida poderá optar por ficar com o nome de casada ou voltar a usar o nome solteira; Que o casal possui em comum os seguintes bens: Alugueis recebidos pelo Requerente: a-) Uma casa situada na Rua Aspirante Mendes, nº n 946, medindo 12x33m= 396m², com 120m² de área construída no térreo e 80m ² de área construída altos, onde mora sua cunhada Ivete Mendes.
Imóvel que serve atualmente de residência da Requerida. Requerendo o autor a juntada da escritura do imóvel por parte da requerida, tendo em vista que a mesma se encontra retida por ela. Valor venal 50.577,00; b-) (01) casa situada na Rua Travessa Vila Milão, nº 15, bairro Alto da Balança, alugada pelo valor R$ 250,00.(alugado). Recebido pelo requerente. Valor venal . c-) (01) quitinete situada na Travessa Chagas Mendes, nº 40, bairro Aerolândia, alugada verbalmente pelo valor .(alugado).
Recebido pelo requerente. Valor venal R$ 5.000,00; d-) (01) quitinete situada na Travessa Chagas Mendes, nº 80, bairro Aerolândia, valor R$ 150,00 alugado verbalmente. Recebido pelo requerente. Valor venal R$ 5.000,00; e-) (01) quitinete situada na Travessa Chagas Mendes, nº 82, bairro Aerolândia atualmente fechado. Recebido pelo requerente. Valor venal R$ 5.000,00; f-) (01) quitinete situada na Travessa Chagas Mendes, nº 84, bairro Aerolândia fechado.
Recebido pelo requerente. Valor venal R$ 5.000,00; g-) (01) quitinete situada na Travessa Chagas Mendes, nº 81, bairro Aerolândia. valor R$ 150,00. (alugado). Recebido pelo requerente. Valor venal R$ 5.000,00. Alugueis recebidos pela Requerida: h-) (01) casa na Vila Milano, nº 54, bairro Aerolândia, medindo 4x25 = 100m², aluguel R$ 180,00. Recebido pela requerida. Valor venal R$ 5.000,00; i-) (01) casa na Travessa Jaime Andrade, nº 2, bairro Aerolândia, medindo 4x20= 80m², aluguel R$ 180,00.
Recebido pela requerida. Valor venal R$ 5.000,00; j-) (01) casa na Travessa Jaime Andrade, bairro Aerolândia, nº 9, medindo 4x25 = 100m², aluguel R$ 200,00. Recebido pela requerida. Valor venal R$ 5.000,00; l-) (01) casa na Travessa Jaime Andrade, nº 10, medindo 4x25 = 100m², aluguel R$ 200,00. Recebido pela requerida. Valor venal R$ 5.000,00; m-) Uma casa na Vila Chagas Mendes, nº 47, medindo 5x20 = 100m², aluguel R$ 250,00.
Recebido pela requerida. Valor venal R$ 5.000,00; n-) (01) terreno na Rua Capitão Vasconcelos, vizinho, nº 94, bairro Aerolândia, 12x33= 396m², NÃO ALUGADO. Valor venal R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). Requereu o autor a decretação do divórcio e a partilha dos bens acima mencionados. Peça vestibular instruída com a documentação de IDs 146386793/146386795. Citada (ID 146383729), a promovida apresentou contestação no ID 146383740, asseverando o seguinte: Que em meados do mês de maio de 2015, a demandada descobriu que o requerente mantinha um relacionamento extraconjugal há muitos anos, inclusive, possuindo um filho originário desse relacionamento; Que em virtude do ocorrido, o autor abandonou a residência do casal, deixando a requerida numa situação financeira de penúria, eis que o demandante era o responsável por arcar com todas as despesas do lar; Que a requerida viu-se compelida a pedir auxílio financeiro aos seus filhos e a sua irmã, de modo que vem se mantendo com a ajuda dos familiares; Que é absurda a atitude adotada pelo requerente de desamparar por completo a requerida, pois cabia ao mesmo, pelo menos em respeito aos 40 anos de matrimônio e aos filhos do casal, custear as despesas básicas do lar, eis que aquele é sabedor que esta não reúne condições financeiras para se manter, uma vez que ao longo da vida teve como atribuição cuidar do lar e da família; Que o autor, além de ser aposentado, é comerciante e trabalha com a fabricação e o fornecimento de tintas, de modo que aufere uma renda considerável, sendo inconcebível que o mesmo tenha abandonado a requerida, que já conta com mais de sessenta anos, à sua própria sorte; Que o promovente tem rendimento financeiro que lhe permite viver confortavelmente e inclusive com algumas regalias, como por exemplo, trocar de carro com certa frequência, tendo realizado a última permuta em 2013, quando adquiriu uma VW/Saveiro zero km de placas ORO 5092; Que a opção pelo veículo acima não foi à toa, eis que o mesmo precisa da caçamba do veículo para transportar os materiais de fabricação das tintas, que produz e comercializa; Que o promovente falseou e omitiu informações relevantes acerca dos bens pertencentes ao casal; Que o primeiro bem arrolado pelo autor é a residência onde o casal morava e que, atualmente, reside a promovida; Que no citado bem foi construído um pavimento superior, mediante prévia autorização dos ora litigantes, pela Sra.
Maria Ivete Mendes, irmã da requerida e cunhada do autor, que na ocasião utilizou recurso financeiro próprio e exclusivo, de modo que, se necessário for, será demonstrado na instrução processual que o casal em nada contribuiu para a realização da obra, a não ser a autorização para que a Sra. Ivete construísse ali a sua morada, não pertencendo o pavimento superior ao casal litigante, não devendo o mesmo ser objeto de partilha; Que o valor venal atribuído ao imóvel é extremamente excessiva, de modo que o preço de mercado do bem (pavimento térreo) gira em torno de R$ 29.000,00; Que em relação aos bens descritos nas alíneas h, i, j, l, m e n da petição inicial também constam informações erradas, pois que todos os bens imóveis descritos são oriundos da herança deixada pela mãe da promovida, entretanto o bem deixado na alínea l, não foi destinado à demandada, mas sim a sua irmã Maria Ivete Mendes, razão pela qual tal bem não pertence ao casal e consequentemente não deve fazer parte da partilha; Que os outros imóveis descritos nas demais alíneas pelo autor foram herdados pela requerida e como tais devem ser arrolados como bens do casal, no entanto o promovente informou valores de alugueis auferidos pela requerida, que não condizem com a verdade, pois o de alínea h tem como valor de aluguel a importância de R$ 180,00, da alínea i, R$ 130,00, da alínea j, R$ 180,00, enquanto dos de alíneas m e n não possuem aluguel; Que a única fonte de renda da promovida é o valor desses aluguéis, ou seja, R$ 490,00; Que o terreno descrito na alínea n foi atribuído um valor excessivo para o imóvel, devendo ser considerado como valor de mercado a importância de R$ 30.000,00, o que pode ser atestado por oficial avaliador; Que ao longo dos anos em que o casal manteve a convivência, o autor sempre foi o responsável por fazer as transações comerciais, inclusive, as alienações e as aquisições dos imóveis pertencentes ao casal.
