Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- B. F. P. M.
- Advogado
- BRUNO FIORI PALHANO MELO (OAB 20926/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, n.º 220 - Água Fria - CEP 60811-690 E-mail: [email protected] Processo Nº 0193887-79.2015.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: [Alimentos]
REQUERENTE: K. A. M. P.
REQUERENTE: R. M. M.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação de cumprimento de sentença em obrigação de alimentos proposta por KAIANE MATIAS MARQUES E KAIQUE MATIAS MARQUES, representados por sua genitora K. A. M. P., em face de R. M. M.. Consta no ID 203950123 despacho saneando o feito quanto às prestações perseguidas no presente processo. Intimação da parte exequente no ID 203950341, de forma pessoal, para informar acerca da existência ou não do débito e respectiva partilha, demonstrando assim interesse no feito, no entanto, nada restou apresentado, consoante certidão de ID 205055413.
Com intimação da Defensoria Pública para os mesmos fins no ID 203950424, mas também sem resposta. Parecer Ministerial apresentado no ID 205305521. Brevemente relatado.
Decido. É cediço que a extinção do processo sem apreciação do mérito deve ser situação excepcional, tendo em vista que processo civil moderno não compactua com excessivo formalismo, prestigiando, sim, o princípio da instrumentalidade, de sorte que, sempre que possível, se deva evitar a extinção do processo sem julgamento do mérito. É cediço, ainda, que a extinção exige a necessária intimação da própria parte, pessoalmente, para suprir falha ou diligência que lhe compete, no prazo de cinco dias.
De forma que após tal intimação e consolidada a inércia da parte, outro caminho não resta senão realizar a extinção do processo sem verificação do mérito. No caso dos autos a intimação do exequente restou realizada no ID 203950341, de forma pessoal, para fins de cumprimento do determinado no ID 203950123, com intimação da Defensoria Pública para os mesmos fins no ID 203950424, mas também sem resposta.
Assevere-se que tal intimação restou determinada para fins de informar acerca da existência de débito, bem como para, em caso positivo, por consequência apresentar planilha atualizada. Entretanto, como já dito, a exequente, apesar de intimada, não atendeu à intimação, consoante certidão de ID 205055413. Assevere-se, acerca da validade da intimação para movimentar o feito e para suprir falha ou diligência que competia ao autor/exequente, não havendo qualquer outra manifestação para movimentação do processo, ou informação sobre dívida pendente.
