16ª Vara de Família (SEJUD 1º GRAU) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108 1998, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0178288-61.2019.8.06.0001 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Revisão] Requerente:
L. A. D. S. Requerido:
L. P. M. S.
Vistos, etc Relatório Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por GILBERTO SARAIVA DE SOUZA em face de
L. P. M. S., menor impúbere (nascida em 04/09/2015), representada por sua genitora MICAELA PAULA MAGNO. Requer a redução da pensão alimentícia fixada anteriormente em acordo homologado por este juízo no valor de 01 (um) salário mínimo para o percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente. Em suas razões iniciais, o requerente fundamenta seu pedido na alegação de alteração superveniente em sua capacidade financeira, sustentando, em síntese, que: a) era empresário do ramo de tecnologia e informática, tendo dado baixa em sua empresa (CNPJ 12.***.***/0001-28) em 01/02/2018; b) encontra-se desempregado e com dificuldades financeiras; c) acumula dívidas com cartão de crédito, cheque especial e financiamento imobiliário; d) o valor atual da pensão compromete mais de 70% de sua renda mensal.
Em contestação com pedido reconvencional (ID 145642022), a parte requerida refutou integralmente as alegações do autor, aduzindo, em síntese, que: a) o autor não é hipossuficiente econômico, não atendendo aos requisitos para concessão da justiça gratuita; b) o requerente não está desempregado, mas realizando manobra para ocultação de seu real patrimônio; c) o autor mantém empresa em funcionamento, embora tenha dado baixa formal no CNPJ; d) o autor ostenta sinais externos de riqueza, como veículos caros (Peugeot/208 Allure e Renault/Duster 20 D4X2A), viagens frequentes a lazer e reforma em sua residência; e) a requerida apresenta despesas mensais no valor aproximado de R$3.000,00, conforme tabela de gastos detalhada (ID 145642576 à 145642597); f) requer, em sede de reconvenção, a majoração da pensão alimentícia para 1,5 (um e meio) salário mínimo.
Apesar de intimado, por seu patrono, o promovente não apresentou réplica, assim como não se manifestou acerca do pedido reconvencional. Em petição de ID 145642615, sobreveio a informação trazida pelo promovente de que sua atual companheira está grávida e, com nascimento de outro filho, sua capacidade financeira ficará ainda mais reduzida, razão pela qual reiterou o pedido liminar formulado na exordial.
Após prévia manifestação do Órgão Ministerial, em decisão de ID 145643632, indeferiu-se o pedido liminar formulado na exordial. Na sequência, determinou-se a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de prova oral em audiência. A demandada, por meio da petição de ID 145643637, não manifestou interesse na produção de prova oral; contudo, requereu a quebra de sigilo bancário e fiscal, assim como faturas de catão de crédito do demandante, referentes aos anos de 2019, 2020 e 2021.
O demandado, apesar de intimado, por seu patrono, não manifestou interesse na produção de prova oral, assim como não requereu a juntada de novos documentos, consoante certidão de ID 145643638. Em diligências determinadas por este juízo, foi acostada aos autos certidão do DETRAN/CE (ID 145643659, págs. 2-3), informando que consta registrado em nome do autor o veículo Renault/Duster 20 D4X2A, Placa PFR3167, com endereço coincidente ao informado pelo requerente.
Em decisão de ID 145643667, determinou-se a intimação do demandante, com esteio no princípio da cooperação, por seu patrono, via DJE, para que, no prazo de dez dias, apresente cópias de suas três últimas declarações de imposto de renda (2019-2021) e faturas de cartão de crédito, relativas ao mesmo período, com advertência de que eventual recusa ou desídia do demandante em trazer aos autos tais documentos, implicaria nas quebras de seus sigilos fiscal e bancário a ser realizadas junto aos Sistemas INFOJUD e SISBAJUD.
Considerando que o autor não apresentou os documentos requisitados, consoante certidão de ID 145643671, em cumprimento à decisão de ID 145643673, efetuou-se consulta junto aos Sistemas INFOJUD e SISBAJUD para fins de quebra do sigilo fiscal e bancário do alimentante referente às suas três últimas declarações de imposto de renda (2019-2021) e faturas de cartão de crédito, relativas ao mesmo período, consoante documentos de ID 145644281 à 145645292.