Que em nenhum desses negócios o autor destinou à requerida a metade do valor que lhe cabia das alienações dos imóveis do casal. Que o autor deixou, propositalmente, de arrolar diversos bens pertencentes ao casal, por ocasião da apresentação de sua petição inicial; Que a promovida requereu a inclusão dos seguintes bens pertencentes ao casal, ressalvando a inclusão de outros que, por ventura, possam existir e que a promovida ainda não tem conhecimento: 1 Lote
03 - Quadra 07, no Loteamento Jardim Juá, Capuam, Caucaia/CE, no valor de R$ 15.000,00; 1 Lote
04 - Quadra 07, no Loteamento Jardim Juá, Capuam, Caucaia/CE, no valor de R$ 15.000,00; 1 Lote
20 - Quadra 18, no Loteamento Jardim Juá, Capuam, Caucaia/CE, no valor de R$ 15.000,00; 1 Lote
21 - Quadra 07, no Loteamento Jardim Juá, Capuam, Caucaia/CE, no valor de R$ 15.000,00; 1 Imóvel, no Conjunto Residencial Bom Jardim, Fortaleza/CE, no valor de R$ 40.000,00; 1 Terreno, no Parque Santa Filomena, Messejana, Fortaleza/CE, no valor de R$ 30.000,00; 1 Terreno, no Parque São Salvador, Serrinha, Fortaleza/CE, no valor de R$ 30.000,00; 1 Galpão, na Rua Pedro Cardônio Uchôa, nº 280, Fortaleza/CE, no valor de R$ 50.000,00; 1 Consórcio, com o Crédito de R$ 22.974,00; 2 Barcos de Pesca, na Capitania dos Portos do Ceará, no valor de R$ 30.000,00; 1 Carro VW/Saveiro 2013 placas ORO 5092, no valor de R$ 30.000,00.
Que em razão do abandono do lar pelo promovido, deseja a promovida que lhe seja preservado o direito de permanecer na residência em que criou os filhos e lá viveu harmoniosamente com o autor por mais de quatro décadas; Que em razão do promovente ter sido sempre o responsável pelo pagamento de todas as despesas do lar e a promovida auferir apenas o valor de R$ 490,00 referente ao aluguel de três quitinetes e ter por quatro décadas cuidando do lar, dos filhos e da família, o que a impossibilitou de ter tido um emprego durante este período, deseja a promovida que o autor pague a mesma uma pensão no valor correspondente a um salário mínimo pelo menos por dois anos até que a demandada possa reconstruir a sua vida; Que a promovida deseja voltar a usar o nome de solteira, qual seja: Maria de Fátima Mendes.
Contestação instruída com a documentação de IDs 146383741/146383745. Em réplica (ID 146383751) o autor asseverou o seguinte: Que nunca teve um caso, tendo apenas se envolvido sexualmente com outra pessoa que deu origem ao nascimento de uma criança, não tendo nunca chegado a dormir fora de casa e nunca tratou esta mulher como sua esposa; Que não procede que o autor é comerciante, sendo o mesmo uma pessoa já bastante velha e não tem saúde para trabalhar, vivendo do recebimento de sua aposentadoria, inclusive, tendo emagrecido sete quilos após ter saído de casa; Que não procede a informação em relação a compra de carro novo, não tendo a promovida comprovado tal fato; Que o terreno do Residencial Bom Jardim, Parque Santa Filomena e o da Serrinha foram vendidos na época com a autorização da requerida e o dinheiro usado em reforma na residência do casal; Que em relação a um barco de pesca o requerente alega nunca ter sido proprietário; Que o consórcio realmente existe, foi pago a 1ª parcela em 20/03/2013 e foi cancelado no dia 20/04/2015, com o pagamento da última parcela paga, tendo o mesmo previsão de restituição em 18/01/2020, e teve o seu cancelamento devido a impossibilidade de efetuar o pagamento do mesmo; Que no tocante a um terreno na Rua Pedro Cardônio Uchoã, 280, Bairro Siqueira, o autor alega não ser dono do mesmo; Que a irmã da requerida construiu um pavimento em cima da residência do casal, evidentemente com a anuência e a ajuda dos mesmos, entretanto, o requerente requer a partilha dos bens do casal, e que seja incluído o respectivo pavimento para ser partilhado; Que não procede o pedido de pensão alimentícia, pois como consta na inicial, o requerente recebe de aposentadoria um salário mínimo, paga R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) de aluguel, é um homem que gasta muito com remédios devido à idade, vai completar agora em agosto 69 anos e como não bastasse é hipertenso.
Réplica instruída com a documentação de ID 146383752. Em tréplica (ID 146383756), a promovida asseverou o seguinte: Que o autor não apresentou qualquer fato modificativo do que já fora demonstrado pela promovida em sua defesa; Que todavia, trouxe aos fólios um documento comprobatório de outro consórcio, cujo qual ainda não estava inserido no rol de bens a partilhar, eis que o documento inserido à fl. 57 é a cota 4514 e tem como crédito a importância de R$ 18.953,00.
Que de outra banda, o documento inserido à fl. 56 se refere ao mesmo consórcio já informado nos autos pela requerida à fl. 50, pelo que pugnou a promovida pela inserção do consórcio documentado à fl. 57 na relação de bens a partilhar; Que foi o autor quem abandonou a residência do casal, deixando a requerida numa situação de penúria, pois ela era o responsável por arcar com todas as despesas do lar, tendo a promovida que se valer da ajuda de familiares para não passar dificuldades, razão pela qual pede o arbitramento de alimentos provisórios; Que o imóvel construído no pavimento superior da residência do casal litigante foi construído com a anuência das partes e com recursos próprios e exclusivos da Sra.
Maria Ivete Mendes, irmã da promovida, fato que deve ser comprovado com a oitiva de testemunhas; Que a condição do autor de fabricante e fornecedor de tintas também será comprovada através da oitiva de testemunhas; Que não é verdade que o autor tenha vendido qualquer imóvel com o consentimento da demandada e, muito menos, que aquele tenha empregado o numerário em reforma da casa do ex-casal. Reiterou a promovida a relação dos bens que deverão ser inclusos como pertencentes ao casal litigante, conforme relação apresentada na contestação.
Petições do autor requerendo a designação de audiência de instrução (IDs 146383757 e 146383762). Petição da promovida requerendo a designação de audiência de instrução (ID 146383763). Designação de audiência de conciliação (ID 146383767). Em audiência de conciliação as partes requereram que fosse decretado o divórcio do casal, mas não chegaram a um consenso concernente a partilha de bens e pensão alimentícia em favor do cônjuge virago (ID 146383770).
Em julgamento parcial do mérito, foi decretado o divórcio das partes e indeferido o pedido de alimentos provisórios em favor do cônjuge virago, sendo ainda determinado que se oficiasse à Capitania dos Portos do Ceará a fim de informar se o promovente seria ou não proprietário de barcos entre os anos de 2011 a 2016 (ID 146383774). Ofício resposta da Capitania dos Portos do Ceará informando que não há registro de propriedade de embarcação em nome do promovente na presente data ou em data pretérita entre os anos de 2011 a 2016 (ID 146384528).
Petição da parte autora requerendo a expedição de mandado de averbação ao cartório para registro do divórcio (ID 146384529). Manifestação ministerial, no ID 146384532, informando que deixava de emitir parecer em razão das partes serem maiores e capazes. Determinação de expedição do mandado de averbação (ID 146384533). Petições da parte autora requerendo a partilha dos bens (ID 146384536 e 146384537).
Petição das partes informando interesse na realização de audiência de instrução por videoconferência (IDs 146384541 e 146384542) Decisão pela antecipação do julgamento do feito (ID 146384543). Petição da parte promovida requerendo a designação de audiência de instrução (ID 146384548). Petição do autor requerendo o julgamento do feito (ID 146384549). Determinação de intimação das partes para que indiquem as provas que desejam produzir (ID 146384552).
Petição da parte promovida requerendo a designação de audiência de instrução e apresentando contrato de compra e venda (IDs 146384557/146384558). Petição da parte autora informando que não tem testemunha a arrolar (ID 146384559). Decisão Interlocutória, ID 146384563, saneando o feito, e designando audiência de instrução e julgamento. Decisão Interlocutória, ID 146384574, deferindo a justiça gratuita para ambas às partes.
Ata de audiência de instrução e julgamento, ID 146385378, forma ouvidas testemunhas como declarantes e oficiando o INSS. Ofício resposta do INSS, IDs 146385389/146385396. Petitório da parte autora, ID 146385403. Memoriais da parte requerida, ID 146385407. Memoriais da parte requerente, ID 146385412. Sentença proferida (ID 146385416). Embargos de Declaração (ID 146385421). Contrarrazões do Embargos (ID 146386775).
Embargos não acolhidos (ID 146386776). Apelação (ID 146386783). Contrarrazões da Apelação (ID 150902307). Decisão monocrática do Tribunal de Justiça reconhecendo a nulidade da sentença de ID 146385416 (ID 189665472). Processo concluso para novo julgamento.
É o relatório.
DECIDO. Considerando que o divórcio das partes, já fora decretado em decisão de fID 146383774, estando pendente, apenas, a partilha de bens. Desse modo, oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo despiciendo maior dilação probatória, restando formada a convicção do Juízo sobre o litígio posto em debate (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). As provas produzidas são suficientes para fins de formação da persuasão racional desta Magistrada, mormente diante dos documentos amealhados aos autos.
Passemos a análise dos objetos controversos da presente demanda, quais sejam, os alimentos para a requerida e a partilha de bens.
1) ALIMENTOS PARA A REQUERIDA: Requereu a promovida em sua contestação o pagamento de pensão alimentícia no valor de um salário mínimo em seu favor a ser pago pelo promovente por um período de dois anos até que possa reconstruir sua vida, alegando que o autor abandonou o lar deixando a deixando a sua própria sorte, pois o mesmo ao longo de quatro décadas foi responsável por todas as despesas do lar, sendo a demandada responsável por cuidar da família e realizar os afazeres domésticos.
Asseverou a ré que aufere apenas o valor de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais) referente ao aluguel de três quitinetes, ficando impossibilitada de pagar as despesas do lar e se manter, razão pela qual teve que pedir amparo aos seus filhos e a sua irmã. Aduziu a requerida que o autor além de aposentado é comerciante e trabalha com a fabricação e o fornecimento de tintas, auferindo renda considerável que lhe permite viver confortavelmente e com algumas regalias como troca de carro com frequência, tendo realizado a última permuta em 2013, quando adquiriu uma VW/Saveiro zero km de placas ORO 5092.
Por sua vez, o autor informou que após a descoberta de que o mesmo era pai de um filho de uma relação extraconjugal teve que se retirar de sua residência para evitar maiores problemas e teve que alugar um flat por R$ 450,00 (quatrocentos reais) e atualmente continua morando de forma isolada, sem a presença dos filhos. Esclareceu o promovente que pe aposentado e recebe a quantia de um salário mínimo, não tendo condições de dar pensão a sua esposa, tendo esta meios suficientes para sua sobrevivência e os filhos já tem sua independência.
Asseverou o suplicante que não há provas nos autos de que o mesmo seja comerciante e que vive do recebimento de sua aposentadoria e de alguns aluguéis de bens pertencentes ao casal, sendo já bastante velho e não tem saúde para trabalhar. Que não procede a informação da compra de carro novo e a promovida não conseguiu provar tal fato. Quanto a solicitação de prestação de alimentos de um cônjuge em desfavor do outro temos a esclarecer o seguinte: A emancipação da mulher pode ser considerada uma das maiores conquistas sociais dos últimos tempos.
