PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 0200010-34.2025.8.06.0166 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] Promovente: Nome: F. D. S. L.Endereço: Vila Catole da Pista, Sn, Zona Rural, PIQUET CARNEIRO - CE - CEP: 63605-000 Promovido(a): Nome: M.
D. D. G. D. S.Endereço: Vila Catole da Pista, Sn, Zona Rural, CATOLÉ DA PISTA (PIQUET CARNEIRO) - CE - CEP: 63607-000Nome: P. G. D. S.Endereço: Vila Catole da Pista, SN, Zona Rural, PIQUET CARNEIRO - CE - CEP: 63605-000
DESPACHO
Vistos etc. Trata-se de Ação de Substituição de Curatela c/c Tutela de Urgência, ajuizada por F. D. S.
L. em face de PEDRO GONÇALVES DE SOUZA e MARIA DAS DORES GONÇALVES DE SOUSA, visando à sua nomeação como curador em substituição ao genitor dos curatelados, Moacir de Souza Leitão, falecido em 04/11/2024. Conforme se verifica nos autos, foi deferida a tutela provisória de urgência, nomeando o requerente Francisco de Souza Leitão como curador provisório dos interditandos, o que se deu em razão da comprovada incapacidade dos requeridos (Pedro, portador de Esquizofrenia, e Maria das Dores, portadora de Síndrome de Down), bem como da necessidade premente de assegurar-lhes a continuidade dos benefícios previdenciários e assistenciais.
O Termo de Compromisso de Curador Provisório foi devidamente expedido e assinado, superando-se o erro material inicialmente verificado na decisão interlocutória. Adicionalmente, foi regularmente colacionado aos autos o Laudo Social elaborado por João Paulo Gonçalves de Brito, Perito Técnico e Social (ID 140527887), o qual corrobora a condição de incapacidade dos curatelados e a idoneidade do requerente para exercer o encargo de curador, indicando, inclusive, um forte vínculo afetivo entre eles e a responsabilidade de Francisco na garantia do bem-estar de seus irmãos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, em sua última intervenção (ID 175459946), ressaltou a ausência nos autos da decisão judicial que supostamente decretou a interdição dos curatelados em 1997, conforme menção em alguns documentos. Nesse sentido, o órgão ministerial requereu a juntada de tal decisão ou, subsidiariamente, a realização de perícia médica para aferir o nível de incapacidade dos interditandos.
Considerando-se a necessidade de saneamento do feito e a imprescindibilidade de comprovação plena da incapacidade para fins de constituição da curatela definitiva, em observância aos ditames do Art. 753 do Código de Processo Civil, entende-se prudente a complementação da instrução processual. Não obstante a contundência do Laudo Social e dos documentos acostados, a comprovação formal da interdição pretérita ou, na sua ausência, uma avaliação médica atual e específica para este fim, trará maior segurança jurídica à decisão final.
Por todo o exposto, com fulcro nos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil, e pautado no princípio do melhor interesse dos curatelados, determino as seguintes providências:
Intime-se a parte requerente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da cópia da decisão judicial que decretou a interdição de Pedro Gonçalves de Souza e Maria das Dores Gonçalves de Sousa, supostamente ocorrida no ano de 1997 na Comarca de Senador Pompeu, conforme referido no processo. Caso a parte requerente comprove a impossibilidade de acesso ou localização de tal decisão, ou se manifeste no sentido de que não dispõe da referida informação, determino, desde já, que a Secretaria deste Juízo realize consulta e diligencie junto aos arquivos físicos e eletrônicos desta Comarca para verificar a existência da mencionada decisão de interdição datada de 1997, encaminhando o resultado da busca aos autos no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo do item 1 sem a juntada da decisão e, caso a diligência do item 2 se mostre infrutífera na localização do referido documento, venham os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade e da designação de nova perícia médica para avaliar o nível de incapacidade dos interessados Pedro Gonçalves de Souza e Maria das Dores Gonçalves de Sousa, conforme sugestão do Ministério Público.
Mantenha-se a curatela provisória deferida em favor de F. D. S. L., nos termos do compromisso já firmado, a fim de garantir a proteção dos interesses dos curatelados e a continuidade da percepção de seus benefícios, evitando prejuízos irremediáveis. Após as providências acima, ou as que se mostrarem pertinentes após a análise do item 3, abra-se nova vista ao Ministério Público para manifestação final.
Expedientes necessários. Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito