ANTONIA DE ALMEIDA FURTADO (OAB 29078/CE), RAIMUNDO GUALBERTO CARDOSO FILHO (OAB 11331/CE), FRANCISCA CLAUDIA BRITO DA SILVA (OAB 28043/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 11ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690.
SENTENÇA
Processo nº: 0154749-08.2015.8.06.0001 Apensos: [] Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Assunto: [Reconhecimento / Dissolução] Requerente: F. D. F. A. D. P. Requerido: J. S. M. F. Trata-se a presente demanda de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Fazer proposta por F. D. F. A. D. P. em face de J. S. M. F., ambos qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos expostos na peça vestibular. Alegou a exequente que em sentença (ID. 146320366), ficou determinada a partilha dos bens elencados na proporção de 50% (cinquenta por cento) correspondente à sua meação, contudo, o executado se nega a cumprir com a obrigação imposta.
Diante disso, requerer o cumprimento da obrigação, sob pena de multa para que o executado cumpra com sentença prolatada.
É o relatório. Passo a analisar. Não se exige maior esforço para se inferir que o pedido vertido encerra pretensão alheia à competência dos Juízos Familistas, tendo em vista seu caráter puramente patrimonial. Explico. O título judicial que repousa em ID. 146320366 tratou-se do reconhecimento e dissolução da união estável e determinou a partilha do patrimônio comum do casal. Nesse contexto, uma vez que este Juízo já apreciou as questões que dizem respeito ao direito de família (reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens), a presente lide versa tão somente sobre direitos patrimoniais a serem objeto de liquidação de sentença, sendo proposta em ação autônoma, de sorte que é incontroverso que já exaurida a competência deste Juízo na apreciação de questões posteriores à partilha de bens, as quais devem ser conhecidas por uma das varas cíveis competentes.
Não é outro o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA(SUSCITANTE) E 4ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA(SUSCITADO). AÇÃO DE PARTILHA DE BEM IMÓVEL APÓS AÇÃO DE DIVÓRCIO. FEITO TRANSITADO EM JULGADO E ARQUIVADO. PLEITO DE PARTILHA E DE CUNHO EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE BEM. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA NÃO PROVIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, ao receber os autos da ação de partilha de bens, processo nº 0261496-98.2023.8.06.0001, entendeu que a partilha de bens deve ser apreciada e julgada pelo juízo suscitado (4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza), tendo em vista que foi este juízo que decretou o divórcio dos litigantes.
2. No caso em exame, a única pretensão pendente de resolução é a divisão de bens, já que os demais temas - típicos do direito de família - já foram solucionados pela unidade especializada.
3. O pleito de partilha, desse modo, realizado de forma autônoma, possui natureza meramente patrimonial e escapa das atribuições elencadas no art. 54 da Lei Estadual nº 16.397/2017.
4. Conflito conhecido e não provido para declarar competente o juízo suscitante. (TJCE; CCCv 0004122-14.2023.8.06.0000; Fortaleza; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia; DJCE 06/11/2023, pág. 22).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
QUE OBJETIVA RESSARCIMENTO/ INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DO PATRIMÔNIO COMUM.
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL. CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, DECLARANDO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE (4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA).
1. Cinge-se a controvérsia do incidente a saber de qual Juízo é a competência para processar e julgar o feito de cumprimento de sentença que possui natureza eminentemente patrimonial, embora decorra de sentença transitada em julgado proferida em ação de divórcio c/c partilha de bens constituídos pelo casal.
2. O juízo de Família, ao decretar a dissolução do casamento, determinou a partilha do patrimônio, exaurindo sua jurisdição, não lhe remanescendo competência para resolver os conflitos em torno do patrimônio partilhado e sobre o qual se formara o condomínio de bens.
3. Assim, resta evidente que o que remanesce da relação do casal não mais se enquadra na competência das Varas de Família, pois o que se discute na ação de origem são questões eminentemente obrigacionais, na esfera meramente patrimonial com fundamento no direito de propriedade.
