PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200014-97.2025.8.06.0028 CLASSE: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247) ASSUNTO: [Alimentos] EXEQUENTE: M.
L. D. S. G. EXECUTADO: K. S. D. S.
DECISÃO
Trata-se de pedido de natureza e partes acima indicadas, no qual a parte exequente requer a decretação da prisão civil do(a) executado(a) pelo inadimplemento das três últimas parcelas alimentares devidas, bem como o prosseguimento da execução pelo rito da expropriação em relação às demais parcelas pretéritas Devidamente citado(a) para efetuar o pagamento do débito descrito pela autora, provar que o fez ou justificar a impossibilidade, o(a) executado(a) nada apresentou.
Opinou o MP favoravelmente à decretação da prisão civil do(a) devedor(a).
É o relatório.
Decido. De início, cumpre distinguir as parcelas devidas: os três últimos débitos (referentes às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo) devem ser cobrados pelo rito da prisão civil, previsto no art. 528, §§ 2º a 7º, do CPC, enquanto os débitos anteriores devem seguir pelo rito da expropriação, conforme entendimento consolidado do STJ (HC 392.521/RS, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 05/09/2017). Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que é plenamente possível a cumulação das técnicas executivas de coerção pessoal (prisão) e coerção patrimonial (penhora) no mesmo processo, desde que não haja prejuízo ao devedor nem tumulto processual, conforme se extrai do seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DE TÉCNICAS EXECUTIVAS: COERÇÃO PESSOAL (PRISÃO) E COERÇÃO PATRIMONIAL (PENHORA). POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA PREJUÍZO AO DEVEDOR NEM OCORRA NENHUM TUMULTO PROCESSUAL IN CONCRETO.1. Diante da flexibilidade normativa adotada pelo CPC/2015 e do tratamento multifacetado e privilegiado dos alimentos, disponibilizou o legislador diversas medidas executivas em prol da efetividade da tutela desse direito fundamental.2.
Cabe ao credor, em sua execução, optar pelo rito que melhor atenda à sua pretensão. A escolha de um ou de outro rito é opção que o sistema lhe confere numa densificação do princípio dispositivo e do princípio da disponibilidade, os quais regem a execução civil.3. É cabível a cumulação das técnicas executivas da coerção pessoal (prisão) e da coerção patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo processo executivo de alimentos, desde que não haja prejuízo ao devedor (a ser devidamente comprovado) nem ocorra nenhum tumulto processual no caso em concreto (a ser avaliado pelo magistrado).4.
Traz-se, assim, adequação e efetividade à tutela jurisdicional, tendo sempre como norte a dignidade da pessoa do credor necessitado.No entanto, é recomendável que o credor especifique, em tópico próprio, a sua pretensão ritual em relação aos pedidos, devendo o mandado de citação/intimação prever as diferentes consequências de acordo com as diferentes prestações. A defesa do requerido, por sua vez, poderá ser ofertada em tópicos ou separadamente, com a justificação em relação às prestações atuais e com a impugnação ou os embargos a serem opostos às prestações pretéritas.5.
Na hipótese, o credor de alimentos estabeleceu expressamente a sua "escolha" acerca da cumulação de meios executivos, tendo delimitado de forma adequada os seus requerimentos. Por conseguinte, em princípio, é possível o processamento em conjunto dos requerimentos de prisão e de expropriação, devendo os respectivos mandados citatórios/intimatórios se adequar a cada pleito executório.6. Recurso especial provido.(REsp n. 1.930.593/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 26/8/2022.).
Quanto aos três últimos débitos: Na execução de alimentos processada sob o rito do art. 528, §§ 2º a 7º, do CPC, somente é admitida como defesa a comprovação do pagamento integral ou da absoluta impossibilidade de efetuá-lo, o que não ocorreu nos autos. Ausente qualquer justificativa idônea, impõe-se a decretação da prisão civil do(a) executado(a), medida amparada pelo art. 528, §3º, do CPC, e art. 5º, LXVII, da Constituição Federal.
Assim, decreto a custódia civil de K. S. D. S., pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até que efetue o pagamento integral do débito alimentar que originou o pedido de prisão, acrescido das parcelas que se vencerem até a data do efetivo pagamento. A prisão deverá ser cumprida em regime fechado, conforme determina o art. 528, §4º, do CPC. Expeça-se o mandado de prisão, consignando-se o valor atualizado da dívida e ressalvando-se que o inadimplemento de custas e honorários não enseja prisão.
Defiro o protesto do pronunciamento judicial em nome do(a) executado(a), nos termos do art. 528, §§ 1º e 3º, e art. 517, §2º, do CPC, devendo ser expedida certidão do teor desta decisão para fins de protesto junto ao Tabelionato competente, a ser providenciada pela parte interessada. Inclua-se o nome do(a) devedor(a) no BNMP 3.0. Quanto aos débitos anteriores: Considerando que o(a) executado(a) já foi citado(a) para efetuar o pagamento do débito referente às três últimas parcelas em 03 (três) dias, faz-se necessária nova intimação específica para que adimple os débitos anteriores, relativos às demais parcelas, sob o rito da expropriação.
Assim, intime-se a parte executada, por seu advogado, ou, inexistindo, pessoalmente, para adimplir voluntariamente o valor devido, acrescido das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, certificando-se o ocorrido, e diligencie o Oficial de Justiça a localizar bens penhoráveis, lavrando o respectivo auto circunstanciado.
Se a parte executada for pessoa jurídica ou não houver bens localizados, sobreste-se a emissão do mandado físico e venham os autos conclusos para tentativa de penhora on-line (SISBAJUD). Se o(a) executado(a) for domiciliado(a) fora desta Comarca e não houver bens aqui localizados, expeça-se carta precatória para cumprimento da diligência de penhora e avaliação. Findos os prazos legais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, inclusive novas medidas constritivas.
Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º, caput, da Lei nº 11.419/2006. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Cumpra-se. Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú e Comarca Agregada de Cruz Respondendo, cumulativamente, pela Vara Única da Comarca de Itarema Juiz Coordenador do CEJUSC de Acaraú e Diretor do Fórum de Itarema Juiz Corregedor Permanente dos Cartórios Extrajudiciais de Acaraú e de Itarema Juiz Eleitoral na 30ª ZE - Acaraú, Cruz e Jijoca de Jericoacoara