Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
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2026
Conclusão
Petição
Publicação
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Conclusão
Petição
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 0156796-57.2012.8.06.0001 REQUERENTE: FERNANDA DE ANDRADE PONTE E SOUSA, EDUARDO GOMES DE MATOS E SOUSA REQUERIDO: BRETIS PIMENTEL DE CASTRO, SACCARO MOVEIS, R S MOVEIS PROJETADOS LTDA - ME, R S MOVEIS PROJETADOS LTDA ME, SM GESTAO E NEGOCIOS LTDA., RICARDO JOSE DE OLIVEIRA SALES
DESPACHO
Intime-se a parte apelada para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazões recursais, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Ultrapassado o prazo, sem contrarrazões ou apelação adesiva, remetam-se os autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de Juízo de admissibilidade, ex vi do § 3º do art. 1.010 da Lei Processual Civil. Exp. Nec. Fortaleza/CE, 30 de junho de 2026 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito
Mero expediente
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SM Gestão e Negócios Ltda. em face da sentença de ID 132355247 e da decisão integrativa de ID 199925533, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alegando a existência de omissão e contradição quanto à sua legitimidade passiva, responsabilidade pelos fatos narrados na inicial e condenação ao pagamento de astreintes. A parte embargada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Decido. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No caso, não se verificam os vícios apontados pela embargante. A sentença embargada enfrentou adequadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, tendo reconhecido a incidência da teoria da aparência diante das circunstâncias do caso concreto e da vinculação da embargante à cadeia de fornecimento percebida pelos consumidores, circunstância suficiente para fundamentar a responsabilidade solidária reconhecida nos autos.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. Fortaleza, 27 de maio de 2026
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
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Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Petição
Confirmada
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Expedida/Certificada
Expedida/certificada
Acolhimento de Embargos de Declaração
2025
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
2024
Conclusão
Conclusão
Remessa
Conclusão
Conclusão
Mero expediente
Mero expediente
Petição
Petição
Conclusão
Conclusão
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Expedição de documento
Conclusão
Conclusão
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Conclusão
2023
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
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Conclusão
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Expedição de documento
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2022
Petição
Petição
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Documento
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Conclusão
Conclusão
Expedição de documento
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Petição
Petição
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Conclusão
Conclusão
2021
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
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2020
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Petição
Petição
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2019
Mero expediente
Mero expediente
Petição
Petição
Petição
Petição
2016
Ato ordinatório
Ato ordinatório
2015
Documento
Documento
Documento
Documento
Petição
Petição
Petição
Petição
2014
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Mero expediente
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
2013
Expedição de documento
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Expedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Conclusão
2012
Petição
Petição
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Petição
Petição
Petição
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Expedição de documento
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 0156796-57.2012.8.06.0001 REQUERENTE: FERNANDA DE ANDRADE PONTE E SOUSA, EDUARDO GOMES DE MATOS E SOUSA REQUERIDO: BRETIS PIMENTEL DE CASTRO, SACCARO MOVEIS, R S MOVEIS PROJETADOS LTDA - ME, R S MOVEIS PROJETADOS LTDA ME, SM GESTAO E NEGOCIOS LTDA., RICARDO JOSE DE OLIVEIRA SALES
DESPACHO
Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos opostos, conforme art. 1.023, § 2°, do CPC. Exp. Nec. Fortaleza/CE, 28 de abril de 2026 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito
Vistos etc
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Eduardo Gomes de Matos e Sousa e Fernanda de Andrade Ponte e Sousa em face da sentença de ID 132355247, a qual julgou procedentes os pedidos formulados na ação principal, ratificando a tutela antecipada anteriormente concedida, condenando solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor, danos materiais no montante de R$ 2.660,00, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Sustentam os embargantes a existência de omissão no julgado, uma vez que não houve pronunciamento expresso acerca das astreintes fixadas no curso do processo, especialmente nas decisões de IDs 125594767 e 125591830, proferidas em razão do reiterado descumprimento da obrigação de fazer imposta às promovidas. Requerem, assim, o acolhimento dos aclaratórios para que seja suprida a omissão, com a confirmação da obrigação das rés ao pagamento da multa cominatória.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver omissão em decisão judicial sobre ponto ou questão acerca da qual devia se pronunciar o julgador. No caso em exame, assiste razão aos embargantes. Com efeito, verifica-se que, no curso da demanda, foram proferidas decisões determinando o cumprimento de obrigação de fazer pelas promovidas, tendo sido fixada multa diária como meio coercitivo para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, diante da resistência ao cumprimento da ordem judicial.
