Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 18ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- L. F. M.
- Advogado
- LEVI FALCAO MENDES (OAB 30679/CE)
18ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0158014-23.2012.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Dissolução]
REQUERENTE: M.
C. D.
L. S. e outros
REQUERIDO: F. E. D. S.
SENTENÇA
Vistos, etc. Tratam os autos de Cumprimento de Sentença, proposto por Sâmia Raquel Lima dos Santos e Sara Kaelen Lima dos Santos, menores, representados por sua genitora M.
C. D.
L. S. em face de F. E. D. S., pelos fatos e motivos expostos na inicial de ID 192195751. Em despacho de ID 196515099, este Juízo determinou que os exequentes dentro do prazo de 15 (quinze) dias, emendassem a inicial, sob pena de indeferimento nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Intimados, os exequentes deixaram transcorrer o prazo, in albis, conforme certificado em ID 205902408. É o breve relato.
Decido. Nos autos, verifico que os exequentes, intimados a emendarem à inicial, nada fizeram, deixando transcorrer in albis o prazo legal (cf. certidão de ID 205902408). Nesse caso, reputa-se não cumprida a providência determinada judicialmente, devendo o juiz indeferir a petição inicial, com fundamento no art. 321 e parágrafo único do CPC, verbis: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Anoto que o indeferimento prescinde de intimação pessoal da parte autora, consoante firme magistério da jurisprudência do STJ (cf. RESP 703998/SP, 1ª TURMA, rel. Min. LUIZ FUX, DJ 24.10.2005 p. 198; LEXSTJ 195/219). , com fundamento no , parágrafo único, e , ambos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL DO CUMPRIMENTO DE