A Constituição de 1988 trouxe para a prestação de alimentos entre cônjuges e companheiros o reflexo da nova sociedade, em que a mulher ganhou isonomia de tratamento e maior espaço para sua independência financeira. Antes confinada às tarefas domésticas, a mulher passou a exercer, com liberdade e independência, papéis-chave na sociedade. O artigo 1.694 do Código Civil de 2002 estabelece a obrigação recíproca (podendo recair tanto sobre homens quanto sobre mulheres), observando-se para sua fixação a proporção das necessidades daquele que pede e dos recursos do que é obrigado o chamado binômio necessidade-possibilidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem dado atenção à questão dos alimentos para ex-cônjuges, considerando a obrigação uma exceção à regra, incidente apenas quando configurada a dependência do outro ou a carência de assistência alheia. "A mulher da atualidade não é mais preparada culturalmente apenas para servir ao casamento e aos filhos, mas tem consciência de que precisa concorrer no mercado de trabalho e contribuir para a manutenção material da família." A análise é do advogado e professor de Direito de Família Rolf Madaleno.
Diretor Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), ele afirma que doutrina e jurisprudência vêm construindo entendimento de que os alimentos entre cônjuges são cada vez mais raros. O julgador para avaliar a real necessidade dos alimentos deve analisar todas as circunstâncias e peculiaridades no processo, para concluir pela capacidade ou não de autossustento daquele que pleiteia alimentos.
A realidade social vivenciada pelo casal ao longo da união deve ser fator determinante para a fixação dos alimentos. Não é admissível que uma pessoa saudável, com idade produtiva e vivendo com liberdade irrestrita, queira se manter beneficiária de pensão alimentícia do outro cônjuge ou ex-cônjuge só porque com ele é ou foi casada. Também não se pode cogitar de impor a qualquer das partes a obrigação ad eternum de sustentar a outra, em face de relação jurídica da qual só restaram indesejáveis lembranças dos dissabores e das máculas do passado.
Em regra, a separação dos cônjuges, de fato ou de direito, gera natural modificação do status das partes, competindo àquelas adequar suas despesas, compatibilizando-as com suas rendas. Enfim, com a separação tudo muda, como, aliás, foi muito bem e oportunamente lembrado no corpo do v. acórdão do e. TJSP: "Após a separação, não se pode exigir a manutenção do mesmo padrão de vida, mostrando a experiência que nada mais será como antes" (AI nº 102.285.4/8-SP, j. 18.05.99, v.u., Relator Desembargador LAERTE NORDI.) Sobre o tema, há entendimento consolidado em jurisprudência quanto à fixação de alimentos para ex-cônjuge, considerando que deve ser fixado somente em situações excepcionais, quando configurada a dependência ou a carência de assistência.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta seu entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX CÔNJUGE. DEVER DE EXAMINAR A NECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional e transitório, excetuando-se somente esta regra quando um dos cônjuges não detenha mais condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira, seja em razão da idade avançada ou do acometimento de problemas de saúde.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no EDcl no AREsp 1079744/ES, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, Julgado em 20/03/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PRESTADOS À EX-CÔNJUGE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. A alteração na situação financeira das partes apta a ensejar a exoneração dos alimentos outrora fixados é verificada pela modificação das condições que repousam sobre o binômio necessidade-possibilidade.
O caráter excepcional e transitório devido a ex-cônjuge é afastado quando impossível a reinserção no mercado de trabalho, por razões de idade avançada ou por motivos de saúde. Precedente do STJ. (TJDF, AI 07089436620188070000, Rel. Fabio Eduardo Marques, 7ª Turma Cível, Julgado em 08/08/2018). Os fatos expostos nestes autos demonstram que a promovida tem condições de prover sua própria subsistência, uma vez que é pessoa com condições físicas e mentais para o trabalho, recebendo inclusive aluguéis de imóveis pertencentes ao casal divorciando, conforme admitido pela mesma.
Não há comprovação nos autos de que o cônjuge varão tenha outra fonte de renda ou exerça outra atividade além da aposentadoria que recebe junto ao INSS no valor de um salário mínimo e os valores de aluguéis de outros imóveis pertencentes ao casal, assim como recebe a promovida. A informação da promovida de que o promovente era o provedor de todas as despesas da família também não ficou devidamente demonstrada, uma vez que a testemunha (declarante) Ana Maria Marques, arrolada pela parte promovida, informou em seu depoimento que era a família dela que mais ajudava a mesma, junto com o requerente, principalmente suas irmãs, que ajudavam em tudo, inclusive com os estudos dos filhos do casal desde que nasceram.
Outro fato relatado pela declarante é a de que o autor teve a ajuda da família da promovida para se aposentar, com o empréstimo de dinheiro, no valor de mais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A promovida, por sua vez, informou em sua contestação que recebe auxílio financeiro de seus filhos e de sua irmã após a saída do autor da residência do casal, que por sua vez, comprovou que se encontra morando de aluguel, conforme contrato de locação de ID 146386794.
Por fim, o pedido de alimentos formulado pela promovida se deu em 10/08/2016 para ser deferido por um período de dois anos no intuito da solicitante ter um prazo de reconstruir a sua vida. Passado quase dez anos de sua solicitação, não parece razoável a concessão da pensão neste momento, ainda mais que não houve comprovação da necessidade da promovida e da possibilidade do autor de fornecer a ajuda solicitada após passados vários anos.
Assim sendo, considerando que as pessoas maiores e capazes, têm a obrigação de sustentar-se, e considerando ainda, o mais que dos autos consta, normas e princípios aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de alimentos formulado pela promovida.
2) PARTILHA DE BENS: O casal conforme certidão de IDs 146386790 e 146383738, as partes informam que casaram-se sob o regime de comunhão universal de bens, ou seja, todos os bens, inclusive os adquiridos antes do casamento ou por herança, passam a pertencer ao casal. Em caso de divórcio, os bens são divididos igualmente entre os cônjuges. Em caso de falecimento, metade dos bens fica com o cônjuge sobrevivente e a outra metade é destinada aos herdeiros diretos, em relação aos bens de herança, com exceção se houver a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar, o que não fora demonstrada existir esta cláusula por nenhuma das partes.
No presente caso, as partes casaram-se sob o regime de comunhão universal de bens, conforme determinação do artigo 1.667 e ss do Código Civil: "Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte. Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659." Nesse sentido, no regime da comunhão universal de bens, salvo as exceções legais, comunicam-se todos os bens dos cônjuges adquiridos na constância, ou não, do casamento, devendo, pois, no divórcio, os bens comuns do casal ser partilhados na proporção de 50% para cada um, salvo as vedações legais. Destarte, feitas essas considerações iniciais: BENS ELENCADOS PELA PARTE AUTORA: a) IMÓVEL RESIDÊNCIA DO CASAL: Conforme apresentado por ambas as partes, o imóvel no endereço: 01 casa situada na Rua Aspirante Mendes, nº 946, medindo 12x33m= 396m², com 120m² de área construída no térreo e 80m² de área construída altos, onde mora sua cunhada Ivete Mendes.
Imóvel que serve atualmente de residência da requerida). Fora demonstrado através da documentação de IDs 146383739/146383733, que houve a devida e correta compra e venda, através da escritura de compra e venda, feita pelo autor, o Sr. A.
C. S., em benefício da família, pois era residência do casal antes do fim do matrimônio. Esse imóvel, como dito acima, constitui-se de um pavimento térreo, que era ocupado pelos litigantes antes da separação de fato e serve atualmente como residência da promovida, e por um pavimento superior, que foi construído pela irmã da promovida, Sra. Maria Ivete Mendes, conforme declarações das partes e das testemunhas (declarantes) ouvidas em audiência, e que se encontra ocupada pela senhora Ivete após sua conclusão quando as partes ainda não haviam se separado.
Sendo assim, havendo alegação de que o pavimento superior pertence a terceiro, mesmo estando o imóvel no nome do casal, este terceiro deverá pleitear seus direitos perante o Juízo competente, não cabendo este Juízo dirimir a questão. No caso em específico, a construção da parte de cima deverá ser pleiteada pelas partes interessadas no Juízo Cível, haja vista que uma parte diz que pertence à irmã e a outra parte diz que apenas autorizou que morasse no local.
Desse modo, DETERMINO que seja feita a divisão de 50% (cinquenta por cento) do valor do pavimento inferior do imóvel para ambas as partes. Em relação ao direito de preferência, não havendo concordância das partes, deverá ser analisado em futura ação de cumprimento de sentença ou ação própria.
2) DOS BENS IMÓVEIS INDICADOS PELO AUTOR E NÃO CONTESTADOS PELA PROMOVIDA: O autor relacionou na peça inicial os seguintes bens e que foram objeto de contestação pela promovida - Uma casa situada na Rua Travessa Vila Milão, nº 15, bairro Alto da Balança, Fortaleza/CE; - Uma quitinete situada na Travessa Chagas Mendes, nº 40, bairro Aerolândia, Fortaleza/CE; - Uma quitinete situada na Travessa Chagas Mendes, nº 80, bairro Aerolândia, Fortaleza/CE; - Uma quitinete situada na Travessa Chagas Mendes, nº 82, bairro Aerolândia, Fortaleza/CE; - Uma quitinete situada na Travessa Chagas Mendes, nº 84, bairro Aerolândia, Fortaleza/CE; - Uma quitinete situada na Travessa Chagas Mendes, nº 81, bairro Aerolândia.
Fortaleza/CE; - Uma casa situada na Vila Milano, nº 54, bairro Aerolândia, Fortaleza/CE; - Uma casa situada na Travessa Jaime Andrade, nº 2, bairro Aerolândia, Fortaleza/CE; - Uma casa situada na Travessa Jaime Andrade, nº 9, bairro Aerolândia, Fortaleza/CE; - Uma casa situada na Vila Chagas Mendes, nº 47, bairro Aerolândia, Fortaleza/CE; - Um terreno situado na Rua Capitão Vasconcelos, vizinho, nº 94, bairro Aerolândia, Fortaleza/CE.
Diante do consenso entre as partes quanto a existência e partilha dos bens acima mencionados, DETERMINO que sejam os mesmos partilhados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
3) DOS ALUGUÉIS DOS IMÓVEIS PERTENCENTES AOS LITIGANTES Os aluguéis recebidos durante o casamento entram na partilha de bens no divórcio, exceto se o valor for comprovadamente usado para pagar despesas da família. O aluguel é considerado um fruto do patrimônio do casal, e, por isso, deve ser dividido. O Código Civil estabelece que os frutos dos bens comuns ou particulares de cada cônjuge, percebidos durante o casamento, fazem parte da comunhão de bens.
Além disso, mesmo que o aluguel seja de um imóvel que foi adquirido por um dos cônjuges antes do casamento, os aluguéis que foram recebidos durante o casamento pertencem ao casal e devem ser partilhados. Desse modo, DETERMINO que as partes, em relação aos imóveis que estão sob sua responsabilidade de acordo com o que demonstraram, sejam TODOS OS ALUGUÉIS divididos entre o Sr. Airton e a Sra. Maria de Fátima, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, cujos valores, efetivamente recebidos, serão apurados em cumprimento de sentença, uma vez que há divergência quanto ao valor de cada aluguel e não foi apresentado comprovante de seus recebimentos.
4) VEÍCULO VW/Saveiro zero km de placas ORO 5092: Quanto a este veículo indicado pela parte requerida, relata esta que o autor o adquiriu para servir para transportar os materiais de fabricação das tintas, que segundo a mesma produzia e comercializava, pois o mesmo possui uma caçamba. Asseverando ainda que o mesmo tinha um rendimento financeiro que lhe permitia viver confortavelmente, inclusive trocar de carro com certa frequência e que a ultima permuta teria se dado em 2013, quando adquiriu o veículo acima mencionado.
O promovido em sua réplica chegou a mencionar que quanto a compra de carro novo, não procedia e a requerida não havia comprovado provar. JÁ em seus memoriais o autor informou que o veículo saveiro foi vendido muitos anos atrás e o dinheiro usado em benefício do requerente pois o mesmo, tendo em vista a idade que tem, compra vários medicamentos todos os meses e paga aluguel recebendo apenas um salário mínimo.
Ante tais afirmações, embora não conste dos autos o documento que comprove a propriedade atual do mencionado veículo, entendo que cabe a sua partilha, ante a informação do autor em seus memoriais realmente pertencia aos litigantes, embora assevere que o bem foi vendido há muitos anos para cobrir suas despesas pessoais, fato este não comprovado nos autos. Posto isto, caso o bem ainda se encontre na posse do promovente ou que tenha sido o mesmo vendido, DETERMINO a partilha do referido bem móvel ou do produto de sua alienação na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
5) IMÓVEL LOCALIZADO NA TRAVESSA JAIME ANDRADE, Nº 10, AEROLÂNDIA O referido imóvel foi relacionado pelo promovente como bem pertencente ao casal litigante, oriundo de herança deixada pela genitora da promovida . Em sua contestação a promovida asseverou que o referido bem não foi destinado em razão da herança de sua genitora em seu favor, mas sim a sua irmã Maria Ivete Mendes, razão pela qual não pertenceria ao casal, não podendo ser partilhado.
