Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
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2026
Conclusão
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Publicação
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR PROCESSO: 0168616-63.2018.8.06.0001
DESPACHO
Em atendimento ao princípio do contraditório, ouça-se a parte adversa acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do disposto no § 2º do art. 1.023 do CPC. Ciência às partes. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator em Respondência - Port. nº 1729/2026
Decurso de Prazo
Expedida/Certificada
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0168616-63.2018.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0-EXECUÇÕES DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL APELANTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A APELADO: IVAN MONTE CLAUDINO RELATORA: DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. contra sentença proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, proposta em face de IVAN MONTE CLAUDINO, extinguiu o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (id 27995577):
Ante o exposto, reconheço a prescrição executória do título objeto desta ação de execução, pelo que EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem condenação em honorários. Irresignado, o demandante apresentou apelação de id 27995579, afirmando que não houve inércia por parte do exequente, o qual mostrou diligência durante todo o trâmite processual, motivo pelo qual a demora na citação do executado não pode gerar prescrição.
Aduz que a citação realizada após o prazo se deu por responsabilidade do Estado. Ao final, pugna pelo provimento do Recurso, a fim de anular a sentença primeva, para o prosseguimento da Ação de Execução. Contrarrazões (id 27995584) pelo desprovimento do recurso, e requerendo a liberação dos valores bloqueados.
É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do apelo, recebo o recurso e passo a apreciá-lo, de acordo com o art. 932, do CPC. Ab initio, importa consignar que, apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do do CPC c/c Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: .
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0168616-63.2018.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0-EXECUÇÕES DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL APELANTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A APELADO: IVAN MONTE CLAUDINO RELATORA: DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. contra sentença proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, proposta em face de IVAN MONTE CLAUDINO, extinguiu o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (id 27995577):
Ante o exposto, reconheço a prescrição executória do título objeto desta ação de execução, pelo que EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem condenação em honorários. Irresignado, o demandante apresentou apelação de id 27995579, afirmando que não houve inércia por parte do exequente, o qual mostrou diligência durante todo o trâmite processual, motivo pelo qual a demora na citação do executado não pode gerar prescrição.
Aduz que a citação realizada após o prazo se deu por responsabilidade do Estado. Ao final, pugna pelo provimento do Recurso, a fim de anular a sentença primeva, para o prosseguimento da Ação de Execução. Contrarrazões (id 27995584) pelo desprovimento do recurso, e requerendo a liberação dos valores bloqueados.
É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do apelo, recebo o recurso e passo a apreciá-lo, de acordo com o art. 932, do CPC. Ab initio, importa consignar que, apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do do CPC c/c Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: .
Não-Provimento
2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Redistribuição
Expedida/Certificada
Redistribuição por prevenção
Conclusão
Retirado
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
2024
Conclusão
Processo Encaminhado
Conclusão
Redistribuição
Redistribuição
Remessa
2023
Expedição de documento
Incompetência
Conclusão
Ato ordinatório
Expedição de documento
Documento
Petição
Petição
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
Conclusão
Petição
Conclusão
Documento
Custas
Conclusão
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Expedição de documento
Custas
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Conclusão
Ato ordinatório
Ato ordinatório
2021
Expedição de documento
Documento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Conclusão
Expedição de documento
2020
Ato ordinatório
Expedição de documento
Documento
2019
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
2018
Ato ordinatório
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que o art. 932 do CPC e a supracitada súmula admitem a possibilidade de o relator dar ou negar provimento à insurgência recursal quando houver entendimento dominante acerca do tema, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado. (AgInt no AREsp n. 2.047.207/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Nesse sentido, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, tenho que o deslinde da demanda comporta julgamento monocrático.
Conforme relatado, o presente apelo configura insurgência contra a sentença de primeiro grau que extinguiu a ação originária por motivo de prescrição executória. Na decisão vergastada, entendeu o juízo singular que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de promover a citação válida do promovido, ensejando prescrição do título. No caso, o recurso pretende discutir os fatos que levaram à extinção do processo, com fundamento na prescrição da pretensão executória.
A controvérsia consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão de execução, conforme os marcos legais de contagem do prazo prescricional. Como cediço, o instituto da prescrição existe para garantir a estabilidade nas relações jurídicas, limitando o exercício de um direito a um determinado lapso de tempo. Nestes termos, para que ocorra a prescrição é preciso que o titular do direito deixe de exercê-lo no prazo previsto pela lei.
A propósito, merece destaque o entendimento de Yussef Said Cahali: JÁ não há mais espaço para questionar o embaraçoso fundamento escorado em considerações éticas e lógicas, articulado contra a prescrição, nela identificando uma aparente iniquidade, ou mesmo sua duvidosa eticidade, na consideração de que o credor poderia ficar privado de receber o seu crédito, ou ser o proprietário privado da coisa que lhe pertencia, pelo simples fato de não ter tido o cuidado de exercer oportunamente os seus direitos, fato que, a rigor, não consubstancia nenhuma infração, e que não deveria alterar as relações jurídicas.
Hoje esta colocação está definitivamente superada, sendo a prescrição um instituto tranquila e universalmente aceito pro bono público. Na expressão de Teixeira Freitas, esta filha do tempo e da paz patrona do gênero humano de que todas as legislações não têm podido prescindir. (CAHALI, Yussef. Prescrição e Decadência. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, pp. 18/19.) Considerando que o objeto da execução é uma cédula de crédito bancário, aplica-se o prazo trienal à prescrição da pretensão executiva, à luz do art. 44 da Lei nº 10.931/04 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra).
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.992.331/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) (g.n.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEVEDOR SOLIDÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inclusão do crédito no plano de recuperação judicial não obsta o prosseguimento das ações e execuções em face de terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral.
4. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o prazo prescricional para a execução de cédula de crédito bancário é o trienal.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.653.426/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021.) (g.n.) Neste contexto, cumpre salientar que, nos casos de dívidas com prestações periódicas, como a Cédula de Crédito Bancário - n.º 88023, objeto da execução, o termo inicial do prazo prescricional é a data de vencimento da última parcela, ainda que o contrato preveja cláusula de vencimento antecipado da dívida.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. DECURSO DO PRAZO TRIENAL NÃO OCORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DATA DA CITAÇÃO. PRAZO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que é o dia do vencimento da última parcela"(AgInt no REsp 1.850.690/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 05/06/2020).
2. No presente caso, o acórdão recorrido assentou que o termo inicial do prazo prescricional é o do vencimento da última parcela prevista para a cédula de crédito bancário e, não tendo decorrido o prazo prescricional trienal previsto em legislação específica de cédula de crédito bancário, não haveria falar-se em prescrição. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Para se acolher a argumentação do recorrente de que a citação ocorreu após mais de quatro anos do ajuizamento da ação, seria necessário o exame dos elementos fático-probatórios dos autos uma vez que a premissa fática defendida no recurso, de que a citação teria ocorrido somente em 20/5/2019, não ficou assentado no acórdão do Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração objetivando sanar essa eventual omissão.
Assim, o recurso especial encontra óbice, quanto a essa argumentação, na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.914.456/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ENTENDIMENTO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão combatido guarda consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o transcurso do prazo prescricional, em hipóteses como a dos autos, inicia-se a partir do vencimento da última prestação, e não do vencimento antecipado da dívida. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.534.625/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019.) Insta ressaltar que a prescrição será interrompida quando ocorrido, dentre outras hipóteses, o despacho citatório do juiz, cabendo à parte exequente adotar as diligências necessárias à efetivação do ato citatório, no prazo e na forma da lei processual, sob pena de não interromper a prescrição, salvo se a demora da citação ocorrer por falha ou demora atribuível exclusivamente ao mecanismo da justiça.
A esse respeito, convém mencionar as regras estabelecidas do artigo 240, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. (g.n.) § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. (g.n.) § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (g.n.) § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.
Nesse mesmo sentido era o entendimento do CPC/1973, vigente ao tempo do ajuizamento da ação. Vejamos: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1oA interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (gn) (…) § 4oNão se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.
Com base nessas premissas, seguem decisões deste Egrégio Tribunal Estadual, reconhecendo que somente a citação válida interrompe o prazo prescricional: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
I. Caso em exame. 1.1 Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra sentença oriunda do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, em ação de execução de título extrajudicial, decidiu por reconhecer a prescrição do título objeto da demanda, vez que o exequente não adotou providências necessárias para viabilizar a citação da parte executada, por força do art. 487, inciso II do CPC.
II. Questão em discussão. 2.1. A controvérsia recursal cinge-se em analisar a ocorrência de prescrição no caso em apreço, considerando a inércia do exequente em indicar o endereço do devedor, providência necessária à efetivação do ato citatório.
III. Razões de decidir. 3.1 Cumpre destacar que a execução foi proposta 12/01/2001, postulando valores referentes a financiamento bancário com obrigações vencidas e não pagas. Ato contínuo, foi determinada a citação do executado no dia 22/01/2001 (fls. 42). 3.2 Ocorre que, após diversas tentativas infrutíferas no cumprimento do ato citatório, o exequente foi intimado a se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição (fls. 77), tendo peticionado, nas fls. 78/80, sem apontar a localização do devedor. 3.3 Para que a prescrição seja interrompida com a citação, deve esta ser realizada dentro do prazo previsto no § 2º do artigo 240 do CPC/2015.
Nesse sentindo, destaca-se que o despacho do juiz somente funcionará como marco interruptivo da prescrição se a citação for efetuada "no prazo e na forma da lei processual", consoante expresso no artigo 202, I, do Código Civil. 3.4 De acordo com a "lei processual", o prazo a ser observado pela parte para realizar a citação do réu é de 10 (dez) dias. 3.5 Imperioso destacar, que a demora, no caso dos autos, não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, tendo em vista que o juiz determinou a citação antes de operada a prescrição, em 22/01/2001 (fls. 42), e respondeu aos pedidos da parte apelante, inclusive, relativas à suspensão do processo. 3.6 Outrossim, as tentativas infrutíferas de citação do requerido não podem ser atribuídas aos mecanismos de funcionamento da Justiça, especialmente porque constitui dever do exequente indicar o endereço correto do executado.
O autor não adotou as medidas necessárias para viabilizar a citação válida e, por óbvio, não basta apenas se manifestar quando instada para tanto durante mais de 19 anos da propositura da ação pedindo, insistentemente, apenas pesquisas na tentativa de localização de bens do executado, sem, contudo, buscar localizá-lo a fim de que seja citado. 3.7
Diante do exposto, é inevitável reconhecer que a prescrição se consumou, razão pela qual fica mantida a extinção do processo, com base no artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo. 4.1. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Decisão alvejada mantida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0522472-93.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/02/2025, data da publicação: 25/02/2025) (g.n.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. AUTOR QUE NÃO PROMOVEU OS ATOS DE DILIGÊNCIA NECESSÁRIOS PARA POSSIBILITAR A EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DOS DEVEDORES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face da sentença que reconheceu ex officio a ocorrência de prescrição da pretensão executória, diante do decurso do prazo previsto na norma de regência sem que a citação dos devedores tenha sido perfectibilizada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se em analisar se a demora na citação dos devedores decorreu dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, autorizando o afastamento da prescrição pela aplicação do disposto na Súmula nº 106 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A norma processual dispõe que a interrupção da prescrição ocorre com o despacho do juiz que ordena a citação, devendo o exequente adotar as diligências que lhe competirem para viabilizar a citação do devedor na forma e no prazo da lei, sob pena de não se efetivar a providência descrita (art. 240, §§ 1º e 2º). Não será prejudicado o credor, contudo, se a demora na citação decorrer dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, conforme dispõe a Súmula nº 106/STJ, segundo a qual: ¿proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.¿
4. No caso em exame, a Nota de Crédito Comercial nº 16.2010.8.4528.4615 foi emitida em 05 de julho de 2010, tendo a Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial para a cobrança do crédito em decorrência do inadimplemento do devedor sido distribuída em 28 de março de 2011 (fl. 02). O despacho que ordenou a citação para pagamento, por sua vez, foi proferido em 27 de maio de 2011. Contudo, decorridos mais de 14 (quatorze) anos desde a propositura da ação executiva, a angularização processual não restou perfectibilizada.
5. Embora o recorrente atribua a demora na realização da citação a fatores inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário, a análise dos autos evidencia que o juízo de origem atuou com a devida diligência, deferindo oportunamente a renovação das diligências citatórias sempre que informados novos endereços pelo exequente, bem como autorizando buscas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SIEL e SISBAJUD, como medidas destinadas a auxiliar na localização do devedor, embora estas não tenham logrado êxito.
Dessa forma, não se pode imputar à mora do juízo a ausência de efetivação do ato citatório, uma vez que não há elementos que evidenciem sua ocorrência. Constitui ônus da parte credora a indicação do endereço correto do devedor para a efetivação da citação, não sendo suficiente, para fins de interrupção do prazo prescricional, a simples propositura da demanda dentro do prazo legal ou a formulação de requerimentos que, apesar de deferidos, revelaram-se infrutíferos.
6. Nesses termos, inexistente causa interruptiva da prescrição e demora atribuível ao Poder Judiciário, não há razões para a reforma da decisão adversada.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 240. Jurisprudência relevante citada: TJCE ¿ AI: 06371277520238060000, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 18/06/2025; TJCE ¿ AC: 00120904520158060075, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara Direito Privado, j. 26/11/2024; TJCE ¿ AC: 0197125-77.2013.8.06.0001, Rel.
Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado. j. 05/06/2024.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0463713-53.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2025, data da publicação: 06/08/2025) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 44 DA LEI Nº. 10.931/2004 E ART. 70 DO DECRETO Nº 57.663/1996.
SENTENÇA
MANTIDA, MAS POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em sede de Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução, que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se, à luz do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, restaria prescrita a pretensão executória em virtude da ausência de citação válida e da conversão da ação apenas após o decurso do prazo prescricional de três anos contados do vencimento da última parcela.
III. Razões de decidir
3. Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se à execução da Cédula de Crédito Bancário o prazo prescricional de três anos, contado do vencimento da última parcela (AgInt no REsp 1675530/SP e AgInt no REsp 2008305/SP). No caso dos autos, a última parcela venceu em 30/11/2012, sendo que o pedido de conversão da ação ocorreu apenas em 04/02/2022, após o prazo legal. Igualmente não houve citação válida na ação de busca e apreensão, o que impede a interrupção do prazo prescricional da ação executiva fundada no mesmo título.
IV. Dispositivo
4. Nega-se provimento à Apelação, mantendo-se a sentença, mas por outros fundamentos, reconhecendo-se, ex officio, a prescrição trienal da pretensão executória, com base no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I; Código de Processo Civil, arts. 219, § 5º, e 240; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966, art.
70.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0034461-41.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/06/2025, data da publicação: 08/07/2025) Em relação ao serviço judiciário, é válido destacar o enunciado da Súmula 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aduz: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Compulsando os autos, observo que a ação de execução foi protocolada em 05.10.2018.
Uma vez ajuizada a ação, e realizada emenda à inicial, conforme solicitado pelo juiz (id 27995464), foi determinada a citação do executado em 03.09.2019, vide despacho de ID 27995467. O mandado de citação foi devidamente expedido (ID 27995469). Conforme certidão de ID 27995470, datada de 22.04.2020, o mandado de citação da executada não foi cumprido, pois não foi localizado o número apontado no endereço.
Instado a se manifestar acerca da certidão (id 27995475), em 22.03.2021, o exequente quedou-se inerte, consoante informa certidão de id 27995479, datada de 30.07.2021. O juiz, então, através do despacho de id 27995483, em 13.08.2021, determinou a intimação pessoal do exequente para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção. Em petição de id 27995489, em 08.09.21, o exequente pugnou pela citação através dos meios eletrônicos lá informados, o que foi indeferido pelo juiz por meio do despacho de id 27995494, em 28.01.22.
Por intermédio da petição de id 27995497, em 08.02.22, o exequente requereu a citação nos endereços lá informados, o que foi deferido no despacho de id 27995500, em 10.03.22, determinando, contudo, que se procedesse, anteriormente com o recolhimento das custas. Novamente, o exequente permaneceu inerte, ao passo que o juiz determinou sua intimação para se manifestar nos autos, sob pena de extinção (id 27995505, 03.08.22).
Quedou-se inerte, mais uma vez, o exequente (id 27995509), e a juíza determinou a intimação pessoal, sob pena de extinção (id 27995511, 03.10.22). Em petição de id 27995518, datada de 10.11.22, o exequente juntou planilha atualizada de débitos e pugnou pela "busca de bens aptos a saldar o débito exequendo via BACENJUD". Em 20.02.23, o juiz pediu para que o exequente juntasse aos autos planilha atualizada de débitos (id 27995522), o que foi feito em 02.03.23 (id 27995525).
Decisão de id 27995528 deferiu o pedido de bloqueio via SISBAJUD. Em petição de id 27995533 (30.06.23), o apelante informou endereço do executado, conforme solicitado. Bloqueio via SISBAJUD realizado em 28.08.23, consoante se vê dos documentos de id 27995535 a id 27995538. Em 31.08.2025, o executado entrou com exceção de pré-executividade pedindo o desbloqueio dos valores, e suscitando a declaração da prescrição intercorrente (id 27995544).
No mesmo dia, o demandado apresentou contestação (id 27995548). Impugnação à exceção de pré-executividade apresentada, em 05.10.23, pelo exequente, pela total improcedência do pedido do executado (id 27995570). Em 11.04.25, o juiz proferiu sentença declarando a prescrição, extinguindo o feito com resolução do mérito. Analisando detidamente o andamento processual acima narrado, verifica-se que, não obstante tenha afirmado o exequente que procedeu com diligência durante toda a tramitação do feito, percebe-se que, por diversas vezes, ele permaneceu silente nos autos, quando instado a se manifestar, só falando, novamente, quando intimado sob pena extinção.
Com efeito, o mandado inicial de citação da executada não foi cumprido, pois não foi localizado o número apontado no endereço, e chamado a se manifestar acerca da certidão (id 27995475), em 22.03.2021, o exequente quedou-se inerte, consoante informa certidão de id 27995479, datada de 30.07.2021, só peticionando nos autos em 08.09.21, o exequente pugnou pela citação através dos meios eletrônicos lá informados, o que foi indeferido pelo juiz por meio do despacho de id 27995494, em 28.01.22.
Por intermédio da petição de id 27995497, em 08.02.22, quando já transcorrido o prazo prescricional, o exequente requereu a citação nos endereços lá informados, o que foi deferido no despacho de id 27995500, em 10.03.22, determinando, contudo, que se procedesse, anteriormente com o recolhimento das custas, e, mais uma vez, o exequente permaneceu inerte, ao passo que o juiz determinou sua intimação para se manifestar nos autos, sob pena de extinção (id 27995505, 03.08.22).
Quedou-se inerte, mais uma vez, o exequente (id 27995509), e a juíza determinou a intimação pessoal, sob pena de extinção (id 27995511, 03.10.22). Nesta perspectiva, é importante destacar que o vencimento da última prestação da cédula de crédito executada estava previsto para 05.01.2019, sendo este o termo inicial do prazo prescricional. Portanto, tendo o ajuizamento da ação de execução ocorrido em 05.10.2018, e não tendo havido a citação de nenhum dos executados até o presente momento, restou configurada a prescrição da pretensão executória.
Diante dessas circunstâncias, não há como atribuir ao serviço judiciário a responsabilidade pela ausência da citação do executado, mormente porque quando instado a se manifestar acerca da citação frustrada, o exequente quedou-se inerte, e assim o fez, por mais duas oportunidades. Assim, não restam dúvidas de que decorreu o prazo trienal da prescrição, no caso dos autos. Impõe-se, desse modo, a confirmação da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória.
Quanto ao pedido do executado/apelado de liberação dos valores bloqueados, que assim se proceda visto que já determinado o desbloqueio das quantias de R$ 2.103,42, nas contas bancárias do executado, na sentença a quo.
Diante do exposto, conheço do presente recurso para NEGAR-LHE provimento, prezando pela manutenção da sentença, pelos seus próprios fundamentos. Incabível a majoração dos honorários, em virtude da ausência de condenação de honorários sucumbenciais na sentença a quo. Fortaleza, hora e data pelo sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora s1
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que o art. 932 do CPC e a supracitada súmula admitem a possibilidade de o relator dar ou negar provimento à insurgência recursal quando houver entendimento dominante acerca do tema, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado. (AgInt no AREsp n. 2.047.207/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Nesse sentido, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, tenho que o deslinde da demanda comporta julgamento monocrático.
Conforme relatado, o presente apelo configura insurgência contra a sentença de primeiro grau que extinguiu a ação originária por motivo de prescrição executória. Na decisão vergastada, entendeu o juízo singular que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de promover a citação válida do promovido, ensejando prescrição do título. No caso, o recurso pretende discutir os fatos que levaram à extinção do processo, com fundamento na prescrição da pretensão executória.
A controvérsia consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão de execução, conforme os marcos legais de contagem do prazo prescricional. Como cediço, o instituto da prescrição existe para garantir a estabilidade nas relações jurídicas, limitando o exercício de um direito a um determinado lapso de tempo. Nestes termos, para que ocorra a prescrição é preciso que o titular do direito deixe de exercê-lo no prazo previsto pela lei.
A propósito, merece destaque o entendimento de Yussef Said Cahali: JÁ não há mais espaço para questionar o embaraçoso fundamento escorado em considerações éticas e lógicas, articulado contra a prescrição, nela identificando uma aparente iniquidade, ou mesmo sua duvidosa eticidade, na consideração de que o credor poderia ficar privado de receber o seu crédito, ou ser o proprietário privado da coisa que lhe pertencia, pelo simples fato de não ter tido o cuidado de exercer oportunamente os seus direitos, fato que, a rigor, não consubstancia nenhuma infração, e que não deveria alterar as relações jurídicas.
Hoje esta colocação está definitivamente superada, sendo a prescrição um instituto tranquila e universalmente aceito pro bono público. Na expressão de Teixeira Freitas, esta filha do tempo e da paz patrona do gênero humano de que todas as legislações não têm podido prescindir. (CAHALI, Yussef. Prescrição e Decadência. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, pp. 18/19.) Considerando que o objeto da execução é uma cédula de crédito bancário, aplica-se o prazo trienal à prescrição da pretensão executiva, à luz do art. 44 da Lei nº 10.931/04 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra).
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.992.331/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) (g.n.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEVEDOR SOLIDÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inclusão do crédito no plano de recuperação judicial não obsta o prosseguimento das ações e execuções em face de terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral.
4. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o prazo prescricional para a execução de cédula de crédito bancário é o trienal.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.653.426/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021.) (g.n.) Neste contexto, cumpre salientar que, nos casos de dívidas com prestações periódicas, como a Cédula de Crédito Bancário - n.º 88023, objeto da execução, o termo inicial do prazo prescricional é a data de vencimento da última parcela, ainda que o contrato preveja cláusula de vencimento antecipado da dívida.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. DECURSO DO PRAZO TRIENAL NÃO OCORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DATA DA CITAÇÃO. PRAZO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que é o dia do vencimento da última parcela"(AgInt no REsp 1.850.690/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 05/06/2020).
2. No presente caso, o acórdão recorrido assentou que o termo inicial do prazo prescricional é o do vencimento da última parcela prevista para a cédula de crédito bancário e, não tendo decorrido o prazo prescricional trienal previsto em legislação específica de cédula de crédito bancário, não haveria falar-se em prescrição. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Para se acolher a argumentação do recorrente de que a citação ocorreu após mais de quatro anos do ajuizamento da ação, seria necessário o exame dos elementos fático-probatórios dos autos uma vez que a premissa fática defendida no recurso, de que a citação teria ocorrido somente em 20/5/2019, não ficou assentado no acórdão do Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração objetivando sanar essa eventual omissão.
Assim, o recurso especial encontra óbice, quanto a essa argumentação, na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.914.456/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ENTENDIMENTO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão combatido guarda consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o transcurso do prazo prescricional, em hipóteses como a dos autos, inicia-se a partir do vencimento da última prestação, e não do vencimento antecipado da dívida. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.534.625/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019.) Insta ressaltar que a prescrição será interrompida quando ocorrido, dentre outras hipóteses, o despacho citatório do juiz, cabendo à parte exequente adotar as diligências necessárias à efetivação do ato citatório, no prazo e na forma da lei processual, sob pena de não interromper a prescrição, salvo se a demora da citação ocorrer por falha ou demora atribuível exclusivamente ao mecanismo da justiça.
A esse respeito, convém mencionar as regras estabelecidas do artigo 240, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. (g.n.) § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. (g.n.) § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (g.n.) § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.
Nesse mesmo sentido era o entendimento do CPC/1973, vigente ao tempo do ajuizamento da ação. Vejamos: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1oA interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (gn) (…) § 4oNão se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.
Com base nessas premissas, seguem decisões deste Egrégio Tribunal Estadual, reconhecendo que somente a citação válida interrompe o prazo prescricional: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
I. Caso em exame. 1.1 Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra sentença oriunda do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, em ação de execução de título extrajudicial, decidiu por reconhecer a prescrição do título objeto da demanda, vez que o exequente não adotou providências necessárias para viabilizar a citação da parte executada, por força do art. 487, inciso II do CPC.
II. Questão em discussão. 2.1. A controvérsia recursal cinge-se em analisar a ocorrência de prescrição no caso em apreço, considerando a inércia do exequente em indicar o endereço do devedor, providência necessária à efetivação do ato citatório.
III. Razões de decidir. 3.1 Cumpre destacar que a execução foi proposta 12/01/2001, postulando valores referentes a financiamento bancário com obrigações vencidas e não pagas. Ato contínuo, foi determinada a citação do executado no dia 22/01/2001 (fls. 42). 3.2 Ocorre que, após diversas tentativas infrutíferas no cumprimento do ato citatório, o exequente foi intimado a se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição (fls. 77), tendo peticionado, nas fls. 78/80, sem apontar a localização do devedor. 3.3 Para que a prescrição seja interrompida com a citação, deve esta ser realizada dentro do prazo previsto no § 2º do artigo 240 do CPC/2015.
Nesse sentindo, destaca-se que o despacho do juiz somente funcionará como marco interruptivo da prescrição se a citação for efetuada "no prazo e na forma da lei processual", consoante expresso no artigo 202, I, do Código Civil. 3.4 De acordo com a "lei processual", o prazo a ser observado pela parte para realizar a citação do réu é de 10 (dez) dias. 3.5 Imperioso destacar, que a demora, no caso dos autos, não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, tendo em vista que o juiz determinou a citação antes de operada a prescrição, em 22/01/2001 (fls. 42), e respondeu aos pedidos da parte apelante, inclusive, relativas à suspensão do processo. 3.6 Outrossim, as tentativas infrutíferas de citação do requerido não podem ser atribuídas aos mecanismos de funcionamento da Justiça, especialmente porque constitui dever do exequente indicar o endereço correto do executado.
O autor não adotou as medidas necessárias para viabilizar a citação válida e, por óbvio, não basta apenas se manifestar quando instada para tanto durante mais de 19 anos da propositura da ação pedindo, insistentemente, apenas pesquisas na tentativa de localização de bens do executado, sem, contudo, buscar localizá-lo a fim de que seja citado. 3.7
Diante do exposto, é inevitável reconhecer que a prescrição se consumou, razão pela qual fica mantida a extinção do processo, com base no artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo. 4.1. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Decisão alvejada mantida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0522472-93.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/02/2025, data da publicação: 25/02/2025) (g.n.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. AUTOR QUE NÃO PROMOVEU OS ATOS DE DILIGÊNCIA NECESSÁRIOS PARA POSSIBILITAR A EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DOS DEVEDORES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face da sentença que reconheceu ex officio a ocorrência de prescrição da pretensão executória, diante do decurso do prazo previsto na norma de regência sem que a citação dos devedores tenha sido perfectibilizada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se em analisar se a demora na citação dos devedores decorreu dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, autorizando o afastamento da prescrição pela aplicação do disposto na Súmula nº 106 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A norma processual dispõe que a interrupção da prescrição ocorre com o despacho do juiz que ordena a citação, devendo o exequente adotar as diligências que lhe competirem para viabilizar a citação do devedor na forma e no prazo da lei, sob pena de não se efetivar a providência descrita (art. 240, §§ 1º e 2º). Não será prejudicado o credor, contudo, se a demora na citação decorrer dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, conforme dispõe a Súmula nº 106/STJ, segundo a qual: ¿proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.¿
4. No caso em exame, a Nota de Crédito Comercial nº 16.2010.8.4528.4615 foi emitida em 05 de julho de 2010, tendo a Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial para a cobrança do crédito em decorrência do inadimplemento do devedor sido distribuída em 28 de março de 2011 (fl. 02). O despacho que ordenou a citação para pagamento, por sua vez, foi proferido em 27 de maio de 2011. Contudo, decorridos mais de 14 (quatorze) anos desde a propositura da ação executiva, a angularização processual não restou perfectibilizada.
5. Embora o recorrente atribua a demora na realização da citação a fatores inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário, a análise dos autos evidencia que o juízo de origem atuou com a devida diligência, deferindo oportunamente a renovação das diligências citatórias sempre que informados novos endereços pelo exequente, bem como autorizando buscas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SIEL e SISBAJUD, como medidas destinadas a auxiliar na localização do devedor, embora estas não tenham logrado êxito.
Dessa forma, não se pode imputar à mora do juízo a ausência de efetivação do ato citatório, uma vez que não há elementos que evidenciem sua ocorrência. Constitui ônus da parte credora a indicação do endereço correto do devedor para a efetivação da citação, não sendo suficiente, para fins de interrupção do prazo prescricional, a simples propositura da demanda dentro do prazo legal ou a formulação de requerimentos que, apesar de deferidos, revelaram-se infrutíferos.
6. Nesses termos, inexistente causa interruptiva da prescrição e demora atribuível ao Poder Judiciário, não há razões para a reforma da decisão adversada.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 240. Jurisprudência relevante citada: TJCE ¿ AI: 06371277520238060000, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 18/06/2025; TJCE ¿ AC: 00120904520158060075, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara Direito Privado, j. 26/11/2024; TJCE ¿ AC: 0197125-77.2013.8.06.0001, Rel.
Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado. j. 05/06/2024.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0463713-53.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2025, data da publicação: 06/08/2025) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 44 DA LEI Nº. 10.931/2004 E ART. 70 DO DECRETO Nº 57.663/1996.
SENTENÇA
MANTIDA, MAS POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em sede de Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução, que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se, à luz do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, restaria prescrita a pretensão executória em virtude da ausência de citação válida e da conversão da ação apenas após o decurso do prazo prescricional de três anos contados do vencimento da última parcela.
III. Razões de decidir
3. Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se à execução da Cédula de Crédito Bancário o prazo prescricional de três anos, contado do vencimento da última parcela (AgInt no REsp 1675530/SP e AgInt no REsp 2008305/SP). No caso dos autos, a última parcela venceu em 30/11/2012, sendo que o pedido de conversão da ação ocorreu apenas em 04/02/2022, após o prazo legal. Igualmente não houve citação válida na ação de busca e apreensão, o que impede a interrupção do prazo prescricional da ação executiva fundada no mesmo título.
IV. Dispositivo
4. Nega-se provimento à Apelação, mantendo-se a sentença, mas por outros fundamentos, reconhecendo-se, ex officio, a prescrição trienal da pretensão executória, com base no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I; Código de Processo Civil, arts. 219, § 5º, e 240; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966, art.
70.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0034461-41.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/06/2025, data da publicação: 08/07/2025) Em relação ao serviço judiciário, é válido destacar o enunciado da Súmula 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aduz: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Compulsando os autos, observo que a ação de execução foi protocolada em 05.10.2018.
Uma vez ajuizada a ação, e realizada emenda à inicial, conforme solicitado pelo juiz (id 27995464), foi determinada a citação do executado em 03.09.2019, vide despacho de ID 27995467. O mandado de citação foi devidamente expedido (ID 27995469). Conforme certidão de ID 27995470, datada de 22.04.2020, o mandado de citação da executada não foi cumprido, pois não foi localizado o número apontado no endereço.
Instado a se manifestar acerca da certidão (id 27995475), em 22.03.2021, o exequente quedou-se inerte, consoante informa certidão de id 27995479, datada de 30.07.2021. O juiz, então, através do despacho de id 27995483, em 13.08.2021, determinou a intimação pessoal do exequente para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção. Em petição de id 27995489, em 08.09.21, o exequente pugnou pela citação através dos meios eletrônicos lá informados, o que foi indeferido pelo juiz por meio do despacho de id 27995494, em 28.01.22.
Por intermédio da petição de id 27995497, em 08.02.22, o exequente requereu a citação nos endereços lá informados, o que foi deferido no despacho de id 27995500, em 10.03.22, determinando, contudo, que se procedesse, anteriormente com o recolhimento das custas. Novamente, o exequente permaneceu inerte, ao passo que o juiz determinou sua intimação para se manifestar nos autos, sob pena de extinção (id 27995505, 03.08.22).
Quedou-se inerte, mais uma vez, o exequente (id 27995509), e a juíza determinou a intimação pessoal, sob pena de extinção (id 27995511, 03.10.22). Em petição de id 27995518, datada de 10.11.22, o exequente juntou planilha atualizada de débitos e pugnou pela "busca de bens aptos a saldar o débito exequendo via BACENJUD". Em 20.02.23, o juiz pediu para que o exequente juntasse aos autos planilha atualizada de débitos (id 27995522), o que foi feito em 02.03.23 (id 27995525).
Decisão de id 27995528 deferiu o pedido de bloqueio via SISBAJUD. Em petição de id 27995533 (30.06.23), o apelante informou endereço do executado, conforme solicitado. Bloqueio via SISBAJUD realizado em 28.08.23, consoante se vê dos documentos de id 27995535 a id 27995538. Em 31.08.2025, o executado entrou com exceção de pré-executividade pedindo o desbloqueio dos valores, e suscitando a declaração da prescrição intercorrente (id 27995544).
No mesmo dia, o demandado apresentou contestação (id 27995548). Impugnação à exceção de pré-executividade apresentada, em 05.10.23, pelo exequente, pela total improcedência do pedido do executado (id 27995570). Em 11.04.25, o juiz proferiu sentença declarando a prescrição, extinguindo o feito com resolução do mérito. Analisando detidamente o andamento processual acima narrado, verifica-se que, não obstante tenha afirmado o exequente que procedeu com diligência durante toda a tramitação do feito, percebe-se que, por diversas vezes, ele permaneceu silente nos autos, quando instado a se manifestar, só falando, novamente, quando intimado sob pena extinção.
Com efeito, o mandado inicial de citação da executada não foi cumprido, pois não foi localizado o número apontado no endereço, e chamado a se manifestar acerca da certidão (id 27995475), em 22.03.2021, o exequente quedou-se inerte, consoante informa certidão de id 27995479, datada de 30.07.2021, só peticionando nos autos em 08.09.21, o exequente pugnou pela citação através dos meios eletrônicos lá informados, o que foi indeferido pelo juiz por meio do despacho de id 27995494, em 28.01.22.
Por intermédio da petição de id 27995497, em 08.02.22, quando já transcorrido o prazo prescricional, o exequente requereu a citação nos endereços lá informados, o que foi deferido no despacho de id 27995500, em 10.03.22, determinando, contudo, que se procedesse, anteriormente com o recolhimento das custas, e, mais uma vez, o exequente permaneceu inerte, ao passo que o juiz determinou sua intimação para se manifestar nos autos, sob pena de extinção (id 27995505, 03.08.22).
Quedou-se inerte, mais uma vez, o exequente (id 27995509), e a juíza determinou a intimação pessoal, sob pena de extinção (id 27995511, 03.10.22). Nesta perspectiva, é importante destacar que o vencimento da última prestação da cédula de crédito executada estava previsto para 05.01.2019, sendo este o termo inicial do prazo prescricional. Portanto, tendo o ajuizamento da ação de execução ocorrido em 05.10.2018, e não tendo havido a citação de nenhum dos executados até o presente momento, restou configurada a prescrição da pretensão executória.
Diante dessas circunstâncias, não há como atribuir ao serviço judiciário a responsabilidade pela ausência da citação do executado, mormente porque quando instado a se manifestar acerca da citação frustrada, o exequente quedou-se inerte, e assim o fez, por mais duas oportunidades. Assim, não restam dúvidas de que decorreu o prazo trienal da prescrição, no caso dos autos. Impõe-se, desse modo, a confirmação da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória.
Quanto ao pedido do executado/apelado de liberação dos valores bloqueados, que assim se proceda visto que já determinado o desbloqueio das quantias de R$ 2.103,42, nas contas bancárias do executado, na sentença a quo.
Diante do exposto, conheço do presente recurso para NEGAR-LHE provimento, prezando pela manutenção da sentença, pelos seus próprios fundamentos. Incabível a majoração dos honorários, em virtude da ausência de condenação de honorários sucumbenciais na sentença a quo. Fortaleza, hora e data pelo sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora s1
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE PROCESSO: 0168616-63.2018.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A APELADO: IVAN MONTE CLAUDINO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso Apelatório interposto por BRB-CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A , em face de decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extra Judicial da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO em desfavor de IVAN MONTE CLAUDINO . Recebi a presente Apelação Cível, distribuído por sorteio, em 05/09/2025, a esta relatoria.
Da análise, verifico que há, inegavelmente, prevenção da eminente Desembargadora CLEIDE ALVES DE AGUIAR para processar e julgar o presente recurso, haja vista distribuição anterior do recurso de apelação nº 0164405-86.2015.8.06.0001 já sob a competência do 2.º Gabinete da 3.ª Câmara de Direito, julgada nos termos da decisão monocrática de fls. 306/317. A reunião dos referidos recursos, justifica-se, sobretudo, para evitar a prolação de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, §3.º, do CPC.
Caso é, portanto, de atendimento à norma expressa do Regimento Interno deste Sodalício, que assim estabelece, in verbis: Art.
68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
Portanto, volvam-se os autos ao setor competente para adequada distribuição, observando-se a prevenção existente. Expediente necessário. Fortaleza, data e hora informadas do sistema EMANUEL LEITE ALBUQUERQUEDesembargador Relator
Expedida/Certificada
Para julgamento de mérito
DecisãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 01/10/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0168616-63.2018.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
E-mail: [email protected]
Pedido de inclusão
Conclusão
Conclusão
Remessa
Recebimento
Distribuição
Conclusão
Mudança de Assunto Processual
Mero expediente
Expedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0168616-63.2018.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Polo Passivo IVAN MONTE CLAUDINO
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte recorrida para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões apelatórias. Decorrido o prazo concedido, com ou sem contrarrazões, remetam-se autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Intime(m)-se (DJE). Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. RENATO BELO VIANNA VELLOSO JUIZ DE DIREITO
Mero expediente
Decurso de Prazo
Petição
Expedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0168616-63.2018.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Polo Passivo IVAN MONTE CLAUDINO
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A em face de IVAN MONTE CLAUDINO, a qual tem como título executivo extrajudicial uma cédula de crédito bancário, nela assumindo o executado obrigações de prestação continuada, firmada em fevereiro de 2014, prevendo como data da última prestação 05/01/2019 (vide contrato de ID 105645666). Frustradas as tentativas de citação do executado.
O executado se insurgiu em petição de ID 105645634, mediante exceção de pré-executividade, pugnando pela extinção do processo em razão da prescrição da pretensão executória, bem como requerendo o desbloqueio de valores. Manifestação do exequente sobre a exceção em petição de ID 105645658.
É o relatório.
Decido. O Exequente ajuizou uma ação de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário Empréstimo, firmada entre as partes no ano de 2014. Consoante dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004 combinado com o art. 70 do Decreto-Lei n. 57.663 (LUG - Lei Uniformo de Genebra), o prazo prescricional da Cédula de Crédito Bancário é de três anos contados da data do vencimento da última parcela, que no caso corresponde a data de 05/01/2019.
Pois bem. Sabe-se que a interrupção do prazo prescricional ocorrerá com o despacho do juiz que ordenar a citação, a qual retroagirá à data da propositura da demanda, desde que a parte providencie, no prazo legal, o que for necessário para viabilizar a citação. Depreende-se, pois, que uma vez descumpridos os prazos processuais para prestar as informações necessárias à concretização da relação processual, não há que se cogitar em interrupção do prazo prescricional, ainda que a citação venha a ocorrer posteriormente.
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
Reativação
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
Mero expediente
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Mero expediente
Petição
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Mero expediente
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Mero expediente
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Mero expediente
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Mero expediente
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Petição
Ato ordinatório
Mero expediente
Documento
Documento
Custas
Custas
Distribuição
É o que dispõe o art. 240, do Código de Processo Civil - CPC, senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
Neste caso, analisando detidamente os autos, observo que o exequente, mesmo ciente da não citação do executado, deixou de prestar as informações necessárias para a concretização da relação processual. O arresto on-line, sabe-se, é admitido pela jurisprudência. Seu cabimento, porém, não exonera o exequente do ônus de providenciar as informações necessárias à concretização da relação processual. Desse modo, intimado sobre a citação frustrada, o exequente necessariamente deveria sobre isso se manifestar, informando novo endereço ou requerendo auxílio judicial para busca de tal informação, ainda que em conjunto pugnasse pelo arresto.
Contudo, tal provimento não foi adotado pelo exequente. Por conseguinte, inaplicável o que dispõe o §1º, art. 240, do CPC, ou seja, a interrupção do prazo prescricional, pois o exequente não adotou, no prazo legal, as providências necessárias para viabilizar a citação do executado. Destarte, à luz do que fora dito acerca do termo inicial do prazo prescricional, o qual se operou em janeiro de 2019, considerando ainda a não interrupção do prazo processual com eventual citação dos executados, forçoso reconhecer a prescrição executiva.
Vejamos ainda precedentes jurisprudenciais que subsidiam essa conclusão: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Tendo as instâncias de origem reconhecido a desídia da autora em promover a citação, forçoso reconhecer a não interrupção da prescrição, nos termos do art. 219 do CPC.