Com a juntada dos supracitados documentos, por meio do despacho de ID 145645293, declarou-se encerrada a instrução do feito, determinando-se a intimação das partes para apresentarem razões finais escritas. O promovente e a promovida, respectivamente, apresentaram suas razões finais escritas em ID 145645305 e ID 145645311. Em parecer final (ID 145645314), o Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido, sugerindo a redução da pensão alimentícia para 80% (oitenta por cento) do salário mínimo, fundamentando-se principalmente no nascimento do segundo filho do autor.
É o relatório.
Decido. Fundamentação Não há questões processuais pendentes de apreciação, razão pela qual, em face da revelia decretada, impõe-se o julgamento antecipado da causa. É o que se passa a fazer. O pedido de revisão de alimentos é perfeitamente possível e encontra respaldo no artigo 1.699 do Código Civil, o qual dispõe que "se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo." Este dispositivo reflete a incidência da cláusula rebus sic stantibus na fixação dos alimentos, permitindo a modificação do quantum quando sobrevier alteração nas condições econômicas das partes.
Para a procedência do pedido de revisão, é necessário que a parte demonstre de forma cabal a alteração do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, instituído pelo §1º do art. 1.694 do Código Civil. Sobre o tema, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a obrigação alimentar possui caráter de ordem pública e está diretamente relacionada com o princípio da solidariedade familiar e com o direito à vida digna: "RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. REVISIONAL. REDUÇÃO. ALTERAÇÃO NA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ÔNUS DO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, para a procedência do pedido de revisão de alimentos, é indispensável a comprovação da modificação inconteste do binômio necessidade/possibilidade, devendo a parte interessada apresentar prova robusta da alteração em sua capacidade econômica ou das necessidades do alimentando." (STJ, REsp 1937411/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 11/08/2022) Em consonância, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "DIREITO DE FAMÍLIA.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. MODIFICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A revisão dos alimentos pressupõe a modificação da situação financeira dos envolvidos, nos termos do art. 1.699 do Código Civil, cabendo ao autor da ação revisional o ônus de comprovar tal alteração.
2. Não havendo nos autos elementos que demonstrem a alegada redução na capacidade financeira do alimentante, impõe-se a manutenção da obrigação alimentar nos moldes anteriormente fixados." (TJCE, Apelação Cível nº 0197624-49.2022.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Maria Vilauba Fausto Lopes, julgado em 18/10/2023, DJe 18/10/2023) No caso em análise, o autor fundamenta seu pedido de redução na alegação de modificação em sua capacidade financeira, sustentando estar desempregado após o fechamento de sua empresa e ter constituído nova família, com o nascimento de outro filho.
Cabe verificar se as provas produzidas demonstram efetiva alteração da capacidade econômica do requerente que justifique a redução pleiteada. Da análise das provas Após exame minucioso do conjunto probatório, especialmente das movimentações financeiras do autor obtidas através da quebra de sigilo bancário e fiscal, constato que o requerente não apenas falhou em comprovar a alegada alteração substancial de sua situação econômica, como as provas demonstram exatamente o contrário: a manutenção, ou até mesmo a melhoria, de sua capacidade financeira ao longo do período analisado (2019-2021).
A análise cronológica e sistemática dos extratos bancários da conta do autor no Banco do Brasil (ID 145644301 a 145644312) revela três elementos cruciais que contradizem frontalmente a narrativa de hipossuficiência:
1. Progressiva e significativa capacidade creditícia: Os empréstimos Crediamigo obtidos pelo autor seguiram trajetória ascendente (R$ 2.585,00 em fevereiro/2019, ID 145644282, pág. 1; R$ 8.265,00 em setembro/2019, ID 145644283, pág. 1; e expressivos R$ 16.570,00 em fevereiro/2020, ID 145644283, pág. 1). Este último valor, em particular, demonstra não apenas aprovação em rigorosa análise de crédito por parte da instituição financeira, mas evidencia clara progressão na capacidade financeira do requerente, configurando prova robusta da manutenção de sua solidez econômica, em total contradição com a alegada deterioração de suas finanças.
2. Comportamento financeiro incompatível com desemprego: Os saques sequenciais em espécie realizados em curto período de março/abril de 2020, totalizando R$ 12.000,00 (ID 145644283 / 145644284), possuem dupla relevância probatória: primeiro, por terem ocorrido precisamente no início da pandemia de COVID-19, período de máxima instabilidade econômica, quando pessoas em real necessidade estavam preservando recursos; segundo, por sugerirem possível movimentação de valores em espécie, característica frequentemente associada a atividades econômicas não formalizadas, o que reforça a tese de que o autor, apesar da baixa formal de sua empresa, continuou exercendo atividade remunerada no ramo de tecnologia e informática.
3. Manutenção de expressiva reserva financeira: A presença de saldos bancários significativos, chegando a R$ 23.621,31 em 28/02/2020 (ID 145644283) e mantendo-se acima de R$ 5.000,00 durante 2021 (ID 145644286 à 145644287), mesmo após o nascimento do segundo filho (evento que supostamente teria comprometido sua capacidade financeira), constitui prova contundente de que não houve real redução em sua capacidade econômica.
As faturas do cartão de crédito (ID 145644625 a 145644634), quando analisadas qualitativamente, revelam aspectos ainda mais significativos sobre a real situação financeira do autor:
1. Padrão consistente de gastos significativos: Faturas mensais expressivas (R$ 2.225,82 em novembro/2019, ID 145644628; R$ 1.706,43 em dezembro/2019, ID 145644626; R$ 2.294,08 em fevereiro/2020, ID 145645290), sem qualquer diminuição após os eventos que o autor alega terem reduzido sua capacidade financeira.
2. Aquisições consistentes em estabelecimentos de tecnologia: Compras frequentes e de valor expressivo em estabelecimentos como IBYTE COMPUTADORES (R$ 475,00 em 08/10/2019, ID 145644628; R$ 285,90 em 17/10/2019, ID 145644628; R$ 387,00 em 18/11/2019, ID 145644626), LOOVI TECHNOLOGY (R$ 55,92 em 27/11/2019, ID 145644626) e MERCADO LIVRE (R$ 800,00 em 21/10/2019, ID 145644628). Este padrão de consumo, concentrado em produtos de tecnologia, configura forte indício de continuidade da atividade profissional no ramo, contradizendo diretamente a alegação de desemprego.
As transações via PIX do período de 2021 (ID 145644293 à 145644294) constituem elementos probatórios decisivos para a compreensão da real situação financeira do requerente, pelos seguintes aspectos:
1. Temporalidade: Ocorreram após o nascimento do segundo filho, circunstância que o autor aponta como causa de sua suposta redução de capacidade financeira.
2. Valor expressivo: O recebimento de PIX no valor de R$ 10.000,00 em 13/10/2021 (ID 145644293), seguido de outro de R$ 1.500,00 na mesma data (ID 145644293) e de R$ 1.000,00 em 13/11/2021 (ID 145644293), evidencia incontestável capacidade de auferir renda em montante significativo.
3. Transferências para a atual companheira: Os PIX enviados para SABRINA FERREIRA NOBRE (R$ 100,00 em 21/10/2021, ID 145644293; R$ 100,00 em 16/11/2021, ID 145644293; R$ 715,00 em 22/11/2021, ID 145644293) demonstram que o autor, mesmo após o nascimento do segundo filho, mantinha disponibilidade financeira suficiente para realizar transferências sistemáticas à mãe da criança, circunstância que fragiliza seu argumento de incapacidade de arcar com a pensão da primeira filha.
A propriedade do veículo Renault/Duster 20 D4X2A, conforme certidão do DETRAN/CE (ID 145643659, págs. 2-3), mantida sem alienação mesmo após os alegados eventos que teriam comprometido sua capacidade financeira, representa sinal exterior de riqueza incompatível com a situação de hipossuficiência alegada na petição inicial. O recebimento de auxílio emergencial durante a pandemia (ID 145642623, págs. 1-2), quando contextualizado com as demais provas dos autos, especialmente as transferências imediatas dos valores recebidos para terceiros e a manutenção de elevado padrão de consumo no mesmo período, perde significância probatória para caracterizar real estado de necessidade.
Os documentos comprovam que o autor recebeu cinco parcelas de R$ 600,00 entre abril e setembro de 2020, e quatro parcelas de R$ 300,00 entre outubro de 2020 e dezembro de 2020, além de mais parcelas de R$ 250,00 em 2021, benefício concedido exclusivamente a pessoas de baixa renda ou em situação de vulnerabilidade econômica durante a pandemia. Contraditoriamente, no mesmo período em que declarou ao governo federal ser pessoa de baixa renda para obtenção do auxílio emergencial, o requerente mantinha comportamento financeiro incompatível com esta condição, como evidenciado pela manutenção de elevados saldos bancários, aquisição de bens de consumo de alto valor e realizações de saques expressivos, demonstrando capacidade econômica incompatível com a situação de vulnerabilidade alegada.
Vale ressaltar que, embora o autor tenha apresentado diversos atestados e receituários médicos (ID 145642618 / 145642624 / 145643626 / 145642619 / 145642622 / 145643627) para justificar alegados problemas de saúde, tais documentos não comprovam qualquer incapacidade laborativa permanente ou redução significativa de sua capacidade econômica, especialmente quando confrontados com as robustas evidências de sua capacidade financeira demonstradas pelos extratos bancários e movimentações financeiras.
Sobre o impacto do nascimento de novo filho na capacidade financeira do alimentante, o STJ tem entendimento consolidado em jurisprudência recente e específica: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. NASCIMENTO DE FILHO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUEDA NA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE.
AUSÊNCIA, NA HIPÓTESE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
DECISÃO
MANTIDA. (...)
2. A jurisprudência do STJ entende que a constituição de nova entidade familiar pelo alimentante, com o nascimento de outro filho, não justifica, por si só, a redução da pensão alimentícia paga aos filhos havidos de relacionamento anterior, sendo necessária a efetiva comprovação da diminuição da capacidade financeira do alimentante." (STJ, AgInt no AREsp 1816303/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/02/2023, DJe 06/03/2023) O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará está em perfeita sintonia com a jurisprudência do STJ: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. NASCIMENTO DE OUTRO FILHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. MANUTENÇÃO DA PENSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O nascimento de outro filho, embora seja fato que gera novos encargos financeiros ao alimentante, não é suficiente, por si só, para justificar a redução da pensão alimentícia devida aos filhos de relacionamento anterior.
2. Para a procedência do pedido revisional, é imprescindível a demonstração de alteração significativa na capacidade econômica do alimentante, o que não restou comprovado nos autos." (TJCE, Apelação Cível nº 0113582-78.2021.8.06.0001, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Francisco Djalma Soares, julgado em 07/02/2024, DJe 08/02/2024). Do Pedido Reconvencional A alimentanda
L. P. M. S., atualmente com 9 (nove) anos de idade, possui necessidades compatíveis com sua faixa etária. A análise detalhada da tabela de gastos apresentada (ID ID 145642576 à 145642597) evidencia despesas mensais no valor aproximado de R$3.000,00, discriminadas da seguinte forma: a) educação (mensalidade escolar) - R$850,00; b) saúde (plano de saúde) - R$280,00; c) alimentação - R$600,00; d) vestuário - R$350,00; e) transporte: - R$200,00; f) atividades extracurriculares (inglês e natação) - R$320,00; g) material escolar - R$150,00 e; h) lazer - R$250,00.
Estas despesas são condizentes com o padrão socioeconômico da criança e refletem as necessidades básicas de uma pessoa em desenvolvimento, sendo essenciais para sua formação adequada, conforme preconizado pelo art. 227 da Constituição Federal, que estabelece como dever da família assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à educação, à saúde, à alimentação, ao lazer e à dignidade, entre outros.
O valor atual da pensão alimentícia, fixado em 01 (um) salário mínimo (atualmente R$1.412,00), mostra-se proporcional às necessidades da criança e à capacidade econômica do alimentante, garantindo a manutenção de seu padrão de vida sem comprometer excessivamente os recursos do genitor. Importante ressaltar que, conforme estabelece o art. 1.703 do Código Civil, "para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos".
Assim, considerando que as despesas mensais da alimentanda totalizam aproximadamente R$3.000,00, o valor de um salário mínimo representa contribuição adequada do alimentante (aproximadamente 47% do total), ficando o restante sob a responsabilidade da genitora, em equitativa divisão de responsabilidades que atende ao princípio da proporcionalidade e da solidariedade familiar. Em relação ao pedido reconvencional apresentado pela parte requerida, pugnando pela majoração da pensão alimentícia para 1,5 salário mínimo, entendo que não restou demonstrada alteração substancial nas necessidades da alimentanda que justificasse o aumento pleiteado.
Embora tenha sido comprovada a capacidade econômica do alimentante para a manutenção do encargo, não foram produzidas provas de aumento significativo nas necessidades da criança desde a fixação do valor anterior que justificassem o incremento para 1,5 salário mínimo. Em parecer final juntado aos autos (ID 145645314), o Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido, sugerindo a redução da pensão alimentícia para 80% (oitenta por cento) do salário mínimo, fundamentando sua posição principalmente no nascimento de um segundo filho do alimentante.
Contudo, em que pese o respeito à manifestação ministerial, este juízo diverge do entendimento apresentado pelo Parquet, considerando que, embora o nascimento do segundo filho seja fato novo que poderia, em tese, justificar a redução da pensão alimentícia, as provas produzidas ao longo da instrução processual, especialmente aquelas obtidas pela quebra dos sigilos bancário e fiscal do alimentante, demonstram de forma inequívoca que não houve redução efetiva em sua capacidade econômica, mesmo após o nascimento do segundo filho.
Ademais, o mero fato de o autor comprovar a superveniência de um outro filho, por si só, autoriza a redução do encargo já fixado. Isso porque considera-se pelo princípio da paternidade responsável que o aumento da família constituía evento previamente aquilatado pelo genitor, conforme as suas responsabilidade com a prole. Some-se a isso o fato que as novas despesas e seu impacto no orçamento da família deveria ser devidamente comprovadas nos autos, o que não se verificou no caso de que ora se cuida.
A propósito da questão tome-se, à guisa de exemplo, o seguintes julgado, similar à situação vertente nestes autos:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS . ALTERAÇÃO DOS REQUISITOS QUE QUANTIFICAM O ENCARGO ALIMENTAR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE NÃO EVIDENCIADA. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. NASCIMENTO DE NOVO FILHO . IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DO ALIMENTANTE POR SUAS PRÓPRIAS DESPESAS. PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL. - O art. 1 .699 do Código Civil determina que "se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do Juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou majoração do encargo" - O valor da pensão alimentícia pode sofrer variações, uma vez verificadas alterações nas necessidades do alimentando ou nas condições financeiras do alimentante, podendo o interessado reclamar judicialmente a exoneração, a redução ou a majoração da importância, desde que demonstre os motivos de seu pleito - A constituição de nova família, com o nascimento de um novo filho, não constitui motivo hábil ao redimensionamento da pensão alimentícia, tendo em vista que a Constituição de 1.988 positivou o princípio da paternidade responsável, não sendo razoável que o alimentante pretenda a transferência de seus encargos e despesas aos seus filhos.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 3270438-76.2023 .8.13.0000 1.0000 .23.327042-0/001, Relator.: Des.(a) Eduardo Gomes dos Reis (JD Convocado), Data de Julgamento: 25/04/2024, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 30/04/2024).
Portanto, considerando o conjunto probatório vertido ao processo que demonstra a manutenção da capacidade econômica do alimentante e o princípio do melhor interesse da criança, impõe-se manter o valor atual da pensão alimentícia de 01(um) salário mínimo em favor da infante. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial de redução da pensão alimentícia formulado por GILBERTO SARAIVA DE SOUZA e, por consequência, MANTENHO o valor da pensão alimentícia devida à filha
L. P. M. S. no montante de 01 (um) salário mínimo arbitrado nos autos do Processo nº 0173094-85.2016.8.06.0001, conforme anteriormente fixado em acordo homologado por este juízo. Da mesma forma, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional de majoração da pensão alimentícia para 1,5 salário mínimo, formulado por
L. P. M. S., representada por sua genitora MICAELA PAULA MAGNO, mantendo o valor atual da pensão de 01 (um) salário mínimo nos autos do Processo nº 0173094-85.2016.8.06.0001, conforme anteriormente fixado em acordo homologado por este juízo. Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada parte, observada a suspensão da exigibilidade em relação às partes, beneficiárias da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes, por seus representantes processuais via portal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Fortaleza/CE, 09 de maio de 2025. CLEBER DE CASTRO CRUZ Juiz de Direito