4. Tenho que, no âmbito da Vara de Família, a prestação jurisdicional resta exaurida, de modo que os reflexos patrimoniais decorrentes da dissolução do casamento, por dizerem respeito à matéria não afeta ao direito de família, mas ao de propriedade, devem ser resolvidos no Juízo comum, ou seja, no Juízo de Vara Cível
5. Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitante.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a quinta turma 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente incidente para declarar a competência do juízo suscitante para processar e julgar o feito originário, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Conflito de competência cível - 0003341-89.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/10/2023, data da publicação: 19/10/2023).
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA DE FAMÍLIA E VARA CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA ENCERRADA. NATUREZA OBRIGACIONAL. CONFLITO DIRIMIDO PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 26ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA (SUSCITANTE).
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família da mesma Comarca, que declinou de sua competência, para processar e julgar a ação de Cumprimento Sentença, justificando que exauriu a prestação jurisdicional no âmbito da Vara de Família, subsistindo demanda quanto aos reflexos patrimoniais decorrentes do reconhecimento e dissolução da união estável dos interessados, a ser dirimida no Juízo de Vara Cível.
2. Cinge-se a controvérsia à definição da competência para processar e julgar o feito de extinção do condomínio de bens que possui natureza eminentemente patrimonial, embora decorra de sentença proferida em ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens constituído pelo casal.
3. Daí que, já partilhados os bens em razão de dissolução de união estável, por meio de sentença, restou esgotada a função jurisdicional do Juízo da Vara de Família, devendo as questões em torno do patrimônio partilhado, de natureza obrigacional, serem perseguidas perante o Juízo da Vara Cível.
4. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (suscitante). Acórdão: Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente Conflito de Competência, para julgá-lo improcedente, declarando a competência do Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos termos do voto do Relator, que constitui parte integrante desta decisão.
Processo: 0000041-85.2024.8.06.0000. Classe/Assunto: Conflito de competência cível / Conflito de Competência. Relator: Emanuel Leite Albuquerque. Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado. Data de publicação: 08/05/2024 Suscitante: Juiz de Direito da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Suscitado: Juiz de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza. … SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PARTILHA DE BENS APÓS O DIVÓRCIO. FEITO JÁ TRANSITADO EM JULGADO E ARQUIVADO. PLEITO DE PARTILHA AUTÔNOMO E DE CUNHO EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE BENS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
I - Trata o feito subjacente ao presente conflito negativo de competência de uma ação que visa a partilha do único bem imóvel adquirido na constância do vínculo matrimonial e não partilhado na ocasião do divórcio.
II - A divisão de bens do ex-casal, após o trânsito em julgado do divórcio, não se enquadra no rol de matérias atribuídas às varas de família pelo art. 54 da Lei de organização judiciária desta unidade federativa. A única pretensão pendente de resolução é a divisão de bens, já que os demais temas - típicos do direito de família - já foram solucionados pela unidade especializada. O pleito de partilha, desse modo, realizado de forma autônoma, possui natureza meramente patrimonial e escapa das atribuições elencadas no art. 54 da Lei Estadual nº 16.397/2017.
Competência do juízo cível para processar e julgar o feito que deu origem ao presente incidente. Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitante. (TJCE; CC 0000110-54.2023.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Everardo Lucena Segundo; DJCE 28/07/2023, pág. 142).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA
DECORRENTE DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS E PRESTAÇÃO ALIMENTAR. QUESTÕES PATRIMONIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL PARA EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
1. O pedido de cumprimento provisório da sentença, embora derivado de ações julgadas pelo Juízo da Vara de Família, versa sobre questões patrimoniais relacionadas à extinção de condomínio.
2. Uma vez realizada a partilha dos bens por meio de sentença e não havendo mais questões de Direito de Família a serem resolvidas, o assunto passa a ser de natureza patrimonial, o que significa dizer que a competência para processar e julgar o feito é do Juízo Cível, dada sua competência residual para tratar de tais matérias, na forma do art. 3º da Resolução TJCE n. 06/2017.
3. Não se aplica ao caso, o disposto no art. 516, II, do CPC, segundo o qual, "o cumprimento da sentença será feito perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição", por se tratar de relação jurídica de cunho meramente patrimonial, que envolve bens pertencentes aos litigantes, formando um condomínio, em que ambos são coproprietários, tendo direitos e responsabilidades iguais sobre os bens (art. 1.314 do Código Civil).
4. Os Juízes de Direito das Varas de Família possuem competência absoluta e limitada às matérias elencadas no art. 54 da Lei 16.397/2017 (Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará), não se enquadrando a demanda em nenhuma das matérias ali indicadas.
5. Conflito negativo de competência conhecido para firmar a competência do juízo suscitante da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o Cumprimento Provisório de Sentença (Processo n. 0219054-54.2022.8.06.0001). Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente conflito negativo de competência para firmar a competência do juízo suscitante, nos termos do voto da eminente Relatora. … TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PARTILHA DE BENS APÓS O DIVÓRCIO.
FEITO JÁ TRANSITADO EM JULGADO E ARQUIVADO. PLEITO DE PARTILHA AUTÔNOMO E DE CUNHO EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE BENS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
1 - O feito originário trata de uma ação que visa a partilha dos bens móveis e imóveis adquiridos na constância do vínculo matrimonial e não partilhado na ocasião do divórcio.
2 - No caso em exame, a única pretensão pendente de resolução é a divisão de bens, já que os demais temas - típicos do direito de família - já foram solucionados pela unidade especializada.
3 - O pleito de partilha, desse modo, realizado de forma autônoma, possui natureza meramente patrimonial e escapa das atribuições elencadas no art. 54 da Lei Estadual nº 16.397/2017, recaindo na competência residual das varas cíveis prevista pelo art. 52, do mesmo diploma.
4 - Competência do juízo cível para processar e julgar o feito que deu origem ao presente incidente.
5 - Conflito negativo conhecido para julgar competente o juízo cível suscitado. (TJCE; CCCv 0002780-65.2023.8.06.0000; Fortaleza; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Juiz Paulo de Tarso Pires Nogueira; DJCE 27/05/2024, pág. 168). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA (SUSCITADO) E DA 27ª VARA CÍVEL (SUSCITANTE), AMBAS DA COMARCA DE FORTALEZA. PARTILHA REALIZADA APÓS AÇÃO DE DIVÓRCIO TRANSITADA EM JULGADO.
DEMANDA DE NATUREZA PATRIMONIAL. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO DE BENS DO CASAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE (27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA).
1. trata-se de Conflito de Competência proposto pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza em face do Juízo da 11ª Vara de Família da mesma Comarca, tendo em mira a tramitação do processo nº 0035139-27.2007.8.06.0001/01, que versa sobre Cumprimento de Sentença da Ação de Divórcio Consensual, cuja sentença foi homologada no ano de 2007.
2. Na ação originária do presente conflito, o autor Jorge Cysne Gurgel requereu o cumprimento da sentença que homologou o acordo de divórcio entre os ex-cônjuges e determinou a partilha de bens do casal. A contenda, em suma, busca a extinção do condomínio decorrente da divisão do bem do casal.
3. Desse modo, considerando que a partilha restou determinada em sentença, não existe matéria afeta a competência especializada das Varas de Família que justifiquem o cumprimento de sentença tramitar perante uma vara especializada pelo fato de o direito perquirido pelo demandante ser exclusivamente patrimonial.
4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o processo nº 0035139-27.2007.8.06.0001/01. (TJCE; CC 0000851-65.2021.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio; DJCE 25/08/2021; Pág. 150). ... QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA (SUSCITANTE).
JUÍZO DA 17ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA (SUSCITADO). AÇÃO DE PARTILHA DE BENS COMUNS AJUIZADA POSTERIORMENTE AO JULGAMENTO DA AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO DE PARTILHA AUTÔNOMA E DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE BENS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E DESPROVIDO PARA DECLARAR COMPETÊNCIA O JUÍZO SUSCITANTE.
