Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- H. R. M. G.
- Advogado
- HENRIQUE RICARTE MENDONCA GURGEL (OAB 23198/CE)
12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] FORUM CLÓVIS BEVILAQUA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 0163596-04.2012.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bem de Família (Voluntário)] AUTOR:
I. M.
L. D.
L. REU: Maria Luisa Oliveira de Lima e outros
DESPACHO
Vistos. Recebo à petição de ID 213568100. Atento a Nota Devolutiva de ID 213568101 e 213568102 do CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CAUCAIA/CE, considerando que no mandado de ID 213568099 já consta a observação "conforme acordo em audiência de ID 213568059 (fls. 148), sentença de ID 213568084 (fls.168/169), trânsito em julgado de ID 213568090 (fl. 176) e documentos de ID 213568105 (fls. 48/49) dos autos e a anuência do acordo da Sra.
M.
L. O. D.
L. de ID 213568070, 213568068 e 213568069 (fls. 157/159), que seguem em anexo, como parte integrante deste mandado", determino à SEJUD para intimar a parte interessada, por mandado e através do Defensor Público, via Portal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comparecer ao Cartório em relação ao imóvel para providenciar o DESMEMBRAMENTO referente ao imóvel da Matrícula nº 6.529 do CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CAUCAIA/CE, para proceder ao pagamento dos encargos peculiares à atividade pretendida, conforme determinado no item
4) ambas as partes ratearão em 50% as custas cartorárias para o desmembramento, do acordo celebrado no termo de audiência de ID 213568059, à SEJUD para expedir novo mandado, nos moldes do mandado de ID 213568099, desta vez, devendo constar o seguinte: que a proprietária tabular, Sra. M.
L. O. D. L., devidamente representada, manifestou sua plena concordância em audiência judicial de ID 213568059 (fl. 148) e por declaração de anuência de ID 213568070, 213568068 e 213568069 (fls. 157/159) quanto à transferência do bem para os litigantes IVIA MARIA LOPES DE LIMA e A. O. D. L., para fins de viabilizar a partilha homologada por sentença, que a referida determinação visa atender ao requisito de continuidade registral previsto no .088, VI, do Provimento nº 04/2023/CGJ-CE.
