12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] FORUM CLÓVIS BEVILAQUA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Processo n° 0197328-29.2019.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) [Fixação]
REQUERENTE: M. M. R.
C. e outros
REQUERIDO: R. N.
L. C.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA de honorários sucumbenciais fixados, proposto pela DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO em face de R. N.
L. C.. Decisão Interlocutória (ID 147218648), determinou a penhora via SISBAJUD em desfavor da parte executada. Relatório SISBAJUD (ID's 174306454 e 174306453), informou o bloqueio das quantias de R$ 74,00 (setenta e quatro reais) e R$ 30,17 (trinta reais e dezessete centavos). É breve o relatório.
Decido. Segundo detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores de ID's 174306454 e 174306453, permanece bloqueado o valor de R$ 74,00 (setenta e quatro reais) e R$ 30,17 (trinta reais e dezessete centavos) Ocorre que, segundo a última atualização da dívida pelo credor, o débito perfaz o valor de R$ 20.019,01 (vinte mil, dezenove reais e um centavo), conforme planilha atualizada no ID 147218647.
Ao Gabinete para que seja providenciada a transferência, para conta judicial vinculada a este Juízo, dos valores constantes no detalhamento da ordem de desdobramento de bloqueio de valores de ID's 174306454 e 174306453, correspondentes a R$ 74,00 (setenta e quatro reais) e R$ 30,17 (trinta reais e dezessete centavos), perfazendo o montante total de R$ 104,17 (cento e quatro reais e dezessete centavos).
Intime-se a parte exequente (Defensoria Pública), via Portal, e a parte executada seus advogados, via DJEN, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o teor da presente decisão. Ademais, ante a petição de Id 174689939, intime-se novamente a Defensoria Pública para os fins do despacho de Id 168706948. FORTALEZA, 1 de outubro de 2025. Giancarlo Antoniazzi Achutti Juiz de Direito