Intimação
D- Órgão
- 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- DAVID ANDRADE RATTACASO, MARCUS CLAUDIUS SABOIA RATTACASO
- Advogados
- DAVID ANDRADE RATTACASO (OAB 27931/CE), MARCUS CLAUDIUS SABOIA RATTACASO (OAB 16789/CE)
23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0170710-86.2015.8.06.0001 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: CONSORCIO MARQUISE-NORMATEL REQUERIDO: SMITHS DETECTION BRASIL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
SENTENÇA
Trata-se de cautelar preparatória ajuizada por CONSÓRCIO MARQUISE NORMATEL em face de SMITHS DETECTION BRASIL COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA, visando a suspensão de inexigibilidade de dívida no valor de R$713.988,54 (setecentos e treze mil, novecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), decorrente do Contrato de Fornecimento de Equipamentos de nº 65/275 firmado com a requerida em 18/05/2013.
Por decisão interlocutória de ID119222973 foi concedida a liminar e determinada a suspensão do contrato e de quaisquer cobranças relacionadas. Apesar das diligências realizadas ao longo do trâmite processual para citação da parte requerida, todas restaram infrutíferas, inclusive a tentativa de localização mediante consultas aos sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário. A parte autora requereu no ID134642331 a adoção de medidas para viabilizar a citação da pessoa jurídica demandada, inclusive postulando a realização de citação por edital e em seu endereço no exterior, sob o argumento de que restaram infrutíferas as tentativas de localização, pleiteando ao final a desconsideração da personalidade jurídica diante da extinção por liquidação voluntária, que se prova no ID134642346.
É o que cumpre relatar. Passo à fundamentação. A citação válida constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo o ato por meio do qual se estabelece a relação jurídico-processual, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil. A ausência de citação impede a formação válida da relação processual, configurando vício que obsta o regular prosseguimento do feito.
No caso concreto, observa-se que foram esgotadas as possibilidades razoáveis de localização da parte requerida, inclusive mediante consultas a sistemas eletrônicos de busca de endereços, sem êxito na efetivação da citação. Nessas circunstâncias, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