1. A controvérsia consiste em verificar se a competência para processar e julgar ação de partilha de bens, ajuizada posteriormente ao reconhecimento e dissolução de união estável, é do juízo de família ou do juízo cível.
2. A atuação das varas de família vinculadas ao tribunal de justiça do Estado do Ceará está restrita às hipóteses previstas no art. 54 da Lei Estadual nº 16.397/2017, que dispões sobre o código de divisão e organização judiciária do Estado do Ceará, dentre as quais não está prevista a partilha de bens quando ajuizada de forma autônoma e após o julgamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável.
3. Por ter sido a ação de partilha de bens ajuizada de forma autônoma e posteriormente ao julgamento da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, sendo sua natureza apenas patrimonial, deve ela tramitar perante o juízo cível, no caso, o juízo suscitante da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
4. Conflito negativo de competência conhecido e desprovido a fim de declarar competente o juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para apreciar e julgar a ação de partilha de bens comuns, processo nº 0272988-87.2023.8.06.0001. (TJCE; CCCv 0004557-85.2023.8.06.0000; Fortaleza; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Juiz André Luiz de Souza Costa; DJCE 07/08/2024, Pág. 90). No tocante, os Tribunais de Justiça Pátrios: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PARTILHA DE BENS EM AÇÃO DE DIVORCIO. VARA DE FAMÍLIA E VARA CÍVEL. PARTILHA REALIZADA. QUESTOES DE CUNHO EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAIS. COMPETENCIA DO JUIZO SUSCITADO. Tratando-se de cumprimento de sentença relativo à partilha de bens em Divorcio, já transitado em julgado, referente às questões meramente patrimoniais e fixação de aluguel, a competência é do Juízo Cível para conhecer e julgar o feito. (TJMG; CONF 5002841-58.2019.8.13.0686; Décima Sétima Câmara Cível; Rel.
Des. Amauri Pinto Ferreira; Julg. 08/06/2022; DJEMG 09/06/2022. Maria Berenice Dias, em sua obra Manual de Direito das Famílias, Editora Revista dos Tribunais, 8ª ed., 2011, pág. 329, é incisiva sobre o tema em discussão (destaques da autora): Ultimado o processo de separação, permanecendo bens em estado condominial, o pedido de partilha dos bens e extinção do condomínio é da competência do juízo cível e não da vara de família.
Com efeito, infere-se que, decretada a partilha dos bens do casal, em fração ideal, conclui-se que não há qualquer discussão sobre Direito de Família a ser solucionada nestes autos, o que demanda a aplicação da legislação civil comum, alheia ao Direito de Família. Importante destacar que a competência do Juízo de Família só se verificaria se ainda estivesse em discussão alguma questão relativa ao reconhecimento e dissolução ou em relação ao regime de bens do ex-casal, ou até mesmo um pedido de sobrepartilha, conforme preceitua o art. 54, da Lei 16.397, de 14.11.17, todavia, não é o que se verifica na hipótese.
Portanto, tenho que, no âmbito da Vara de Família, a prestação jurisdicional nestes autos resta exaurida, nada mais há que ser apreciado pelo Juízo especializado das Varas de Família em relação a tais pretensões, de modo que os reflexos patrimoniais decorrentes da dissolução da união devem ser resolvidos no Juízo comum, ou seja, no Juízo de Vara Cível. Denota-se que a remessa dos autos ao Juízo das Varas Cíveis implicaria na quebra de segredo de justiça, tornando o processo público aos demais.
Desta forma, caberá a parte interessada ingressar com ação autônoma a fim de evitar a remessa destes autos.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do Código de Processo Civil, em razão da incompetência absoluta desta Vara de Família para processar e julgar a presente lide, devendo as questões de natureza patrimonial serem objeto de ação própria no juízo competente (cível). Sem custas.
Intime-se a parte autora, através de seu procurador, via DJ-e, sobre o teor da presente sentença. P.R.I.C. Após, certifique-se o trânsito em julgado. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. LUZIA PONTE DE ALMEIDAJuíza de Direito