Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
Confirmada
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0194058-02.2016.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[3072943-45.2025.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAPOLO PASSIVO: REGIANE BEZERRA DE OLIVEIRA e outros
DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o lapso temporal, sem requerimento nos autos, intime-se a parte autora, através do seu patrono, para que se manifeste sobre seu interesse na continuação da lide. Prazo: 05(cinco) dias. Ato seguido, não havendo manifestação da demandante, intime-se o autor, pessoalmente, para que se manifeste sobre seu interesse na continuação do feito, em 05(cinco) dias, segundo o art.485, III, §1º, CPC, sob pena de não o fazendo ter por arquivado seu processo ou extinto sem resolução de mérito.
Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0194058-02.2016.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[3072943-45.2025.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAPOLO PASSIVO: REGIANE BEZERRA DE OLIVEIRA e outros
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora através de seu patrono para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Publicação
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Mero expediente
2025
Conclusão
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Mandado
Expedição de documento
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Publicação
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Custas
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mandado
Mandado
2022
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
2021
Conclusão
2020
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2019
Expedida/Certificada
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Exceção de Impedimento ou Suspeição
2018
Conclusão
2017
Redistribuição
Redistribuição
Processo Encaminhado
Expedição de documento
Petição
Ato ordinatório
Conclusão
Ato ordinatório
Conclusão
Ato ordinatório
Apensamento
2016
Conclusão
Distribuição
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0194058-02.2016.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[3072943-45.2025.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAPOLO PASSIVO: REGIANE BEZERRA DE OLIVEIRA e outros
DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido de ID 177191217, devendo ser desentranhada dos presentes autos a petição de ID 177187101 e seus anexos. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito
Expedida/Certificada
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0194058-02.2016.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[3072943-45.2025.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAPOLO PASSIVO: REGIANE BEZERRA DE OLIVEIRA e outros
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente através de seu patrono, para que se manifeste sobre o teor da petição de ID 170921470. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito
Mero expediente
Conclusão
Mandado
Confirmada
Petição
Mero expediente
Decurso de Prazo
Petição
Expedida/Certificada
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0194058-02.2016.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAPOLO PASSIVO: REGIANE BEZERRA DE OLIVEIRA e outros
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Proceda-se às atualizações requeridas no cadastro da parte autora com os dados acostados na petição de ID 115307789. Defiro a citação requeridas às fls. de ID 115307789. A respeito da citação da empresa executada I VIEIRA DAMASCENO TRANSPORTES EPP - através de seu sócio administrador, Iranilson Vieira Damasceno, resta claro que os atos expropriatórios ou restrições que decorramdeste ato incidirão tão somente na empresa executada.
A expedição do expediente citatório fica condicionada ao pagamento das respectivas custas, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito
Decisão Interlocutória de Mérito
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0194058-02.2016.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAPOLO PASSIVO: REGIANE BEZERRA DE OLIVEIRA e outros
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Proceda-se às atualizações requeridas no cadastro do advogado do autor. A citação por WhatsApp já foi deferida por mim em algumas situações excepcionais, notadamente no período no qual houve entre nós a epidemia da COVID-19. Entendo, todavia, que não se deve adotar como norma geral esse meio de citação, até porque, vindo isso a vingar, dentro de pouco tempo começarão a aparecer as falsas citações, o desvio de finalidade de sua admissão.
Tem-se ainda que através o PROVIMENTO 00013/2024 restou revogado o Provimento nº 10/2020/CGJCE, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/04/2020. Vejo, por outro lado, que os diversos Tribunais do País ainda estão vacilando a respeito da admissão invariável desse meio de citação, como é o caso, por ex., dos d. TRIBUNAIS DE MINAS GERAIS e de SÃO PAULO. Segundo estes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE ALIMENTOS PRETÉRITOS - CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP) - ARTIGO 246 DO CPC - INTERPRETAÇÃO CONFORME A LEI Nº 14.195/21 - RESOLUÇÃO Nº 455, DE 27/04/2022, DO CNJ - PORTAL DE SERVIÇOS DO PODER JUDICIÁRIO (PSPJ) - PLATAFORMA DIGITAL DO PODER JUDICIÁRIO (PDPJ-Br) - REGULAMENTAÇÃO DO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO - NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DE SISTEMAS - IMPLEMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - PORTARIA CONJUNTA Nº 1109/PR/2020 DO TJMG - INAPLICABILIDADE - PRÉVIO CADASTRO DO CITANDO EM BANCO DE DADOS DO PODER JUDICIÁRIO - NECESSIDADE - INOBSERVÂNCIA - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do artigo 246 do CPC, em sua nova redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, "a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça". - Conforme a Resolução nº 455, de 27/04/2022, do CNJ, as comunicações processuais em meio eletrônico ocorrerão na Plataforma Digital do Poder Judiciário, de uso unificado e obrigatório por todos os tribunais. - A Portaria Conjunta nº 1109/PR/2020 deste eg.
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0194058-02.2016.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAPOLO PASSIVO: REGIANE BEZERRA DE OLIVEIRA e outros
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Proceda-se às atualizações requeridas no cadastro do advogado do autor. A citação por WhatsApp já foi deferida por mim em algumas situações excepcionais, notadamente no período no qual houve entre nós a epidemia da COVID-19. Entendo, todavia, que não se deve adotar como norma geral esse meio de citação, até porque, vindo isso a vingar, dentro de pouco tempo começarão a aparecer as falsas citações, o desvio de finalidade de sua admissão.
Tem-se ainda que através o PROVIMENTO 00013/2024 restou revogado o Provimento nº 10/2020/CGJCE, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/04/2020. Vejo, por outro lado, que os diversos Tribunais do País ainda estão vacilando a respeito da admissão invariável desse meio de citação, como é o caso, por ex., dos d. TRIBUNAIS DE MINAS GERAIS e de SÃO PAULO. Segundo estes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE ALIMENTOS PRETÉRITOS - CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP) - ARTIGO 246 DO CPC - INTERPRETAÇÃO CONFORME A LEI Nº 14.195/21 - RESOLUÇÃO Nº 455, DE 27/04/2022, DO CNJ - PORTAL DE SERVIÇOS DO PODER JUDICIÁRIO (PSPJ) - PLATAFORMA DIGITAL DO PODER JUDICIÁRIO (PDPJ-Br) - REGULAMENTAÇÃO DO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO - NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DE SISTEMAS - IMPLEMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - PORTARIA CONJUNTA Nº 1109/PR/2020 DO TJMG - INAPLICABILIDADE - PRÉVIO CADASTRO DO CITANDO EM BANCO DE DADOS DO PODER JUDICIÁRIO - NECESSIDADE - INOBSERVÂNCIA - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do artigo 246 do CPC, em sua nova redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, "a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça". - Conforme a Resolução nº 455, de 27/04/2022, do CNJ, as comunicações processuais em meio eletrônico ocorrerão na Plataforma Digital do Poder Judiciário, de uso unificado e obrigatório por todos os tribunais. - A Portaria Conjunta nº 1109/PR/2020 deste eg.
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0194058-02.2016.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAPOLO PASSIVO: REGIANE BEZERRA DE OLIVEIRA e outros
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Proceda-se às atualizações requeridas no cadastro do advogado do autor. A citação por WhatsApp já foi deferida por mim em algumas situações excepcionais, notadamente no período no qual houve entre nós a epidemia da COVID-19. Entendo, todavia, que não se deve adotar como norma geral esse meio de citação, até porque, vindo isso a vingar, dentro de pouco tempo começarão a aparecer as falsas citações, o desvio de finalidade de sua admissão.
Tem-se ainda que através o PROVIMENTO 00013/2024 restou revogado o Provimento nº 10/2020/CGJCE, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/04/2020. Vejo, por outro lado, que os diversos Tribunais do País ainda estão vacilando a respeito da admissão invariável desse meio de citação, como é o caso, por ex., dos d. TRIBUNAIS DE MINAS GERAIS e de SÃO PAULO. Segundo estes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE ALIMENTOS PRETÉRITOS - CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP) - ARTIGO 246 DO CPC - INTERPRETAÇÃO CONFORME A LEI Nº 14.195/21 - RESOLUÇÃO Nº 455, DE 27/04/2022, DO CNJ - PORTAL DE SERVIÇOS DO PODER JUDICIÁRIO (PSPJ) - PLATAFORMA DIGITAL DO PODER JUDICIÁRIO (PDPJ-Br) - REGULAMENTAÇÃO DO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO - NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DE SISTEMAS - IMPLEMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - PORTARIA CONJUNTA Nº 1109/PR/2020 DO TJMG - INAPLICABILIDADE - PRÉVIO CADASTRO DO CITANDO EM BANCO DE DADOS DO PODER JUDICIÁRIO - NECESSIDADE - INOBSERVÂNCIA - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do artigo 246 do CPC, em sua nova redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, "a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça". - Conforme a Resolução nº 455, de 27/04/2022, do CNJ, as comunicações processuais em meio eletrônico ocorrerão na Plataforma Digital do Poder Judiciário, de uso unificado e obrigatório por todos os tribunais. - A Portaria Conjunta nº 1109/PR/2020 deste eg.
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0194058-02.2016.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAPOLO PASSIVO: REGIANE BEZERRA DE OLIVEIRA e outros
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente, através de seu patrono, para que se manifeste sobre a certidão do meirinho nas fls. de ID. 92814648. Intime(m)-se. Exp. Nec. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0194058-02.2016.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAPOLO PASSIVO: REGIANE BEZERRA DE OLIVEIRA e outros
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente, através de seu patrono, para que se manifeste sobre a certidão do meirinho nas fls. de ID. 92814648. Intime(m)-se. Exp. Nec. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0194058-02.2016.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAPOLO PASSIVO: REGIANE BEZERRA DE OLIVEIRA e outros
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente, através de seu patrono, para que se manifeste sobre a certidão do meirinho nas fls. de ID. 92814648. Intime(m)-se. Exp. Nec. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito
Petição
Mero expediente
Conclusão
Documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Petição
Documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Mero expediente
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Outras Decisões
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
TJMG (alterada pela Portaria Conjunta nº 1340/PR/2022), que disciplina "a utilização de aparelhos telefônicos móveis do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e respectivos aplicativos de mensagens instantâneas para a comunicação e prática de atos processuais pelas secretarias das unidades judiciárias de Primeira e Segunda Instâncias", é inaplicável à espécie, pois, além de não ter sido regulamentada, de forma expressa, a citação, traz em seus artigos 6º, caput, e 10º, os critérios da voluntariedade e da necessidade de anuência expressa das partes para que as comunicações sejam feitas via aplicativos de mensagens, o que não foi observado no caso dos autos. - Considerando que até o momento não houve a implementação da nova ferramenta neste egrégio Tribunal de Justiça, bem como a integração dos sistemas PJE com o Domicílio Judicial Eletrônico, não se mostra possível a citação por meio eletrônico, nos moldes do artigo 246, do CPC e da Resolução nº 455, de 27/04/2022, do CNJ. - A ausência de cadastro prévio do citando no banco de dados de endereços eletrônicos do Poder Judiciário impede sua citação por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp) ou e-mail" (TJMG, Apelação nº 1.0000.22.252367-2/001, DJe de 23.02.23).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO DO EXECUTADO POR WHATSAPP. Pretensão do agravante para que a citação se realize via whatsapp. Inviabilidade da medida. Artigo 246 do CPC que se aplica em situação diversa da dos autos. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO" (TJSP, Apelação nº 2109943-15.2023.8.26.0000, DJe de 22.05.23). Indefiro, assim, o pleito relativo a esse aspecto.
Intime-se a parte autora para que informe aos autos o endereço da parte executada para fins de citação, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito
TJMG (alterada pela Portaria Conjunta nº 1340/PR/2022), que disciplina "a utilização de aparelhos telefônicos móveis do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e respectivos aplicativos de mensagens instantâneas para a comunicação e prática de atos processuais pelas secretarias das unidades judiciárias de Primeira e Segunda Instâncias", é inaplicável à espécie, pois, além de não ter sido regulamentada, de forma expressa, a citação, traz em seus artigos 6º, caput, e 10º, os critérios da voluntariedade e da necessidade de anuência expressa das partes para que as comunicações sejam feitas via aplicativos de mensagens, o que não foi observado no caso dos autos. - Considerando que até o momento não houve a implementação da nova ferramenta neste egrégio Tribunal de Justiça, bem como a integração dos sistemas PJE com o Domicílio Judicial Eletrônico, não se mostra possível a citação por meio eletrônico, nos moldes do artigo 246, do CPC e da Resolução nº 455, de 27/04/2022, do CNJ. - A ausência de cadastro prévio do citando no banco de dados de endereços eletrônicos do Poder Judiciário impede sua citação por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp) ou e-mail" (TJMG, Apelação nº 1.0000.22.252367-2/001, DJe de 23.02.23).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO DO EXECUTADO POR WHATSAPP. Pretensão do agravante para que a citação se realize via whatsapp. Inviabilidade da medida. Artigo 246 do CPC que se aplica em situação diversa da dos autos. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO" (TJSP, Apelação nº 2109943-15.2023.8.26.0000, DJe de 22.05.23). Indefiro, assim, o pleito relativo a esse aspecto.
Intime-se a parte autora para que informe aos autos o endereço da parte executada para fins de citação, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito
TJMG (alterada pela Portaria Conjunta nº 1340/PR/2022), que disciplina "a utilização de aparelhos telefônicos móveis do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e respectivos aplicativos de mensagens instantâneas para a comunicação e prática de atos processuais pelas secretarias das unidades judiciárias de Primeira e Segunda Instâncias", é inaplicável à espécie, pois, além de não ter sido regulamentada, de forma expressa, a citação, traz em seus artigos 6º, caput, e 10º, os critérios da voluntariedade e da necessidade de anuência expressa das partes para que as comunicações sejam feitas via aplicativos de mensagens, o que não foi observado no caso dos autos. - Considerando que até o momento não houve a implementação da nova ferramenta neste egrégio Tribunal de Justiça, bem como a integração dos sistemas PJE com o Domicílio Judicial Eletrônico, não se mostra possível a citação por meio eletrônico, nos moldes do artigo 246, do CPC e da Resolução nº 455, de 27/04/2022, do CNJ. - A ausência de cadastro prévio do citando no banco de dados de endereços eletrônicos do Poder Judiciário impede sua citação por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp) ou e-mail" (TJMG, Apelação nº 1.0000.22.252367-2/001, DJe de 23.02.23).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO DO EXECUTADO POR WHATSAPP. Pretensão do agravante para que a citação se realize via whatsapp. Inviabilidade da medida. Artigo 246 do CPC que se aplica em situação diversa da dos autos. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO" (TJSP, Apelação nº 2109943-15.2023.8.26.0000, DJe de 22.05.23). Indefiro, assim, o pleito relativo a esse aspecto.
Intime-se a parte autora para que informe aos autos o endereço da parte executada para fins de citação, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito