Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- F. A. G. D. S.
- Advogado
- FRANCISCO ALBERTO GOMES DA SILVA (OAB 47456/CE)
9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0169016-48.2016.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alimentos]
REQUERENTE:
L. E. D. S. REQUERIDO: R. S. D. O. Trata-se de execução de alimentos entre as partes em epígrafe, que foi iniciada em 2022, sob o rito da prisão, mas que teve o procedimento convertido para o da expropriação de bens em março de 2024 (ID 149409708). Após manifestação do MP (ID 149410466), foi determinada a penhora eletrônica, o bloqueio de veículos via RENAJUD, penhora do FGTS e protesto/negativação do nome do devedor (ID's 149410469 e 177590036).
A exequente confirmou a quitação do débito e requereu a extinção do feito, com o consequente levantamento de todas as medidas constritivas anteriormente determinadas (ID 226851838).
É o relatório. Passo a decidir. Tendo em vista o adimplemento total da obrigação, declaro, por sentença, a extinção da presente execução, com sustentáculo no art. 924, II, do CPC, com o que CESSAM os efeitos das decisões interlocutórias de ID's 149410469 e 177590036. Pelo princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a serem revertidos em favor da Defensoria Pública, que ora fixo equitativamente em R$ 800,00 (oitocentos reais), ficando a execução de tais encargos suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de sua notória pobreza.
Publique-se no DJEN. Ciência à Defensoria e ao MP. DESFAÇAM-SE, de imediato, todas as medidas constritivas anes determinadas (de penhora eletrônica, de FGTS, RENAJUD e protesto/negativação). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
