3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0170132-55.2017.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO :
L. M. A. D. R. POLO PASSIVO : P. G. D. E. e outros
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por LÍVIA MARIA ARCELINO DO RÊGO, em face do
I. A. e do ESTADO DO CEARÁ, todos devidamente identificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 37767278). Documentação acostada (Id 37767279 a 37767286). Petitórios da autora (Id 37767030, com documentos de Id 37767031 e 37767032; e Id 37767038). Apreciação liminar diferida (Id 37767043). Contestação do Ente Público promovido (Id 37767060, com documentos de Id 37767057 a 37767055), objeto de réplica no Id 37766873.
Contestação do
I. A. (Id 37767062, com documentos de Id 37767068 a 37767073). Petitórios intermédios (do
I. A. - Id 37767045; e da autora - Id 37767033). Anúncio do julgamento antecipado da lide (Id 38965787). Por fim, parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela improcedência da ação (Id 70576128). É o
RELATÓRIO.
DECIDO. O cerne da questão gira em torno de provimento jurisdicional objetivando a mudança da inscrição da autora no concurso público regulado pelo Edital nº 1/2017-SEJUS, da ampla concorrência para optante as vagas reservadas a Pessoa com Deficiência (PCD). Narra a exordial, que LÍVIA MARIA ARCELINO DO RÊGO se inscreveu no concurso público para o preenchimento de cargo de provimento efetivo de Agente Penitenciário da Estrutura Organizacional da Secretaria da Justiça e Cidadania (SEJUS), regido pelo Edital nº 1/2017, na ampla concorrência, entretanto, ao realizar um exame de audiometria de rotina em 31.8.2017, tomou conhecimento que possuía perca auditiva de quase 45% (quarenta e cinco por cento), de modo que apenas poderia concorrer nas vagas destinadas a Pessoa com Deficiência (PCD), do contrário seria na fase de exames médicos da ampla concorrência.
Diante disso, a candidata contatou a Banca Organizadora e o Estado do Ceará, requerendo a alteração de sua inscrição na via administrativa, de ampla concorrência para concorrência PCD, mas não obteve resposta. Ab initio, pela clareza dos termos, colaciona-se a definição de Concurso Público desenvolvida por José dos Santos Carvalho Filho1: Concurso público é o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas.
Na aferição pessoal, o Estado verifica a capacidade intelectual, física e psíquica de interessados em ocupar funções públicas e no aspecto seletivo são escolhidos aqueles que ultrapassam as barreiras opostas no procedimento, obedecida sempre a ordem de classificação. Cuida-se, na verdade, do mais idôneo meio de recrutamento de servidores públicos. […] Ademais, anota-se ser cediço que o Edital perfaz o instrumento de publicitação do Concurso Público, trazendo em seu conteúdo os procedimentos a serem adotados ao longo do certame.
Aqui, cumpre transcrever as palavras de Agapito Machado Júnior2, onde assevera: Diz-se, assim, com certa imprecisão, que o edital é a lei dos concursos. Portanto, qualquer ato administrativo que for desenvolvido por agentes públicos ou qualquer ato praticado por candidatos deverão se sujeitar às regras contidas no edital. O edital divulga o regulamento do certame, estipulando esses direitos e obrigações relativas à seleção pública, vinculando as partes: Administração Pública e administrados.
Isto posto, com respeito a inscrição para a Pessoa com Deficiência (PCD), o Edital nº 1/2017-SEJUS, no que se faz pertinente, estabelecia: 6.4 Para concorrer como Pessoa com Deficiência, o candidato deverá: 6.4.1 ao preencher o Formulário de solicitação de Isenção da Taxa de Inscrição, ou Formulário de solicitação de Inscrição, conforme orientações dos itens 4 ou 5, respectivamente, deste Edital, declarar que pretende participar do concurso como pessoa com deficiência e especificar no campo indicado o tipo de deficiência que possui; 6.4.2 enviar o laudo médico com as informações descritas no subitem 6.4.2.1 deste Edital, conforme disposições do subitem 6.13 deste Edital; 6.4.2.1 o laudo médico deverá ser original ou cópia autenticada, estar redigido em letra legível e dispor sobre a espécie e o grau ou nível da deficiência da qual o candidato é portador, com expressa referência ao código correspondente de Classificação Internacional de Doença-CID, com citação do nome por extenso do candidato, carimbo indicando o nome, número do CRM e a assinatura do médico responsável por sua emissão.
Somente serão considerados os laudos médicos emitidos nos últimos 6 (seis) meses anteriores à data da realização da inscrição. 6.4.2.2 Não haverá devolução do laudo médico, tanto original quanto cópia autenticada, e não serão fornecidas cópias desse laudo. 6.5 O candidato com deficiência que não proceder conforme as orientações deste item será considerado como não-portador de deficiência, perdendo o direito à reserva de vaga para PcD e passando à ampla concorrência.
Nestes casos, o candidato não poderá interpor recurso em favor de sua situação. 6.6 Caso a deficiência não esteja de acordo com os termos da Organização Mundial da Saúde e da Legislação supracitada neste item, a opção de concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência será desconsiderada, passando o candidato à ampla concorrência. 6.7 O deferimento das inscrições dos candidatos que se inscreverem como pessoa com deficiência estará disponível no endereço eletrônico www.institutoaocp.org.br conforme prazo previsto no Anexo IV deste edital. 6.7.1 O candidato que tiver a sua inscrição indeferida como PcD poderá impetrar recurso, em formulário próprio disponível no endereço eletrônico www.institutoaocp.org.br conforme prazo previsto no Anexo IV deste edital.
Do quanto exposto, mostra-se inviável a pretensa retificação da inscrição da candidata Lívia Maria Arcelino do Rêgo no certame, para que passe a concorrer na modalidade Pessoa com Deficiência (PCD), ao invés de ampla concorrência, sob pena de violação ao postulado da vinculação ao instrumento convocatório. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR - INSCRIÇÃO SEM OPÇÃO PELA COTA RACIAL - ESCOLHA PELA AMPLA CONCORRÊNCIA - ALTERAÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS POR GÊNERO EM EDITAL EM VIRTUDE DE LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE ALTERAÇÃO POSTERIOR - SEGURANÇA DENEGADA.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre o direito líquido e certo da impetrante de retificar sua inscrição no certame para que passe a concorrer na modalidade cota de negros, em vez de ampla concorrência.
2. A impetrante não possui direito líquido e certo de retificar sua inscrição no curso do certame para que possa concorrer como cotista negro, pois no ato da inscrição optou pela ampla concorrência, o que poderia implicar, inclusive, ofensa ao princídio da impessoalidade e da isonomia.
3. Segurança denegada. (TJ/MS - MS nº 1411812-20.2018.8.12.0000, Relator: Desembargador Paulo Alberto de Oliveira, 1ª SEÇÃO CÍVEL, Julgamento: 15.10.2019, Publicação: 17.10.2019). Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral. A par da hipossuficiência declarada (Id 37767279), concedo os benefícios da justiça gratuita (Art. 1º da Lei nº 1.060/1950), sem custas.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme Art. 85, §§2º e 8º, do CPC; devendo ser observada à suspensão estatuída no Art. 98, §3º, do CPC. P.R.I. Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários. 1 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo.
32. ed. São Paulo: Atlas, 2018. p. 673. 2 MACHADO JÚNIOR, Agapito. Concursos Públicos. São Paulo: Atlas, 2008. p. 117. Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)