Em réplica, o autor alegou que durante todo o tempo de casados, quem recebia o aluguel desse imóvel era a promovida. No ID 146384557 foi apresentado o contrato de compra e venda do citado imóvel, tendo como vendedora a Srª. Maria Ivete Mendes e comprador o Sr. Edilberto Almeida de Castro, que foi ouvido em audiência de instrução e confirmou que efetuou a compra do presente bem imóvel por volta de 2021 pelo valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), sendo seu atual proprietário.
Afirmou o declarante que sempre soube que o imóvel pertenceria a dona Ivete. Esclareceu que antes de comprar o imóvel não estava alugado, precisava de uma reforma. E que após sua aquisição realizou a reforma necessária e encontra-se alugada por ele. Não há documentação nos autos que comprove que o referido bem pertença ao casal litigante, havendo informação de que era de propriedade da irmã da requerida, não cabendo este Juízo dirimir a questão.
Pelo que indefiro neste momento sua partilha.
6) LOTES: Acerca dos seguintes lotes indicados pela promovida em sua contestação como pertencentes ao casal litigante:
21 - Quadra 07 Loteamento Jardim Juá, Capuam, Caucaia/CE R$ 15.000,00 (fls. 41/42). Quanto estes bem informou o autor em seus memoriais (ID 146385412) que os mesmos foram invadidos pelos indígenas, mas não foi apresentado nos autos nenhum documento que comprovasse a presente informação. O que se tem até aqui comprovado é que os referidos lotes foram adquiridos pelo promovente, conforme documentação de IDs 146383736, 146383731, 146383747 e 146383732, e, portanto, pertencentes ao casal litigante.
Diante do exposto, DETERMINO que os citados lotes sejam partilhados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Caso haja comprovação dos fatos informados pela parte autora no ID 146385412, deverá esta situação ser ajuizada de acordo com o juízo competente, não cabendo a este decidir.
7) (01) IMÓVEL CONJUNTO RESIDENCIAL BOM JARDIM, FORTALEZA/CE R$ 40.000,00. (ID 146383742) Acerca deste imóvel indicado pela promovida em sua contestação como pertencente ao casal litigante, foi apresentado pela requerida como documento indicado para comprovar sua aquisição a procuração de ID 146383742. Ocorre que tal procuração outorgada pelo Sr. Antonio Regivaldo Pereira somente conforme poderes ao promovente A.
C. S. para vender ou prometer vender o imóvel aqui mencionado, ou seja, é um documento legal, geralmente feito em cartório (pública), como é o caso, que concede a uma pessoa de sua confiança (procurador) poderes específicos para assinar documentos, negociar condições e concretizar a venda de um imóvel em seu nome. Assim sendo, tal documento não comprova a aquisição por parte do promovente deste imóvel.
Dito isso, INDEFIRO o pedido de partilha do bem acima informado.
8) (01) TERRENO PARQUE SANTA FILOMENA, MESSEJANA, FORTALEZA/CE R$30.000,00 (ID 146383734): Quanto este bem informou o autor em seus memoriais (ID 146385412) que o mesmo foi vendido e o dinheiro usado em benefício da mantença na época da família, mas não foi apresentado nos autos nenhum documento que comprovasse a presente informação. O que se tem até aqui comprovado é que o referido bem imóvel foi adquirido pelo promovente, conforme documentação de ID 146383734, e, portanto, pertencente ao casal litigante.
Posto isto, caso o bem ainda se encontre na posse do promovente ou que tenha sido o mesmo vendido, DETERMINO a partilha do referido bem imóvel ou do produto de sua alienação na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
9) (01) TERRENO PARQUE SÃO SALVADOR, SERRINHA, FORTALEZA/CE R$30.000,00 (ID 146383746): Quanto este bem informou o autor em seus memoriais (ID 146385412) que o mesmo também foi invadido e até hoje permanece assim, mas não foi apresentado nos autos nenhum documento que comprovasse a presente informação. O que se tem até aqui comprovado é que o referido bem imóvel foi adquirido pelo promovente, conforme documentação de ID 146383746, e, portanto, pertencente ao casal litigante.
Diante do exposto, DETERMINO que o citado bem imóvel seja partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Caso haja comprovação dos fatos informados pela parte autora no ID 146385412, deverá esta situação ser ajuizada de acordo com o juízo competente, não cabendo a este decidir.
10) (01) GALPÃO RUA PEDRO CARDÔNIO UCHÔA, N. 280, FORTALEZA/CE R$50.000,00: Quanto a este bem indicado pela promovida em sua contestação como pertencente ao casal, asseverou o autor em seus memoriais (ID 146385412), que o bem não lhe pertence. Sobre este bem, não há qualquer documentação nos autos que comprove sua existência ou a quem o mesmo pertença, portanto, não há como este Juízo determinar nestes autos sua partilha.
Deverá a questão sobre o presente bem ser pleiteado perante o Juízo competente, à míngua de maiores informações.
11) (01) CONSÓRCIO CRÉDITO DE R$ 22.974,00: Quanto a este consórcio a requerida comprovou através do documento de ID 146383745 de sua existência. Sobre o consórcio o promovente informou na petição de ID 146383751 que ele realmente existe, foi pago a 1ª parcela em 20/03/2013 e foi cancelado no dia 20/04/2015, com o pagamento da última parcela, e que o mesmo teria a previsão de restituição em 18/01/2020.
Tal informação foi prestada em 19/01/2017, portanto, bem antes da restituição informada. Asseverou o promovente nos memoriais de ID 146385412 que hoje não dizer o valor, pois ficou impossibilitado em termo de pagamento e não sabe dizer como o consórcio procede nesses casos de abandono. Isto posto, comprovada a existência do consórcio, DETERMINO a partilha do crédito por ventura existente na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, cabendo às partes, pleitearem na Justiça Cível, onde inclusive a empresa que emitiu o consórcio poderá se manifestar, tendo direito ao contraditório e ampla defesa.
12) BARCOS DE PESCA CAPITANIA DOS PORTOS DO CEARÁ R$ 30.000,00: Considerando resposta do ofício de ID 146384528, no qual a Capitania dos portos do Ceará, informou que não há registro de propriedade de embarcação no nome do Sr. A.
C. S., e não tendo sido apresentadas outras provas, INDEFIRO pedido em relação ao barco.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos formulados nos autos, ficando o DIVÓRCIO DECRETADO nos termos da decisão de ID 146383774, e quanto À PARTILHA DE BENS fica ela estabelecida, observando-se as cláusulas constantes da fundamentação acima exarada, e por fim com o indeferimento do pedido de alimentos apresentado pela promovida. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes a arcarem com metade das custas e despesas processuais (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil de 2015), bem como, nos termos do artigo 85, §14, do Código de Processo Civil de 2015, determino que uma parte pague ao defensor da adversa honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §§2º e 6º, do Código de Processo Civil de 2015), ficando sua cobrança suspensa ante a gratuidade judiciária concedida a ambas as partes (ID 146384574).
Intimem-se as partes, por seus advogados (via DJE). P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Dra. Ariana Cristina de Freitas Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
Órgão
2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
M. P. D. E. D. C., A. C. S., A. M. M. M., M. D. F. M., R. M. D. M. L.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:0147779-55.2016.8.06.0001 -APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA DE FATIMA MENDES
APELADO: AIRTON CARVALHO SOARES
DECISÃO
MONOCRÁTICA Tratam os autos de Apelação Cível (ID. 20703994) interposta por MARIA DE FÁTIMA MENDES SOARES, adversando sentença proferida pela 5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente em parte a Ação de Divórcio c/c partilha de bens aforada por AIRTON CARVALHO SOARES, decretando o divórcio do casal e partilha de bens, negando provimento ao pedido de alimentos formulado pela promovida.
A acionada interpôs o presente recurso, alegando nulidade da sentença recorrida por ausência de fundamentação adequada, bem como a existência de diversas contradições e omissões não sanadas por ocasião do julgamento dos embargos de declaração. Sustenta que o julgador a quo deliberou acerca da partilha de bens sem considerar o consenso estabelecido entre as partes, configurando negativa de prestação jurisdicional.
Aduz, ainda, que houve indevida inclusão de bens pertencentes a terceiros, além da omissão quanto à partilha de outros bens expressamente indicados. Contrarrazões apresentadas pela parte adversa (ID. 20703999).
É o relatório. Passo à decisão. Em sede de juízo de admissibilidade, observa-se todos os requisitos necessários para o processamento e desenvolvimento válido do recurso de apelação cível, devendo, dessa forma, ser conhecido. Da possibilidade do julgamento monocrático. Art. 932. Incumbe ao Relator: (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; A parte apelante alegou a ocorrência de vício de nulidade absoluta por ausência de fundamentação, em afronta ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
Sustenta que o Magistrado a quo proferiu decisão sem considerar o consenso estabelecido entre as partes quanto à partilha de determinados bens, deixando de analisar documentos e depoimentos que comprovariam a titularidade de bens pertencentes a terceiros, os quais deveriam ter sido excluídos da partilha. Aduz, ainda, que outros vícios oportunamente apontados por ocasião dos embargos de declaração também não foram sanados pelo juízo de origem.
A respeito do tema, cumpre destacar que, embora o magistrado esteja livre para valorar o acervo probatório, deve motivar os seus atos em conformidade com o art. 371 do Código de Processo Civil (Lei n.° 13.105/2015), in verbis: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Com efeito, nos termos do art.
Art. 489 do CPC, são elementos essenciais da sentença: "I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem." Dessarte, é cediço que em atendimento ao inciso IX do art. 93 da CF/ 88, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade: "IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)" Ensina CASSIO SCARPINELLA BUENO, a respeito do princípio da motivação dos atos judiciais insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, que ele "...expressa a necessidade de toda e qualquer decisão ser explicada, fundamentada, justificada pelo magistrado que a prolatou.
Com isto o princípio assegura não só a transparência da atividade judiciária mas também viabiliza que se exercite o adequado controle de todas e quaisquer decisões jurisdicionais. Justamente porque o direito reclama, para sua aplicação, interpretação e, considerando que a interpretação da regra jurídica reclama, para sua correlação, a consideração (consciente) de valores, é fundamental que se verifique a razão de o magistrado ter decidido de uma ou de outra forma..." (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, vol. 1, Ed.
Saraiva, 2007, pág. 132). Sob essa ótica, ao analisar o feito originário, verifica-se a existência de vícios formais na sentença recorrida, não sanados por ocasião da interposição dos embargos de declaração, uma vez que o julgador deixou de considerar o consenso estabelecido entre as partes acerca da partilha de determinados bens e frutos, conforme indicado nos petitórios de IDs 20703917 e 20703922.
No que se refere aos alimentos, embora devidamente postulados, a sentença limitou-se a julgar improcedente o pedido de forma genérica, sem indicar as razões específicas que conduziram ao convencimento do juízo, em afronta ao dever constitucional e legal de fundamentação. Ademais, embora comprovada a titularidade de alguns bens, estes foram excluídos da partilha com base apenas nas alegações do apelado, desacompanhadas de substrato fático-probatório.
Todavia, a exclusão de bens da partilha somente se justifica quando demonstrada a efetiva titularidade de terceiro ou a existência de cláusula de incomunicabilidade. Dessa forma, diante dos vícios formais e omissões identificados na sentença recorrida, especialmente quanto à ausência de fundamentação adequada, à desconsideração do consenso entre as partes e à indevida exclusão ou omissão na análise de bens sujeitos à partilha, impõe-se o reconhecimento da nulidade do julgado, para que outra seja proferida, devidamente motivada e em estrita observância aos ditames constitucionais e legais pertinentes.
Nesse mesmo sentido é o elucidativo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, opinando pela anulação do julgado: "Constatam-se vícios formais na sentença, como falta de análise de documentos e omissão sobre bens relevantes (ex: imóvel da irmã da apelante, aluguéis, veículos, consórcio e lotes), violando os arts. 371 e 489, §1º do CPC e o art. 93, IX da CF/88. A exclusão de bens do acervo exige prova de titularidade exclusiva de terceiro ou cláusula de incomunicabilidade (arts. 1.659, I e II, e 1.667 do CC).
Diante das controvérsias, seria necessária produção de provas (pericial e oral) o que não ocorreu. Quanto aos alimentos, a apelante demonstrou situação de necessidade, enquanto o apelado, apesar de alegar baixa renda, possui patrimônio locado. Isso autoriza, conforme art. 1.649 do CC, a fixação de alimentos compensatórios ou provisórios. A omissão da sentença nesse ponto justifica sua reforma
Diante do exposto, esta Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, a fim de declarar a nulidade parcial da sentença em razão das omissões e da ausência de fundamentação adequada." (ID. 27162878) Sobre o tema, destaco precedentes:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
DECISÃO
POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO . FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF/88 E ART. 489, § 1º, III, DO CPC . AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO
ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM .
1. O agravante suscita preliminar de nulidade da sentença, aduzindo que a decisão impugnada carece de fundamentação.
2. O art . 93, IX, da Constituição Federal, preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". Em complemento à norma constitucional, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu critérios extremamente minuciosos e objetivos para aferição da nulidade do pronunciamento judicial por ausência de fundamentação, elencados no art. 489, § 1º do CPC.
3 . Nesse cenário, verifico que o juízo singular não cuidou de explicitar, na decisão ora combatida, os motivos pelos quais entendeu pelo indeferimento da tutela provisória de urgência, tendo se limitado a citar fundamentos genéricos, os quais se prestariam a justificar qualquer outra decisão.
4. A possibilidade de fundamentação concisa das decisões judiciais não se confunde com a prescindibilidade de fundamentação. Toda decisão deve ser motivada de forma a possibilitar aos litigantes o exercício de sua defesa, mostrando-se nula a decisão que não apresenta seus fundamentos .
5. Dessa forma, verifico que a decisão proferida pelo d. Juiz de origem está eivada de nulidade por ausência de fundamentação, razão pela qual deverá ser proferida nova decisão.
6 . Tendo sido explicada de forma genérica a razão do indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência, deve ser proferida nova decisão, a fim de sanar o vício, fazendo referências específicas ao caso em comento.
7. Assim, patente a nulidade da decisão agravada, por ofensa ao princípio da motivação das decisões judiciais (art. 93, inciso IX, da CF/88), bem como à regra contida no art . 489, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, cabendo ao Juízo a quo proferir nova decisão, apontando os fundamentos que formaram o seu convencimento, mormente quando indeferiu a tutela de urgência requerida pela parte agravada.
8. Recurso conhecido e provido. Decisão anulada .
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para cassar a decisão impugnada, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06332791720228060000 Fortaleza, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 30/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA -
SENTENÇA
OMISSA - NULIDADE PATENTE - CASSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL (ART. 1.013, § 3º, IV, CPC/2015)- SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
I - Além dos requisitos essenciais elencados no art . 489 do CPC/2015, a sentença deve conter fundamentação precisa, sem a mácula de obscuridade e/ou contradições, procedendo-se à análise dos fatos e fundamentos jurídicos expostos pelas partes litigantes.
II - Proferida decisão desprovida de fundamentação específica aos argumentos formulados pelas partes capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, em patente dissonância ao disposto no art. 489 do CPC/2015 e no art. 93, IX, da CR/1988, é imperativa sua cassação, fazendo-o em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição .
III - Não obstante a regra impositiva do art. 1.013, § 3º, III E IV, do CPC/2015 determinar o imediato julgamento do processo nos casos de sentença sem fundamentação, é vedado o órgão "ad quem" julgar pretensão não motivada pelo juízo "a quo", sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição. (Ementa Relator) V .V.P.: APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE DA
SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - JULGAMENTO DO MÉRITO - CAUSA MADURA. - A declaração de nulidade da sentença por ausência de fundamentação não inviabiliza o julgamento do mérito do recurso pelo Tribunal, quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, cabendo a aplicação da teoria da causa madura . (Ementa 2º Vogal) (TJ-MG - Apelação Cível: 50025764720188130183, Relator.: Des.(a) Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 03/12/2024, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2024) Ementa: Direito processual civil. direito do consumidor .
Apelação cível. Justiça gratuita. Nulidade de sentença. Ausência de fundamentação . Cassação da sentença e retorno dos autos à origem.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por MARIA BEATRIZ MARINHO PATRIOTA DO NASCIMENTO contra sentença que julgou improcedente o pedido de reclassificação tarifária de unidade consumidora localizada em área rural, com fundamento na Resolução nº 456/2000 da ANEEL . A Apelante pleiteia, preliminarmente, o deferimento da justiça gratuita e a anulação da sentença por ausência de fundamentação, argumentando que a norma utilizada foi revogada.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita; (ii) definir se a sentença deve ser anulada por estar fundamentada em norma revogada, o que configuraria ausência de fundamentação .
III. Razões de decidir
3. A justiça gratuita deve ser concedida à pessoa física que demonstra insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC . A Apelante comprova sua hipossuficiência econômica, o que justifica a concessão do benefício.
4. A sentença de primeiro grau se fundamenta na Resolução nº 456/2000 da ANEEL, revogada pela Resolução nº 414/2010, a qual estava em vigor à época dos fatos. A utilização de norma revogada configura vício de fundamentação, o que acarreta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, conforme o art . 489, § 1º, do CPC e a jurisprudência dominante.
IV. Dispositivo e tese Preliminar de nulidade de sentença acolhida. Autos remetidos ao juízo de origem para novo julgamento . Tese de julgamento:
1. A justiça gratuita deve ser concedida quando a parte comprova insuficiência de recursos, independentemente de estado de miserabilidade absoluta.
2. Sentença fundamentada em norma revogada é nula por ausência de fundamentação . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, e 489. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 5010684-50.2019 .8.09.0051, Rel. Camila Nina Erbetta Nascimento, 6ª Câmara Cível, j . 26.08.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados, discutidos e votados os autos em epígrafe, ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de nulidade de sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, tudo nos termos do voto do Relator, e notas taquigráficas, acaso existentes .
Recife, data registrada no sistema. Des. João José Rocha Targino Relator substituto (TJ-PE - Apelação Cível: 00006065320208173340, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 18/12/2024, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho)
Ante o exposto, conheço do recurso para lhe dar provimento, reconhecendo a nulidade do ato jurisdicional objurgado por ausência de fundamentação, e determino o retorno dos autos à origem para que seja proferida nova decisão, devidamente motivada. Expedientes Necessários Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator