Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Coreaú
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- E. T. D. S. M.
- Advogado
- EMANUEL TELES DE SOUSA MASCARENHAS (OAB 36152/CE)
SENTENÇA
Ref. Proc. nº 0200167-75.2023.8.06.0069 Trata-se de Ação de Guarda c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por E. A. A. em face de Jéssica Pereira de Sousa, tendo por objeto a regularização da guarda do infante Derik Ezequiel de Sousa Aguiar, filho das partes. Narra o requerente que manteve união estável com a requerida, da qual nasceu o infante, tendo ocorrido posteriormente a separação do casal.
Relata que, após a genitora mudar-se para Fortaleza/CE, o filho passou a residir sob seus cuidados, razão pela qual requereu a regularização judicial da situação de fato, inclusive em caráter provisório. Foi juntado aos autos Relatório Situacional do Conselho Tutelar de Moraújo, elaborado após visita domiciliar, no qual se constatou que o infante se encontrava em condições adequadas de desenvolvimento, com seus direitos básicos assegurados pelo genitor, contando também com o suporte da avó e do tio.
Em audiência realizada em 03 de julho de 2023, não houve acordo entre as partes acerca da guarda. Na ocasião, a genitora informou que pretendia buscar o filho ao final daquele ano, tendo o Ministério Público ratificado manifestação anteriormente apresentada. Na mesma oportunidade, este Juízo deferiu a guarda provisória do infante ao requerente, assegurando à genitora o direito de visitas durante as férias escolares, incumbindo ao autor o deslocamento para levar e buscar o filho, e determinando a realização de estudo social nas residências de ambos os genitores.
A requerida foi devidamente citada, tendo deixado transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. Realizado estudo social na residência do requerente, foi constatado que o infante se encontra sob sua responsabilidade há aproximadamente dois anos, sendo o genitor responsável por seus cuidados materiais, sociais, educacionais e financeiros. O relatório também registrou que o requerente reside em imóvel próprio, em boas condições de habitabilidade, mantém o filho inserido no ambiente escolar e assegura os cuidados necessários à sua saúde e desenvolvimento.
Ao final, a profissional responsável concluiu pela aptidão do requerente para o exercício da guarda. O Ministério Público, em parecer de ID 226380910, manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido, requerendo a conversão da guarda provisória em definitiva em favor do genitor, bem como a preservação do direito de convivência do infante com a genitora, nos termos a serem definidos por este Juízo.
