13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690
PROCESSO Nº: 0176701-09.2016.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Dissolução]
REQUERENTE: M.
C. A. F.
REQUERIDO: F. W. F. D. M.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por E.F.F.M. e L.H.F.F.M, menores, representados por sua genitora, Maria Cybere Almeida Furtado, em face de Francisco Wellington Forte Medeiros, todos devidamente qualificados, nos termos da petição inicial de ID 145491340. Intimada, através de seus patronos, para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, se há interesse no prosseguimento do feito, a parte exequente permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo ID 145496542.
Em seguida, renovada a intimação da parte exequente, por mandado, para informar se possuía interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, esta permaneceu silente, conforme certidão juntada aos autos de ID 187170810. Encaminhados os autos ao Ministério Público para análise, sobreveio parecer favorável à extinção do feito, conforme ID 203611220.. É o brevíssimo relatório.
Decido. A ação teve curso regular até a intimação da parte autora para manifestar interesse na continuidade do feito, entretanto, esta permaneceu inerte. Assim, não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, visto que sua última manifestação nos autos ocorreu em setembro de 2023.
Isso posto, JULGO extinto o processo, o que faço por sentença sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III e parágrafo 1º do Código de Processo Civil, para que surta os seus legais e jurídicos efeitos. Sem custas, face à gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se. Após o decurso do prazo recursal, arquive-se. Fortaleza/CE, 28 de maio de 2026. AURO LEMOS PEIXOTO SILVA Juiz de Direito