Processo Nº: 0200167-65.2024.8.06.0158 Classe Processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto(s): [Nomeação]
REQUERENTE: G. S. F. E. S.
REQUERIDO: J. F. E. S.
DECISÃO
Vistos. Considerando que, segundo a nova ordem processual instituída pelo CPC/15, a atividade de recebimento de recurso de apelação se tornou meramente administrativa pelo magistrado de grau primevo, conforme art. 1.010, § 3º, recebo a interposição da peça apelatória de ID. retro, com seus inerentes efeitos devolutivo e suspensivo, forte no art. 1.012 desta mesma codificação legal. Esclareço que não vejo razões para exercer o juízo de retratação de que trata o art. 485, § 7º, do CPC/15.
Aprofundo. No presente caso, observa-se que o despacho de ID 139606168 determinou a intimação da parte autora para se manifestar acerca do laudo social e, inclusive, que informou que "a atuação dos parentes mais próximos se resume ao caráter meramente formal burocrático e patrimonialista, efetivados pelo irmão G. S. F. E. S. e a mãe Maria Sueuda Barros Fernandes". Intimado através de seu advogado, deixou escoar o prazo legal conferido.
Destarte, fora determinada a intimação pessoal do requerente por carta com aviso de recebimento, o qual resultou frustrado diante da informação de mudança de endereço, motivo pelo qual se reputou a parte fictamente intimada, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, e concluiu-se pelo abandono processual. Saliente-se que desde o primeiro referido despacho até a prolação da sentença transcorreu quase um ano.
Então, no prazo de apelação, a parte interessada finalmente ressurge, a fim de sustentar que o juízo falhou em esgotar as diligências para localização do autor para dar impulso ao processo. Aduz que é causa de interesse de incapaz e invoca primazia de julgamento do mérito. Se o são, causa estranheza o por que de não comparecer aos atos do processo para impulsioná-lo adequadamente. Outrossim, não há falar, in casu, em provocação do abandono pela contraparte, tendo em vista que, dada a especificidade da demanda - curatela - a outra parte é, em tese, um incapaz.
Note-se, ademais, que a extinção sem exame do mérito se revelou mais vantajosa, considerando que, neste caso, se a parte agora estiver de fato disposta a atuar diligentemente em juízo, basta repropô-la. A rigor, se não se entender ser caso de extinção, é de se concluir que, à vista do laudo social, seria caso de improcedência do pedido. Ad argumentandum, impressiona mais ainda a pretensão do advogado da parte para que a sentença seja anulada e que seja determinado o retorno dos autos a esta instância para que de "(iii) promova, se necessário, novas tentativas de intimação pessoal por meios idôneos (mandado e, subsidiariamente, edital), assegurando-se a regularidade do contraditório e do devido processo legal".
Ou seja, os autos retornariam para que o Poder Judiciário continuasse tentando encontrar o autor, seu cliente. Por fim, colijo julgado desta corte alencarina no sentido adotado na sentença guerreada:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO EXPEDIDA PARA O ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS. INFORMAÇÃO "MUDOU-SE". DEVER DA PARTE DE MANTER ATUALIZADO SEU DOMICÍLIO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por GEAN CARNEIRO DE SOUSA em face da sentença de extinção proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em desfavor de ASSOCIACAO DE APOIO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO ESTADO DE GOIAS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a controvérsia sobre a validade da intimação realizada no endereço constante dos autos, não obstante a anotação de mudança no aviso de recebimento, e sobre a necessidade de nova intimação pessoal do autor e da Defensoria Pública antes da extinção do feito por abandono.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A intimação foi corretamente expedida para o endereço informado na petição inicial, e retornou com a anotação de que o autor havia mudado de endereço sem comunicar ao Juízo.
4. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, salvo comunicação prévia de alteração, ônus que não foi observado pela parte
5. A Defensoria Pública foi regularmente intimada e compareceu à audiência de instrução, não tendo informado a mudança de domicílio do assistido nem justificado sua ausência.
6. A extinção do feito observou o art. 485, § 1º, do CPC, diante da ausência de impulso processual pelo autor por mais de 30 dias, não sendo exigível nova tentativa de intimação ou requerimento da parte contrária.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Apelação cível conhecida e desprovida. TESE DE JULGAMENTO: É válida a intimação expedida para o endereço constante nos autos, ainda que não recebida pessoalmente, quando a parte não comunica mudança de domicílio, sendo legítima a extinção do feito por abandono da causa nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 77, V; 274, parágrafo único; 485, III, VI e § 1º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt no REsp 2.005.229/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2022; TJCE, Apelação Cível 0115257-53.2008.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 06.12.2023. (APELAÇÃO CÍVEL - 02454780220238060001, Relator(a): JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 03/12/2025) Logo, subam imediatamente os autos à Egrégia Corte.
Expedientes necessários. Russas, data da assinatura eletrônica. Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito