PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0154636-79.2000.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença]
REQUERENTE: BANCO BEC S.A., FROTA MELO S/A - INDUSTRIA E COMERCIO
REQUERIDO: CLOVIS MALVEIRA MELLO, NILBIO PEREIRA PORTELA, BANCO BRADESCO BERJ S.A.
DECISÃO
Em petição de ID 104751177, a parte executada alega quitação da dívida, diante do depósito de ID 104751100. Instada a se manifestar, a parte exequente, em ID 104751100, alega que o valor depositado foi insuficiente, à época para o pagamento do débito, não restando caracterizada a quitação.
É o relatório.
Decido. Conforme sentença de ID 104751348, a qual transitou em julgado em 18/05/2006, foram arbitrados honorários no valor de R$ 2.5000,00 (dois mil e quinhentos reais). Assim, considerando que os honorários foram arbitrados em quantia certa, os juros moratórios e a correção monetária incidirão a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 85, §16, CPC. Em ID 104751549, houve o pedido de cumprimento de sentença, sendo a parte executada foi intimada a pagar o débito, em ID 104751552.
Em ID 104751556, a parte executada compareceu aos autos, juntando instrumento procuratório, sem cumprir a obrigação da qual havia sido intimada (o pagamento dos honorários objeto do presente cumprimento de sentença). Assim, considerando que não houve o pagamento voluntário, no prazo estabelecido pelo art. 523, CPC, impõe-se o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, CPC.
Em 06/02/2020, a parte executada realizou depósito judicial como garantia do juízo, porém, ratificando os pedidos de ilegitimidade passiva e prescrição intercorrente (ID 104751100). Nos termos do tema repetitivo 677, in verbis: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." Assim, mesmo com o depósito realizado pela parte executada, como este foi feito apenas como garantia do juízo, os juros e a correção monetária continuam correndo até o efetivo pagamento do débito (levantamento dos valores).
Pedidos de ilegitimidade passiva e prescrição intercorrente indeferidos em ID 104751130. Pedido de penhora via SISBAJUD deferido em ID 104751142. Em ID 104751177, a parte executada alega que os valores depositados superavam o valor do débito à época do depósito e, portanto, a dívida estaria quitada, requerendo o desbloqueio de valores e a extinção do pedido de cumprimento de sentença. Assim, antes de apreciar pedido de excesso e desbloqueio, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha do valor que entendem devido, devendo observar, principalmente: - Sobre o valor de R$ 2.5000,00 (dois mil e quinhentos reais) deve incidir juros e correção monetária a partir da data do trânsito em julgado da ação; - Acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) pela ausência de pagamento voluntário; - O depósito judicial a título de garantia de juízo não cessa os juros e correção monetária, vez que tais valores ainda não foram levantados.
Somente após, decidirei. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz