Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
Decurso de Prazo
Documento
Expedição de documento
Conclusão
2025
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Núcleo de Justiça 4.0 Cumprimento de Sentença Cível PROCESSO: 0175250-41.2019.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] EXEQUENTE: NORMA DE VASCONCELOS UCHOA e outros EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. e outros (2)
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARGARIDA MARIA UCHOA VASCONCELOS e NORMA DE VASCONCELOS UCHOA BOTELHO, objetivando a execução e o levantamento de saldos de benefícios previdenciários de titularidade da falecida tia das autoras, Sra. Cremilda Ventura de Vasconcelos (id. 124030911). A pretensão inicial foi julgada procedente para determinar o levantamento das quantias depositadas nos bancos Bradesco e Santander (id. 124030890), tendo ocorrido a respectiva expedição de alvará judicial em 30 de março de 2020 (id. 124030901).
Contudo, as exequentes noticiaram a impossibilidade de recebimento direto perante as instituições financeiras, sob a justificativa de que os saldos haviam sido restituídos ao Instituto Nacional do Seguro Social, INSS, em decorrência do óbito e do decurso do prazo de sessenta dias sem movimentação (id. 124030920). Diante do obstáculo ao cumprimento da ordem judicial, as exequentes apresentaram a petição sob id. 183548948, noticiando que as quantias do abono de aposentadoria e pensão por morte foram integralmente devolvidas à autarquia previdenciária.
Nessa manifestação, postularam a citação do INSS para integrar o polo passivo da demanda e restituir os valores bloqueados, bem como a efetivação das medidas de execução contra os bancos inicialmente demandados. Ao final, requereram o cadastramento eletrônico do patrono no sistema push para fins de regularização de intimações futuras (id. 183548948).
É o relatório.
Decido. No que concerne ao andamento processual e às garantias de ampla defesa e do contraditório, constata-se a necessidade de sanar as pendências cadastrais verificadas. Inicialmente, confirma-se a plena vigência do benefício da assistência judiciária gratuita deferido em favor das exequentes desde a fase de conhecimento, haja vista que as condições de hipossuficiência econômica demonstradas nos autos não sofreram qualquer alteração relevante no curso da lide (id. 124041638).
Decisão de Saneamento e Organização
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Núcleo de Justiça 4.0 Cumprimento de Sentença Cível PROCESSO: 0175250-41.2019.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] EXEQUENTE: NORMA DE VASCONCELOS UCHOA e outros EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. e outros (2)
DESPACHO
Intime-se o advogado da parte exequente para apresentar os endereços das agências bancárias responsáveis pelo pagamento das aposentadorias da falecida, conforme Id 124041652 Pág. 1/2, no prazo de 10 (dez) dias. Após, com os endereços nos autos, deve a SEJUD expedir ofícios às agências do banco bradesco e do banco santander para que informem a este juízo se há saldo em alguma conta que pertenceu a CREMILDA VENTURA DE VASCONCELOS, CPF: 187.***.***-00, nome da mãe: FRANCISCA DA CUNHA DE SOUSA.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Assinatura digital
Mero expediente
Conclusão
Redistribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
Determinada a Redistribuição
2024
Conclusão
Evolução da Classe Processual
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Mero expediente
2023
Conclusão
2022
Ato ordinatório
Conclusão
Petição
2021
Petição
Documento
Conclusão
Petição
2020
Expedição de documento
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Petição
2019
Ato ordinatório
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Distribuição
A gratuidade abrange todos os atos processuais e executivos subsequentes, dispensando as promoventes do recolhimento de taxas ou despesas processuais para o prosseguimento do feito. Por outro lado, o pedido de cadastramento das notificações judiciais formulado pela defesa merece imediato acolhimento, visando evitar futuras alegações de nulidade processual por ausência de intimação. O advogado CLAUDIO ANTONIO BARROSO DOS SANTOS, inscrito sob o registro profissional da OAB/CE nº 29.736 (id. 124041638), demonstrou atuar de maneira diligente na defesa dos interesses de suas constituintes, sendo direito assegurado do profissional receber as publicações oficiais de forma exclusiva.
Desse modo, impõe-se determinar que a Secretaria Judiciária promova o imediato cadastro do causador no sistema eletrônico push, garantindo a regularidade de todos os atos de comunicação processual daqui em diante. Noutro giro, a pretensão formulada pelas exequentes para citação do INSS (id. 183548948) não encontra respaldo processual nesta fase de cumprimento de sentença. O título judicial executado consistiu em sentença homologatória de alvará judicial de jurisdição voluntária (id. 124030890), cujos limites subjetivos da coisa julgada alcançam apenas as partes que integraram o processo originário, quais sejam, as autoras e as instituições financeiras.
