Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Marco
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatários
- P. R. D. R., J. E. B. M.
- Advogados
- JOSE EDIGAR BELEM MORAIS (OAB 10211/CE), PAULO ROGERIO DA ROCHA (OAB 9227/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200167-19.2023.8.06.0120 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: R. M.
C. D. M.
REQUERIDO: P. F.
C.
SENTENÇA
Vistos etc. Cuida-se de sentença complementar àquela proferida no ID 161792349, para suprir omissão quanto ao arbitramento dos honorários em favor do defensor dativo nomeado, Dr. José Edigar Belém Morais, OAB/CE 10.211.
É o relatório.
Decido. Nos termos do disposto no inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição da República, compete ao Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos dela necessitados. No caso dos autos, o patrocínio jurídico se deu por meio de defensor dativo, nomeado pelo Juízo, vez que na presente comarca não há membro oficiante da Defensoria Pública do Estado do Ceará. Vale ressaltar que os serviços prestados por defensor dativo não beneficiam apenas o juridicamente necessitado, mas toda a sociedade, porque supre a falta de prestação direta da assistência judiciária pelo Estado.
Logo, os trabalhos foram realizados de boa-fé e úteis ao Estado, não sendo lícito e moral excluir o recebimento dos respectivos honorários, uma vez que tal atitude contraria o princípio geral de direito da equidade, pelo qual ninguém, sobretudo a Administração Pública, pode espoliar o trabalhador pela negação da contraprestação justa. O STJ pacificou que a tabela de honorários organizada pela Seccional da OAB não vincula a remuneração dos Advogados dativos, servindo apenas como parâmetro para o julgador, a quem cabe, nos termos do art. 22, § 1°, da Lei 8.906/1994, o arbitramento dos honorários, à luz das circunstâncias de cada caso concreto (AgInt no REsp 1711987/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020). Compulsando os autos, constata-se que o defensor dativo foi regularmente nomeado por meio do ato ordinatório constante no ID 141465503, tendo apresentado contestação no ID 141465508, bem como comunicado o óbito do curatelado no ID 159681181. Pelo exposto, considerando a diligente atuação no processo em epígrafe, arbitro ao defensor dativo nomeado, Dr.