A sentença de mérito, embora tenha julgado procedentes os pedidos formulados na inicial e confirmado a tutela anteriormente deferida, deixou de apreciar expressamente a exigibilidade das astreintes decorrentes do descumprimento constatado nos autos. A multa cominatória possui natureza coercitiva e instrumental, destinando-se a compelir o devedor ao adimplemento da obrigação imposta judicialmente, sendo plenamente possível sua execução quando verificado o descumprimento da ordem.
No caso concreto, considerando os registros processuais de reiterada resistência ao cumprimento da determinação judicial e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequado reconhecer como devido, a título de astreintes, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios para integrar a sentença, suprindo a omissão apontada.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão existente na sentença de ID 132355247, integrando-a para constar que: as promovidas ficam condenadas ao pagamento, em favor dos autores, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de astreintes, em razão do descumprimento da obrigação de fazer fixada no curso da demanda.
Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada Intimem-se. Fortaleza, 15 de abril de 2026 Fabrícia Ferreira de Freitas Juíza de Direito
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 0156796-57.2012.8.06.0001 REQUERENTE: FERNANDA DE ANDRADE PONTE E SOUSA, EDUARDO GOMES DE MATOS E SOUSA REQUERIDO: BRETIS PIMENTEL DE CASTRO, SACCARO MOVEIS, R S MOVEIS PROJETADOS LTDA - ME, R S MOVEIS PROJETADOS LTDA ME, SM GESTAO E NEGOCIOS LTDA., RICARDO JOSE DE OLIVEIRA SALES
Intime-se a parte embargada, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC. Exp. Nec. Fortaleza/CE, 3 de fevereiro de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Petição
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Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Vistos… Eduardo Gomes de Matos e Sousa e Fernanda de Andrade Ponte e Sousa ajuizaram a presente ação anulatória de protesto c/c pedido de antecipação de tutela c/c indenização por danos morais e materiais, em face de Arq Móveis (RS Móveis Projetados Ltda ME), Ricardo José de Oliveira Sales, Saccaro Móveis e Bretis Pimentel de Castro, todos qualificados. Alegam, em síntese, que: i) em pesquisa para renovação dos móveis de sua residência, encontraram a primeira demandada, que fazia parte do conceituado grupo ligado à quarta promovida, o que deu confiança para celebrarem dois contratos de compra e venda de móveis; ii) acordaram a forma de pagamento, sendo que no primeiro contrato pagaram um sinal de R$2.660,00, através do cheque n. 303165 e o restante seria pago em nove prestações, no mesmo valor, representadas pelos cheques 303166, 303167, 303168, 303169, 303170, 303171, 303172, 303173 e 303174.
O pagamento do segundo contrato se daria com a compensação de 6 cheques de ns. 303343, 303344, 030345, 303346, 303347 e 303348, na cifra de R$1.000,00, cada; iii) a empresa demandada dispunha de 60 dias para concluir o serviço, mas tal obrigação não foi cumprida, e a requerida encerrou suas atividades; iv) nunca receberam os móveis projetados e por isso cancelaram os cheques, tendo havido, entretanto, a quitação do sinal; v) foram intimados por cartórios distintos em razão dos cheques emitidos, que foram apresentados por Bretis Pimentel de Castro, estranho à relação contratual; vi) a negativação de seu nome está trazendo prejuízos.
Pedem a desconsideração da personalidade jurídica da primeira demandada para alcançar o requerido Ricardo José de Oliveira Sales. Em sede de tutela antecipada, pede a exclusão dos protestos dos cheques e abstenção de efetivar novos protestos. Ao final, pedem a anulação/cancelamento dos protestos expedidos em seu desfavor, além da condenação dos réus à indenização por dano material e moral. Colacionam documentos.
Decisão que defere liminar (Id 125594767). Em contestação, a requerida Bretis Pimentel de Castro alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva, por ter somente conduzido os títulos ao cartório para serem protestados a pedido da endossatária Percentual Consultoria e Cobrança Ltda. No mérito, sustenta a legalidade do protesto, por força do princípio da autonomia dos títulos de crédito; inexistência de nexo causal entre a conduta da ré e o suposto dano sofrido pelos autores.
Vistos… Eduardo Gomes de Matos e Sousa e Fernanda de Andrade Ponte e Sousa ajuizaram a presente ação anulatória de protesto c/c pedido de antecipação de tutela c/c indenização por danos morais e materiais, em face de Arq Móveis (RS Móveis Projetados Ltda ME), Ricardo José de Oliveira Sales, Saccaro Móveis e Bretis Pimentel de Castro, todos qualificados. Alegam, em síntese, que: i) em pesquisa para renovação dos móveis de sua residência, encontraram a primeira demandada, que fazia parte do conceituado grupo ligado à quarta promovida, o que deu confiança para celebrarem dois contratos de compra e venda de móveis; ii) acordaram a forma de pagamento, sendo que no primeiro contrato pagaram um sinal de R$2.660,00, através do cheque n. 303165 e o restante seria pago em nove prestações, no mesmo valor, representadas pelos cheques 303166, 303167, 303168, 303169, 303170, 303171, 303172, 303173 e 303174.
O pagamento do segundo contrato se daria com a compensação de 6 cheques de ns. 303343, 303344, 030345, 303346, 303347 e 303348, na cifra de R$1.000,00, cada; iii) a empresa demandada dispunha de 60 dias para concluir o serviço, mas tal obrigação não foi cumprida, e a requerida encerrou suas atividades; iv) nunca receberam os móveis projetados e por isso cancelaram os cheques, tendo havido, entretanto, a quitação do sinal; v) foram intimados por cartórios distintos em razão dos cheques emitidos, que foram apresentados por Bretis Pimentel de Castro, estranho à relação contratual; vi) a negativação de seu nome está trazendo prejuízos.
Pedem a desconsideração da personalidade jurídica da primeira demandada para alcançar o requerido Ricardo José de Oliveira Sales. Em sede de tutela antecipada, pede a exclusão dos protestos dos cheques e abstenção de efetivar novos protestos. Ao final, pedem a anulação/cancelamento dos protestos expedidos em seu desfavor, além da condenação dos réus à indenização por dano material e moral. Colacionam documentos.
Decisão que defere liminar (Id 125594767). Em contestação, a requerida Bretis Pimentel de Castro alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva, por ter somente conduzido os títulos ao cartório para serem protestados a pedido da endossatária Percentual Consultoria e Cobrança Ltda. No mérito, sustenta a legalidade do protesto, por força do princípio da autonomia dos títulos de crédito; inexistência de nexo causal entre a conduta da ré e o suposto dano sofrido pelos autores.
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Liminar
DecisãoLiminar
DecisãoAntecipação de tutela
Antecipação de tutela
Recebimento
Recebimento
Distribuição
Distribuição
Processo Encaminhado
Processo Encaminhado
Pede a improcedência da demanda. Colacionou documentos. Em contestação, SM Gestão e Negócios Ltda alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da ré SM (Saccaro Móveis) dizendo: não ter relação com a ré Arq Móveis, empresa das quais os autores compraram móveis que não foram entregues; firmou franquia com a Sólida Comércio de Móveis e Decorações Ltda, objetivando a comercialização de produtos da marca Saccaro, tendo a empresa franqueada vendido suas quotas para terceiros que se utilizaram, de forma ilícita, da reputação da Saccaro para fomentar a comercialização de móveis praticados por suas empresas Manutto Indústria e Comércio de Móveis Ltda e a ré Arq Móveis, o que isenta a promovida SM de responsabilidade, vez que a associação da marca Saccaro à ré Arq Móveis ocorreu indevidamente; há unicamente uma relação de franquia entre SM e Sólida, empresa cujos sócios são os mesmos da ré Arq.
