18ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0199345-77.2015.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Fixação]
REQUERENTE:
L. K. R. P. e outros
REQUERIDO: E. A. D. S.
X.
DECISÃO
Vistos. M. E. P. X., representada por sua genitora, Sra.
L. K. R. P., propôs a presente execução de alimentos contra Eduardo Aragão de Sousa Ximenes, alegando que o réu não vem cumprindo a obrigação de pagar os alimentos devidos. Alega-se que a parte ré deixou de honrar com a prestação alimentícia desde junho de 2024, acumulando uma dívida de R$ 4.591,89 até junho de 2025. A parte ré manifestou-se sob ID 148224014, alegando dificuldades financeiras, estando desempregado e realizando "bicos" para se sustentar, e, ainda, que possui um filho estudante universitário que depende financeiramente do executado, o que inviabilizaria o cumprimento integral da obrigação alimentícia.
O réu argumenta que sempre buscou cumprir suas obrigações paternas, mas sua condição financeira impossibilita o pagamento integral da dívida, ofertando o parcelamento do débito em 15 prestações. Invoca a decisão do STF no HC 131554, que prevê que a prisão por dívida de pensão alimentícia só é permitida quando a inadimplência é voluntária e inescusável, não sendo o caso em questão. Solicita que seja designada audiência de mediação e conciliação e a suspensão do decreto de prisão.
Sobre a manifestação retro, a parte autora argumenta que as alegações do réu são insuficientes para desobrigá-lo do pagamento da verba alimentar, visto que nenhum documento comprobatório da incapacidade laboral foi apresentado. Como fundamento jurídico, sustenta-se que a obrigação alimentar é de natureza emergencial e, por isso, indispensável para a manutenção das necessidades da exequente, mesmo diante do desemprego do devedor.
Ao final, pede-se a decretação da prisão civil do réu, não aceitando o pagamento parcelado proposto pela parte ré. O Ministério Público, por sua vez, emitiu parecer no sentido de que a justificativa do executado não foi satisfatoriamente comprovada, reiterando que a prisão civil do devedor é uma medida cabível nos casos em que a inadimplência é voluntária e inescusável. O MP sustenta em parecer que o parcelamento da dívida está condicionado ao aceite da parte credora, o que não ocorreu.
Portanto, opina pelo deferimento do pedido de prisão civil do executado. Relatado o essencial.
Decido. Em sua justificativa, o executado alegou, em síntese, que está desempregado, vivendo de "bicos", encontrando-se impossibilitado de pagar os alimentos de forma integral. De plano, da análise detida dos autos, vislumbro que razão não assiste ao executado em seu argumento de dificuldade financeira. Explico. O fato de o requerido alegar que não possui condições de arcar com a prestação de alimentos no quantum arbitrado a título de alimentos não constitui justificativa apta a afastar o dever de prestar os alimentos, ainda mais considerando o fato de que o executado não apresentou nos autos nenhum documento comprobatório acerca de sua atual realidade financeira.
A simples juntada da CTPS não serve para comprovar a realidade financeira do executado, pois, como este mesmo informou, realiza atividade informal. Ademais, o desemprego não justifica o inadimplemento e não impede, por si só, a prisão civil do devedor. É dizer, o desemprego do devedor não é causa extintiva da obrigação, nem afeta a higidez do título executivo, que permanece líquido, certo e exigível.
Outrossim, salta aos olhos o argumento do executado de que, também em virtude de possuir um filho, estudante universitário, que depende financeiramente do genitor, não pode adimplir a obrigação alimentar que possui com a menor M. E. P. X.. A constituição de nova família ou existência de outros filhos não é suficiente para justificar o inadimplemento da obrigação. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça entende que a mera alegação de desemprego, de dificuldade financeira, problemas de saúde ou a imposição de nova pensão alimentícia, por si só, não desobriga o executado do pagamento dos alimentos já estipulados.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INADIMPLEMENTO DAS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E DAS QUE VENCERAM NO SEU CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ. RECOLHIMENTO DAS TRÊS PARCELAS ANTERIORES À CITAÇÃO. INSUFICIÊNCIA.
PAGAMENTO PARCIAL DA PENSÃO NÃO AFASTA O DECRETO DE PRISÃO. PRECEDENTES. PARCELAMENTO DO DÉBITO. PRETENSÃO. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso ordinário cabível. Precedentes. Possibilidade excepcional entretanto, de se conceder a ordem de ofício.
2. O decreto de prisão proveniente da execução de alimentos na qual se visa o recebimento integral de até três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e das que se vencerem no seu curso não é ilegal. Inteligência da Súmula nº 309 do STJ e precedentes.
3. A ausência de debate pelo Tribunal de origem acerca da alegação da impetrante de que o parcelamento do débito alimentar deve ser deferido pois o paciente não tem como pagar o saldo remanescente, impede o exame da matéria pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
3. O STJ já consolidou o entendimento de que o desemprego, a constituição de nova família e o nascimento de outros filhos não são suficientes para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo tais circunstâncias ser examinadas em ação revisional ou exoneratória, justamente em razão da estreita via do habeas corpus.
4. A inexistência de ilegalidade flagrante ou de coação no direito de locomoção do paciente impede a concessão da ordem de ofício.
5. Habeas corpus denegado. (HC n. 515.362/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019.) Somente a impossibilidade momentânea e absoluta de adimplir o encargo alimentar, é que constitui justificativa ponderável. Todavia, não é esta a hipótese. Pela leitura dos autos, observo que não restou provado fato superveniente capaz de conduzir à impossibilidade absoluta do requerido em arcar com o valor estipulado (art. 528, § 2º do CPC).
Os argumentos levantados pelo executado não constituem justificativa idônea para o inadimplemento do débito alimentar, já que tais circunstâncias não são causas extintivas da obrigação, nem afetam a higidez do título executivo, que permanece sendo líquido, certo e exigível, tampouco parece impedir o requerido de arcar com os alimentos no valor fixado. Considero que o débito alimentar executado nestes fólios permanece em sua integralidade.
Por tais razões, rejeito a justificativa apresentada pelo executado. Ato contínuo, passo à análise do pedido de prisão civil do devedor. Sobre o assunto, a jurisprudência, verbis: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA DE RELATOR NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 691 DO STF, POR ANALOGIA. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CONSTATAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. EXISTÊNCIA DE OUTRO FILHO E CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA NÃO ELIDE A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. AFIRMADA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE NA EXECUÇÃO.
TEMA NÃO DEBATIDO PELA AUTORIDADE COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE SEU EXAME PELO STJ, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. MAIORIDADE, POR SI SÓ, NÃO EXTINGUE AUTOMATICAMENTE A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 358 DO STJ. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Não é admissível a utilização de habeas corpus contra decisão de Relator do Tribunal de Justiça que nega seguimento a Agravo de Instrumento, sob pena de indevida supressão de instância porquanto ausente a apreciação do mérito da controvérsia pelo Órgão colegiado. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 691 do STF. Precedentes. Possibilidade excepcional, entretanto, de se conceder a ordem de ofício.
2. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a real capacidade financeira do paciente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos.
3. O STJ já consolidou o entendimento de que a constituição de nova família e a existência de outros filhos não são suficientes para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo tais circunstâncias ser examinadas em ação revisional ou exoneratória, justamente em razão da estreita via do habeas corpus.
4. A ausência de debate pela autoridade coatora sobre a possibilidade de a execução operar de forma menos gravosa, impede o exame da matéria pelo STJ, sob pena de indevida "dupla" supressão de instância. Precedentes.
5. A maioridade civil, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar. Precedentes. 5.1. O simples fato de a exequente ser maior de idade e possuir, em tese, capacidade de promover o próprio sustento, não é suficiente para concessão da ordem considerando a inexistência de prova pré-constituída de que ela não necessita dos alimentos ou de que tem condições de prover a própria subsistência, sem a prestação alimentar. (Súmula nº 568 do STJ).
6. O decreto de prisão proveniente da execução de alimentos na qual se visa o recebimento integral de até três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e das que se vencerem no seu curso não é ilegal. Inteligência da Súmula nº 309 do STJ e precedentes.
7. A inexistência de ilegalidade flagrante ou de coação no direito de locomoção do paciente impede a concessão da ordem de ofício.
8. Habeas corpus denegado. (HC 560.208/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO DAS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E DAS QUE VENCERAM NO SEU CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 309 DO STJ. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. RESTABELECIMENTO DO DECRETO PRISIONAL.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ.
1. O decreto de prisão proveniente da execução de alimentos na qual se visa o recebimento integral de até três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e das que se vencerem no seu curso não é ilegal. Inteligência da Súmula 309 do STJ.
2. O pagamento apenas parcial dos alimentos devidos não afasta a possibilidade de prisão civil do alimentante. Súmula 568/STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1502988/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019) Verifico que o devedor não realizou o pagamento do débito ou provou que o fez, inadmitida a sua justificativa. Assim, é necessário que a Justiça empregue todos os meios coercitivos para que o suplicado pague a importância de R$ 4.591,89, referente às parcelas em atraso e as que se venceram no curso da demanda, com suas atualizações futuras, até à data do efetivo pagamento da obrigação (art. 528, §5º, do CPC).
Isso posto, defiro o pedido e decreto a prisão civil do executado EDUARDO ARAGÃO DE SOUSA XIMENES (CPF nº 638.***.***-49), filho de Francisco Ximenes Benevides e Maria Anatalia de Sousa Ximenes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a ser cumprida em estabelecimento adequado e, na falta deste, em seção especial da Cadeia Pública (art. 201, da Lei 7.210/84), o que faço com fundamento no art. 528, §3º, do CPC, c/c art. 19, da Lei nº 5.478, de 25.07.1968, e art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal de 1988, sem prejuízo do que previsto no art. 528, §5º, do mesmo normativo.
DÊ-se ciência ao Ministério Público, via Portal.
Intime-se a parte exequente, pessoalmente, e a Defensoria Pública, via Portal, acerca da presente decisão. Exp. Nec. FORTALEZA, data de inserção no sistema. THALES PIMENTEL SABÓIA Juiz(a) de Direito Assinatura Digital