Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatários
- M. R. D. O., A. J. C. D. A., C. M. M. L., V. L. C. P.
- Advogados
- MARCELO REBOUCAS DE OLIVEIRA (OAB 11666/CE), CARLA MARIA MARQUES LEAL (OAB 9492/CE), ALBERTO JORGE CAFE DE ARAUJO (OAB 9699/CE), VANIA LEAL CHAGAS PARENTE (OAB 15834/CE)
3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Telefone: (85) 3108-1958 (85) 3108-1959 E-mail: [email protected] 0189173-47.2013.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) [Revisão]
REQUERENTE: J. B. B. D. P. D. e outros
REQUERIDO: N.
V. D. S.
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA JACY BARRETO DE PONTES DINIZ, representada por sua genitora, a Sra. Ana Virgínia Barreto de Pontes, em desfavor de JOÃO BRUNO BARRETO PONTES DINIZ. Em decisão interlocutória de ID 147663320, foi esclarecido que os presentes autos e os autos de nº 0133384-92.2015.8.06.0001, tratam-se de duas ações de cumprimento de sentença em obrigação de alimentos entre as mesmas partes, no qual se pretende a cobrança do mesmo crédito, cujo período compreendido é o mesmo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela extinção pela extinção do feito (Id nº 155422393). Relatado, passo a decidir. Diante da situação narrada, conclui-se tratar de litispendência, pois ambas as ações possuem as mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Neste sentido, o art. 485, V do CPC afirma tratar-se de extinção sem resolução do mérito quando houver o reconhecimento da litispendência.
A situação exposta acima encontra-se em consonância com o que está descrito nesse dispositivo. Nessas condições, a extinção deste feito é medida que se impõe. ISSO POSTO, julgo extinto o processo, sem a resolução de seu mérito, ante o reconhecimento da litispendência, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC. O autor arcará com as custas processuais, nos termos do art. 82 do CPC. Contudo, declaro suspensa a exigibilidade da verba, eis que é beneficiário da justiça gratuita, que ora defiro, com fundamento no , do CPC.