Não incidência da Súmula n. 106/STJ. Precedentes.2. O reconhecimento de que a demora na citação não teria ocorrido por desídia da parte autora, conforme afirma a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 892.251/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017).
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALUGUEL. PRESCRIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Carlos Rodrigo Mota da Costa, contra sentença oriunda do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, em execução de título extrajudicial, decidiu por reconhecer a prescrição do título objeto da presente execução, vez que o exequente não adotou providências necessárias para viabilizar a citação da parte executada, por força do art. 487, inciso II do CPC.
2. Cumpre destacar que a execução foi proposta 25/08/2006, postulando valores referentes as mensalidades de dezembro de 2005 a maio de 2006. Ato contínuo, foi determinada a citação do executado no dia 10/10/2006 à fl.22. Ocorre, que após diversas tentativas infrutíferas no cumprimento da citação, apenas em 14/06/2011 o exequente juntou comprovante de citação por edital à fl.199.
3. O prazo prescricional aplicável ao processo de execução referente a aluguéis de prédio urbano é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 3º, inciso I, do Código Civil. Assim, a presente ação executiva foi ajuizada em 25/08/2006, de modo que, no momento do ajuizamento da ação, não houve o decurso do prazo trienal previsto no Código Civil.
4. citação válida figura como março interruptivo da prescrição e essa interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Mas, para que a prescrição seja interrompida com a citação, deve esta ser realizada dentro do prazo previsto no § 2º do artigo 240 do CPC/2015.
5. In casu, após transcorridos vários anos, e apesar do empenho do credor e das inúmeras diligências realizadas, não ocorreu a citação válida até o presente momento e, consequentemente, não houve interrupção da prescrição, ou seja, a simples propositura tempestiva do feito não afasta o fenômeno prescricional.
6. Outrossim, as tentativas infrutíferas de citação do requerido não podem ser atribuídas aos mecanismos de funcionamento da Justiça, especialmente porque constitui dever do exequente indicar o endereço correto do executado. O autor não adotou as medidas necessárias para viabilizar a citação válida e, por óbvio, não basta apenas se manifestar quando instada para tanto durante mais de 14 anos da propositura da ação pedindo, insistentemente, apenas pesquisas na tentativa de localização de bens do executado, sem, contudo, buscar localizá-lo a fim de ser citado
7. Apelação conhecida, mas para negar-lhe provimento.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 11 de novembro de 2020." FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator. Apelação nº 0076033-79.2006.8.06.0001.
"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 487, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Urge certificar que a ação foi protocolizada em 15 de dezembro de 2010, portanto, até aqui, foram decorridos mais de 12 (doze) anos e, apesar de atendidos todos os pedidos da parte autora, sequer foram localizados os executados para serem citados.
2. Inegavelmente, resta visível no despacho de fs. 172, determinando a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar eventual ocorrência de causa interruptiva da prescrição.
3. Com efeito, a sentença foi enfática quando afiançou que a interrupção da prescrição só ocorre com a citação válida do devedor. Para que a interrupção processual retroaja à data da propositura da ação, referida citação tem que ser providenciada pela parte nos prazos previstos em lei, o que não ocorreu no caso em comento, consoante o art. 240 do CPC.
4. Não se deve olvidar que o processo deve ser resolvido num prazo razoável, nos termos do art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal. Na contramão desse princípio constitucional, encontra-se a condução deste feito, que já dura mais de 12 (doze) anos, sem qualquer diligência útil, que tenha verdadeiramente lhe dado impulso, de molde que o Banco do Nordeste do Brasil S.A tenha conseguido a satisfação de seu crédito, realçando-se, que sequer, repita-se, os executados foram encontrados para serem citados.
5. Certamente, a justiça não pode aguardar por longos anos mudança patrimonial dos executados, que sequer foram localizados. A franqueza do processo ultrapassou os limites apregoados pelo art. 5º, XXXV, da nossa Carta Republicana, onde resta implícito o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou da proteção judiciária de que o Estado não se furtará da sua responsabilidade de tutelar o direito de seus jurisdicionados, prova inequívoca de cobrança da celeridade processual divulgada, com frequência lembrada e cobrada pela estatística do Conselho Nacional de Justiça.
6. De modo que, decorrido o prazo legal sem manifestação do Banco/apelante, o processo foi extinto, com resolução do mérito, com destaque para a impossibilidade de eternização dos processos na secretaria da vara por culpa exclusiva das partes.
7. Recurso de Apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator." Fortaleza, 22 de março de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador e Relator(Apelação Cível - 0487723-98.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/03/2023, data da publicação: 23/03/2023).
Quanto ao pedido de desbloqueio de valores, defiro-o, uma vez que trata-se de valores impenhoráveis. Dispõe o art. 833 do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis:[...]
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
X do art. 833 do CPC. Em casos de impenhorabilidade com base no inciso X do art. 833, do CPC, o STJ é assente no sentido de que a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor. Neste sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE.
1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes.
2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015, não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis, podendo tal impenhorabilidade ser declarada de oficio pelo juiz, por ser matéria de ordem pública.
3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2089458 RS 2022/0075261-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 02/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023)
Isso posto, com fulcro no art. 833, X, do CPC, defiro o pedido do executado e determino o desbloqueio das quantias de R$ 2.103,42, na contas bancárias do executado, ocorrido no ID 105645652. Sobre o estabelecimento, ou não, de honorários advocatícios contra o exequente, pondero a inafastabilidade de análise da situação à luz do princípio da causalidade, do que decorre a conclusão de que, extinta a ação em razão da prescrição, não se poderia beneficiar duplamente devedor pela sua recalcitrância.
Ademais, dispõe o art. 921, §5º, do CPC, que o juiz, ao reconhecer a prescrição, extinguirá o processo sem ônus para as partes. Destarte, ao exequente, ainda que diante da atuação do executado nos autos assistido por advogado, não se impõe a condenação em honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, reconheço a prescrição executória do título objeto desta ação de execução, pelo que EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem condenação em honorários. Uma vez estabelecida a coisa julgada, arquivem-se os autos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.