Pede o acolhimento da preliminar. Sob Id 125592576, os autores pedem homologação de acordo firmado com a ré Bretis Pimentel de Castro. Sentença homologatória de acordo com extinção do feito em relação ao requerido Bretis Pimentel de Castro (Id 125592577). A parte autora desistiu do prosseguimento do feito, em relação ao réu Ricardo José de Oliveira Sales (Id 125592590). Contestação por negação geral da requerida RS Móveis Projetados Ltda ME, oferecida pela curadoria especial (Id 125592591).
Réplica Id 125592596. Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de prova, motivo pelo qual foi anunciado o julgamento antecipado (Id 125592609). É o relato, decido: O feito comporta julgamento antecipado do mérito - art. 355, I, do CPC. PRELIMINAR A requerida SM Gestão e Negócios Ltda suscita preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a Saccaro Móveis não tem relação com a ré Arq Móveis, empresa das quais os autores compraram móveis que não foram entregues.
Argumenta que firmou franquia com a Sólida Comércio de Móveis e Decorações Ltda, objetivando a comercialização de produtos da marca Saccaro, tendo a empresa franqueada vendido suas quotas para terceiros que se utilizaram, de forma ilícita, da reputação da Saccaro para fomentar a comercialização de móveis praticados por suas empresas Manutto Indústria e Comércio de Móveis Ltda e a ré Arq Móveis, sendo isento de responsabilidade, vez que a associação da marca Saccaro à ré Arq Móveis ocorreu indevidamente.
Entendo que a preliminar confunde-se com o mérito e com ele deve ser analisada. Prejudicada. Inicialmente, destaco que o feito foi extinto com relação ao réu Bretis Pimentel de Castro, por força de homologação de acordo. Por sua vez, a parte autora requereu a exclusão de Ricardo José de Oliveira Sales, do polo passivo da demanda. No mérito, registro que a presente demanda será apreciada à luz do microssistema do CDC, uma vez que o fato gerador do pedido de anulação de protesto advém de um contrato de prestação de serviço com a entrega de móveis projetados firmado entre os requerentes e a primeira demandada, que faz parte do grupo ligado à quarta promovida.
Em casos deste jaez, a responsabilidade é objetiva, conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Após analisar a prova, entendo que assiste razão aos autores. Isto porque os protestos em cartorários estão comprovados, bem como o contrato firmado com a requerida Arq Móveis (Id 125594266 e seguintes). Apesar de não se ter como demonstrar que os móveis não foram entregues, aplico o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, vez que tal prova seria de difícil constatação.
A afirmação de sustação dos cheques empresta verossimilhança à alegação dos autores acerca da não entrega dos móveis, demonstrando boa-fé. O demandado Saccaro Móveis buscou eximir-se de responsabilidade, alegando que a associação da marca com a demandada Arq Móveis ocorreu indevidamente. A defesa não pode ser oposta em desfavor da parte autora consumidora. Eventual incorreção no uso da marca Saccaro, expressa no documento Id 125593851, não retira o demandado da cadeia de responsabilidade, sendo certo que o renome do promovido mostrou-se ponto decisivo para a contratação.
Destaco, por oportuno, que o art. 373, I, do Código de Processo Civil prescreve ser ônus do autor comprovar fato constitutivo de seu direito. In casu, vejo que os autores comprovaram o defeito no serviço. Por seu turno, a parte demandada tem o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, máxime sendo o elo mais forte da relação de consumo.
Nesta senda, a promovida não se desincumbiu de tal ônus, foi-lhe oportunizado a produção de prova, no entanto demonstrou expressamente desinteresse. Não explorou a prova pericial, nem testemunhal. Fazendo o cotejamento analítico entre fatos, provas, ordenamento jurídico e jurisprudência, verifico cabível a restituição do valor pleiteado na inicial, referente ao valor do sinal pago, a título de material.
Quanto ao valor do dano moral, tem-se que a indenização a ser fixada deverá guardar proporcionalidade com a extensão do dano. Não deverá a reparação de danos servir de fonte de enriquecimento, assim como não será fixada em valor ínfimo, a ponto de se tornar inexpressiva e comprometer seu caráter punitivo e preventivo. Daí porque deverá o magistrado basear-se em um juízo de razoabilidade quando do arbitramento do quantum devido.
Assim, considerando o valor objeto de negativação e a capacidade financeira das promovidas, entendo como suficiente para a prevenção e repressão ao ato ilícito cometido deve o dano moral ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, em atenção às circunstâncias analisadas do vertente caso. Em face do exposto e postas as condições acima julgo procedente a ação para (I) condenar os requeridos Arq Móveis e Saccaro Móveis a pagarem aos requerentes indenização pelos danos materiais no valor de R$2.660,00 acrescido de correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso e (II) condenar os requeridos Arq Móveis e Saccaro Móveis a indenizarem os autores pelos danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, corrigidos monetariamente a partir dessa data, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, da Fundação IBGE, e acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, calculados a partir da citação; (III) tornar definitiva a decisão interlocutória de Id 125594767, cancelando os protestos dos cheques de n. 303166, 303167, 303168, 303169, 303170, 303171, 303172, 303173, 303174, 303343, 303344, 030345, 303346, 303347 e 303348, descritos na exordial.
Condeno os promovidos ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, já observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 16 de janeiro de 2025. Fabricia Ferreira de Freitas Juíza de Direito
Pede a improcedência da demanda. Colacionou documentos. Em contestação, SM Gestão e Negócios Ltda alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da ré SM (Saccaro Móveis) dizendo: não ter relação com a ré Arq Móveis, empresa das quais os autores compraram móveis que não foram entregues; firmou franquia com a Sólida Comércio de Móveis e Decorações Ltda, objetivando a comercialização de produtos da marca Saccaro, tendo a empresa franqueada vendido suas quotas para terceiros que se utilizaram, de forma ilícita, da reputação da Saccaro para fomentar a comercialização de móveis praticados por suas empresas Manutto Indústria e Comércio de Móveis Ltda e a ré Arq Móveis, o que isenta a promovida SM de responsabilidade, vez que a associação da marca Saccaro à ré Arq Móveis ocorreu indevidamente; há unicamente uma relação de franquia entre SM e Sólida, empresa cujos sócios são os mesmos da ré Arq.
Pede o acolhimento da preliminar. Sob Id 125592576, os autores pedem homologação de acordo firmado com a ré Bretis Pimentel de Castro. Sentença homologatória de acordo com extinção do feito em relação ao requerido Bretis Pimentel de Castro (Id 125592577). A parte autora desistiu do prosseguimento do feito, em relação ao réu Ricardo José de Oliveira Sales (Id 125592590). Contestação por negação geral da requerida RS Móveis Projetados Ltda ME, oferecida pela curadoria especial (Id 125592591).
Réplica Id 125592596. Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de prova, motivo pelo qual foi anunciado o julgamento antecipado (Id 125592609). É o relato, decido: O feito comporta julgamento antecipado do mérito - art. 355, I, do CPC. PRELIMINAR A requerida SM Gestão e Negócios Ltda suscita preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a Saccaro Móveis não tem relação com a ré Arq Móveis, empresa das quais os autores compraram móveis que não foram entregues.
Argumenta que firmou franquia com a Sólida Comércio de Móveis e Decorações Ltda, objetivando a comercialização de produtos da marca Saccaro, tendo a empresa franqueada vendido suas quotas para terceiros que se utilizaram, de forma ilícita, da reputação da Saccaro para fomentar a comercialização de móveis praticados por suas empresas Manutto Indústria e Comércio de Móveis Ltda e a ré Arq Móveis, sendo isento de responsabilidade, vez que a associação da marca Saccaro à ré Arq Móveis ocorreu indevidamente.
Entendo que a preliminar confunde-se com o mérito e com ele deve ser analisada. Prejudicada. Inicialmente, destaco que o feito foi extinto com relação ao réu Bretis Pimentel de Castro, por força de homologação de acordo. Por sua vez, a parte autora requereu a exclusão de Ricardo José de Oliveira Sales, do polo passivo da demanda. No mérito, registro que a presente demanda será apreciada à luz do microssistema do CDC, uma vez que o fato gerador do pedido de anulação de protesto advém de um contrato de prestação de serviço com a entrega de móveis projetados firmado entre os requerentes e a primeira demandada, que faz parte do grupo ligado à quarta promovida.
Em casos deste jaez, a responsabilidade é objetiva, conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Após analisar a prova, entendo que assiste razão aos autores. Isto porque os protestos em cartorários estão comprovados, bem como o contrato firmado com a requerida Arq Móveis (Id 125594266 e seguintes). Apesar de não se ter como demonstrar que os móveis não foram entregues, aplico o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, vez que tal prova seria de difícil constatação.
A afirmação de sustação dos cheques empresta verossimilhança à alegação dos autores acerca da não entrega dos móveis, demonstrando boa-fé. O demandado Saccaro Móveis buscou eximir-se de responsabilidade, alegando que a associação da marca com a demandada Arq Móveis ocorreu indevidamente. A defesa não pode ser oposta em desfavor da parte autora consumidora. Eventual incorreção no uso da marca Saccaro, expressa no documento Id 125593851, não retira o demandado da cadeia de responsabilidade, sendo certo que o renome do promovido mostrou-se ponto decisivo para a contratação.
Destaco, por oportuno, que o art. 373, I, do Código de Processo Civil prescreve ser ônus do autor comprovar fato constitutivo de seu direito. In casu, vejo que os autores comprovaram o defeito no serviço. Por seu turno, a parte demandada tem o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, máxime sendo o elo mais forte da relação de consumo.
Nesta senda, a promovida não se desincumbiu de tal ônus, foi-lhe oportunizado a produção de prova, no entanto demonstrou expressamente desinteresse. Não explorou a prova pericial, nem testemunhal. Fazendo o cotejamento analítico entre fatos, provas, ordenamento jurídico e jurisprudência, verifico cabível a restituição do valor pleiteado na inicial, referente ao valor do sinal pago, a título de material.
Quanto ao valor do dano moral, tem-se que a indenização a ser fixada deverá guardar proporcionalidade com a extensão do dano. Não deverá a reparação de danos servir de fonte de enriquecimento, assim como não será fixada em valor ínfimo, a ponto de se tornar inexpressiva e comprometer seu caráter punitivo e preventivo. Daí porque deverá o magistrado basear-se em um juízo de razoabilidade quando do arbitramento do quantum devido.
Assim, considerando o valor objeto de negativação e a capacidade financeira das promovidas, entendo como suficiente para a prevenção e repressão ao ato ilícito cometido deve o dano moral ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, em atenção às circunstâncias analisadas do vertente caso. Em face do exposto e postas as condições acima julgo procedente a ação para (I) condenar os requeridos Arq Móveis e Saccaro Móveis a pagarem aos requerentes indenização pelos danos materiais no valor de R$2.660,00 acrescido de correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso e (II) condenar os requeridos Arq Móveis e Saccaro Móveis a indenizarem os autores pelos danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, corrigidos monetariamente a partir dessa data, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, da Fundação IBGE, e acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, calculados a partir da citação; (III) tornar definitiva a decisão interlocutória de Id 125594767, cancelando os protestos dos cheques de n. 303166, 303167, 303168, 303169, 303170, 303171, 303172, 303173, 303174, 303343, 303344, 030345, 303346, 303347 e 303348, descritos na exordial.
Condeno os promovidos ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, já observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 16 de janeiro de 2025. Fabricia Ferreira de Freitas Juíza de Direito