1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0180418-29.2016.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alimentos]
REQUERENTE: J. F. F. R.
REQUERIDO: G.
L. M. D. A.
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (ID 149320529). Intimado a pagar o débito, o executado apresentou impugnação alegando inexigibilidade do débito, com fulcro no art. 98, §3º do CPC, por ter sido beneficiado com a justiça gratuita e o benefício não ter sido revogado no decorrer do processo (ID 149320562). O exequente manifestou-se, sustentando a exigibilidade do débito, haja vista que tanto a sentença, como o acórdão de julgamento da apelação condenaram o autor/executado ao pagamento de honorários sucumbenciais, sem ressalva quanto à suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC (ID 149320568).
Decisão interlocutória ID 149320572 julgou improcedente a impugnação apresentada pelo executado, considerando que o título executivo não previu o reconhecimento da gratuidade judiciária e determinou a imposição de multa de 10% sobre o débito não pago. O exequente apresentou cálculo atualizado da dívida e requereu o prosseguimento da execução, com penhora on line via BACENJUD (ID 161437928). O executado apresentou exceção de pré-executividade, sob alegação de inexigibilidade do débito em razão de deferimento da justiça gratuita, sem revogação expressa, e que: i) não há que se falar em revogação tácita da gratuidade, nem necessidade de que seja reconfirmada em sede de sentença; ii) a condenação de honorários sucumbenciais não é automaticamente exigível, permanecendo suspensa enquanto persistir a condição de hipossuficiência econômica.
Por fim, requer a extinção do cumprimento de sentença (ID 163932338). O exequente manifestou-se a respeito da exceção, afirmando que esta veicula matéria preclusa, por já ter sido rejeitada em decisão anterior transitada em julgado, a qual não foi recorrida. Aponta litigância de má-fé do executado, por obstaculizar e procrastinar o curso do processo. Por fim, requer o julgamento improcedente da exceção, a condenação do executado em litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, determinando prosseguimento da execução (ID 181265488) Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
I . Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade consiste num meio de defesa do executado, originalmente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, e não previsto no Código de Processo Civil/73, que permite ao executado apontar, sem garantia do juízo, vícios na execução que consistam em matéria de ordem pública amparada em prova pré-constituída, ou seja, que não demande dilação probatória para se reconhecida pelo juiz.
Segundo Fredie Didier: a 'exceção de pré-executividade' surgiu para veicular alegações relacionadas à admissibilidade do procedimento executivo, questões que o órgão jurisdicional deveria conhecer ex officio, como a falta de pressupostos processuais e de condições da ação. A doutrina e a jurisprudência passaram, com o tempo, a aceitá-la, quando, mesmo a matéria não sendo de ordem pública nem devendo o juiz dela conhecer de ofício, houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: execução. Edição 2012. Editora JusPodivm. 4ª Edição. Páginas 396/397). Citado meio de defesa mantém-se admitido pela jurisprudência pátria, como se observa de diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça. Por oportuno, cito o seguinte excerto: "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.717.166/RJ , Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021). No caso em apreciação, observa-se que na exceção de pré-executividade apresentada o executado argui inexigibilidade do débito, amparando-se no inteiro teor do processo de conhecimento, como prova pré-constituída. Diante disso, por se tratar de matéria de ordem pública, não procede a alegação do exequente de que esta se encontra preclusa.
Portanto, verifico que mostram-se atendidos os requisitos para a admissibilidade da exceção de pré-executividade, razão pela qual a admito.
II . Da Exigibilidade do débito. A exigibilidade do débito é controvertida entre as partes, pelo fato de ter sido deferida no início do processo a gratuidade judiciária ao executado, à época promovente, e, no momento do julgamento, ter havida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, sem menção expressa à gratuidade judiciária dantes deferida e os efeitos do art. 98, §3º, do CPC sobre os ônus sucumbenciais.
A controvérsia, portanto, não reside na concessão do benefício, mas quanto à sua revogação, expressa ou tácita, ao longo do processo de conhecimento e em especial nas decisões (sentença e acórdão) que condenaram o executado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Estabelecida esta premissa comum, faz-se necessário analisar o que dispõem o Código de Processo Civil e a jurisprudência acerca do tema.
O CPC regulamenta o benefício da justiça gratuita nos seus arts. 98 a 102, não prevendo a possibilidade de revogação tácita, após o deferimento. Na verdade, o código prevê uma série de ônus a partir da revogação do benefício, o que enseja a necessidade, sob o prisma da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF/88), da publicidade dos atos processuais (art. 93, IX da CF/88) e do dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 489 do CPC), que o ato de revogação seja expresso.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a omissão do judiciário referente a pedido de assistência judiciária gratuita deve atuar em favor da parte que o requereu e que o benefício somente perderá a eficácia quando revogado de forma expressa pelo juiz da causa. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50.
2. Somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal.
3. Não se faz necessário para o processamento do recurso que o beneficiário refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento da assistência judiciária gratuita, embora seja evidente a utilidade dessa providência facilitadora. Basta que constem dos autos os comprovantes de que já litiga na condição de beneficiário da justiça gratuita, pois, desse modo, caso ocorra equívoco perceptivo, por parte do julgador, poderá o interessado facilmente agravar fazendo a indicação corretiva, desde que tempestiva.
4. Agravo interno provido, afastando-se a deserção. (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 04/03/2015) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA . COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA RECONHECER O DEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ACÓRDÃO
DO TJDFT QUE A CONFIRMOU. CORTE ESPECIAL JÁ DIRIMIU A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, REAFIRMANDO O ENTENDIMENTO DE QUE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUDICIÁRIO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA LEVA À PRESUNÇÃO DO SEU DEFERIMENTO TÁCITO . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial, em mais de uma oportunidade, já proclamou que a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial (AgRg no EAREsp nº 440.971/RS, DJe de 17/3/2016 e EAREsp nº 731 .176/MS, DJe de 22/3/2021).
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido pelos seus próprios termos.
3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1998081 DF 2022/0114265-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) Em análise do processo de conhecimento, observo que foi deferida a gratuidade judiciária ao promovente/executado na decisão de admissibilidade da inicial (ID 149312793) e, posteriormente, no decorrer do processo não houve nenhum pronunciamento judicial revogando o benefício, ou mesmo determinando qualquer providência de comprovação da hipossuficiência de recursos.
A sentença proferida nos autos do processo de conhecimento condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios, silenciando sobre a gratuidade judiciária anteriormente deferida. Da mesma forma, o acórdão que julgou o recurso de apelação majorou a condenação em honorários, mas igualmente nada mencionou sobre a situação da justiça gratuita. Em suma, tem-se uma decisão judicial deferindo a gratuidade judiciária, mas não há uma decisão revogando o benefício.
Nem a sentença, nem o acórdão, nem qualquer decisão interlocutória ou despacho ao longo do processo revogou o benefício. Embora a parte promovida na demanda tenha apresentado impugnação à gratuidade judiciária em face do ora exequente, as decisões judiciais proferidas em primeiro e em segundo grau não apreciaram a questão suscitada pela parte adversa. Assim, esta omissão não pode ser interpretada em prejuízo à parte que teve concedido o benefício, muito menos ser considerada uma revogação tácita.
Também não pode ser considerada como revogação do benefício a condenação em honorários advocatícios realizada na sentença (ID 149320051), nem a majoração da verba realizada no acórdão (ID 149320977), haja vista que a condenação nos ônus sucumbenciais decorre diretamente do art. 85 do CPC, sendo impositiva também aos beneficiários da gratuidade judiciária, os quais, contudo, têm a benesse da suspensão de exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Portanto, com fulcro nos dispositivos legais e jurisprudenciais supracitados, reconsidero a decisão interlocutória ID 149320572, revogando a imposição de multa de 10% sobre o débito, e reconheço a manutenção do benefício da justiça gratuita deferido ao executado/promovente, por ausência de revogação expressa deste. Por via de consequência, reconheço a hipótese de suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos exatos termos do art. 98, §3º, do CPC.
A propósito, vejamos o que dispõe o referido artigo: Art.
98. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Conforme se observa, a suspensão da exigibilidade não é absoluta, admite que o credor demonstre a cessação da hipossuficiência econômica do beneficiário, no prazo decadencial de 5 (cinco) anos, no caso, contado do trânsito em julgado da sentença, que é o título judicial constitutivo da obrigação. Logo, diante da possibilidade de comprovação da cessação da hipossuficiência econômica do beneficiário/executado pelo credor/exequente, a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado não enseja a extinção da execução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 803, I, c/c art. 98, §§2º e 3º, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade para determinar ao exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade judiciária ao executado. Diante do presente pronunciamento, restam prejudicados os pedidos de condenação do executado por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça.
Intimem-se as partes (DJEN). Exp. nec. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital