Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Criminal da Comarca de Iguatu
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatários
- M. P. DO E. DO C., N. L. P., P. B. DE L.
- Advogado
- ROBSON PINHEIRO DE SOUSA (OAB 13317/CE)
ADV: ROBSON PINHEIRO DE SOUSA (OAB 13317/CE) - Processo 0200017-57.2025.8.06.0091 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Violência Doméstica Contra a Mulher - REQUERENTE: B1P.B.L.B0 - MINISTERIO PUBL: B1M.P.E.C.B0 - REQUERIDO: B1N.L.P.B0 -
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 13 da Lei n.º 11.340/2006, ante a perda superveniente do interesse de agir neste feito autônomo. Com fundamento no art. 19, §§, 3° e 6º, da Lei n.º 11.340/2006 e da Orientação n.º 03/2024/CGJCE/COINT, RATIFICO a decisão proferida às fls. 91/96 e PRORROGO as medidas concedidas, que ficarão vigentes até ulterior revogação (Tema 1.249, do STJ), podendo ser reavaliadas de ofício ou a pedido do interessado, de acordo com a persistência da situação de risco.
Nos termos do art. 3, § 2°, da Orientação n.° 03/2024/CGJCE/COINT, DETERMINO que cópia da decisão concessiva de fls. 10/17 e das que mantiveram as medidas protetivas (fls. 91/96), bem como da presente decisão, sejam juntadas aos autos da Ação Penal nº 0200513-62.2025.8.06.0293, para que lá conste todo o histórico da tutela de urgência e, doravante, sejam realizadas a fiscalização e futuras reavaliações.
Por fim, apensem-se os autos do presente procedimento à referida ação penal. Decisão válida como ofício, devendo ser remetida para a Delegacia de Iguatu e Destacamento Local de Polícia Militar, para ciência e fiscalização, por inteligência do art. 22, §3º, da Lei nº 11.340/2006. Comunique-se, via portal E-Saj, a Autoridade Policial e a Companhia de Polícia Militar Estadual situada neste município. Após o trânsito em julgado, dê-se a devida baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se o Ministério Público e as partes, por seus advogados ou pessoalmente, se for o caso. (i) Em atenção ao da , a vítima deverá ser cientificada do inteiro teor desta decisão, bem como deve ser advertida de que precisa manter o número de contato telefônico e endereço atualizados, informando a este juízo eventual modificação, uma vez que não sendo possível ser localizada, as medidas protetivas poderão ser revogadas.