Desse modo, o INSS, por não ter figurado como parte na fase cognitiva de conhecimento, não pode ser inserido no polo passivo da fase executiva para responder pelo cumprimento forçado da obrigação de pagar, sob pena de violação direta ao contraditório e às regras do devido processo legal. Ademais, a presente demanda possui natureza de procedimento especial de jurisdição voluntária, regulado pela Lei nº 6.858 de 1980, cujo objetivo se restringe à expedição de alvará de levantamento sem as formalidades de um processo litigioso de inventário.
A competência para processamento de tal pedido de alvará é da Justiça Estadual, conforme inclusive reconhecido pela Justiça Federal ao extinguir sem resolução de mérito a ação anteriormente proposta pelas autoras perante aquele foro (id. 124030904). A inclusão do INSS no polo passivo como réu transformaria o procedimento de jurisdição voluntária em lide contenciosa, o que deslocaria indevidamente a competência para a Justiça Federal, contrariando a própria essência simplificada do procedimento de alvará de herdeiros.
Dessa forma, a obtenção das informações necessárias ou a transferência dos saldos custodiados pela autarquia previdenciária deve ser realizada por meio de atos de cooperação judiciária, especificamente pela expedição de ofícios, e não pela citação ou ingresso do INSS no polo passivo. Esta solução preserva a higidez do processo de execução estadual e atende à celeridade e economia processual, de modo que o pedido de citação e inclusão forçada da autarquia federal na relação jurídica processual deve ser integralmente rejeitado.
A análise aprofundada dos autos revela que as promoventes buscam o levantamento de resíduos de benefícios previdenciários devidos à falecida e não recebidos em vida. O exame do dossiê previdenciário juntado mediante cooperação eletrônica do PREVJUD (id. 124041637) comprova de modo inequívoco a existência de créditos relativos aos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição, sob registro NB 073.819.611-8 (id. 124041371), e de pensão por morte previdenciária, sob registro NB 050.399.383-2 (id. 124041372).
Tais créditos, referentes especificamente à competência de novembro de 2018 (id. 124041369 e id. 124039375), não foram sacados em tempo hábil e acabaram bloqueados e estornados ao INSS, com o status de pagamento não efetuado (id. 124041369). A legislação brasileira confere amparo integral à pretensão de levantamento das quantias sem a necessidade de instauração de processo de inventário ou arrolamento judicial.
O artigo 112 da Lei nº 8.213 de 1991 autoriza expressamente o pagamento de valores previdenciários não recebidos em vida pelo segurado aos seus sucessores, independentemente de inventário. Da mesma forma, o artigo 1º da Lei nº 6.858 de 1980 regulamenta que os valores não recebidos em vida pelos titulares serão pagos aos sucessores indicados em alvará judicial, garantindo desburocratização e celeridade na entrega de saldos de pequena monta a herdeiros civis.
A citação direta do dispositivo legal aplicável ao caso confirma a plausibilidade do direito invocado pelas sucessoras da segurada falecida, conforme se observa a seguir: Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Diante do inequívoco amparo normativo e da prova cabal de que as parcelas previdenciárias de novembro de 2018 retornaram aos cofres do INSS (id. 124041369), impõe-se a expedição de ofício ao órgão público. O ofício deve determinar a imediata transferência dos saldos retidos para conta de depósito judicial à disposição deste juízo, permitindo que os bancos outrora demandados transfiram as importâncias de direito ou que o levantamento se dê pela própria via judicial, garantindo a efetividade da tutela anteriormente concedida.
Ante o exposto, resolve-se o mérito das petições pendentes nos termos seguintes: a) INDEFIRO o pedido de citação e inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social no polo passivo deste feito; b) DEFIRO o pedido de regularização cadastral do patrono das promoventes, devendo a Secretaria Judiciária providenciar o imediato cadastro do causídico CLAUDIO ANTONIO BARROSO DOS SANTOS, OAB/CE nº 29.736, no sistema de acompanhamento push para fins de publicações (id. 183548948); c) DETERMINO a expedição de ofício eletrônico ao INSS, especificamente à Superintendência Regional em Fortaleza (id. 124035625), para que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a transferência de todos os valores retidos e devolvidos pertencentes à de cujus CREMILDA VENTURA DE VASCONCELOS, CPF nº 187.***.***-00 (id. 124041371), para conta judicial vinculada a este juízo.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Assinatura digital
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Desarquivamento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Mero expediente
Ato ordinatório
Conclusão
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Procedência
Conclusão
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Mudança de Classe Processual